Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 803
291
publicado e afixado na forma da Lei. Itapeva/SP, 09 de setembro de 2010 DRª Priscilla Buso Faccinetto Juíza Substituta. Eu,
(Maria do Carmo Vidal de Oliveira), escrevente, digitei. Eu, (José Roberto Simões Ferraz, escrivão-diretor, conferi.
PRISCILLA BUSO FACCINETTO
Juíza Substituta
Citação - Criminal
Foro de Itapeva
2ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 563/04, MOVIDO CONTRA
MILTON PEREIRA JUNIOR E OUTROS.
Exma. Srª DOUTORA PRISCILLA BUSO FACCINETTO, MMª Juíza Substituta da 2ª. Vara Judicial, Estado de São Paulo, na
forma da lei.
FAZ SABER, a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente o réu ANDERSON BUENO DA
SILVA, Rg. 32.461.216 SSPSP, CPF. nº 216.220.538-69, filho de Arlindo Alves da Silva e Rosana Bueno de Oliveira, natural de
São Paulo/SP, nascido aos 06/12/80, branco, solteiro, serv. gerais, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e cartório respectivo tramitam os autos da ação penal nº 563/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao
artigo 171, caput, cc. art. 14, inc. II, e 299, ambos na forma do art. 29 e 69, todos do CP, ficando pelo presente edital CITADO
e INTIMADO, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo
Penal, a respeito dos fatos constantes da denúncia, e assim resumidos: Consta do incluso procedimento investigatório que em
nov/03, em horário incerto, na Rua 04, bloco 141, apto 2B, CDHU, MILTON PEREIRA JUNIOR, vulgarmente conhecido como
Junior Preto, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio
fraudulento. Consta ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, MILTON PEREIRA JUNIOR, de forma continuada,
inseriu em documentos particulares informações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, na Concessionária TP Motos Honda, localizada nesta
cidade e Comarca de Itapeva, JAIRO DE OLIVEIRA E SILVA, obteve, para si, uma motocicleta marca Honda, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo o funcionário da concessionária em erro, mediante o uso de um holerite ideologicamente
falso, confeccionado por MILTON PEREIRA JUNIOR. Consta, igualmente, que nas mesmas circunstâncias de tempo, na
Concessionária Mundyama, revendedora da Yamaha, localizada nesta cidade e Comarca de Itapeva, JAIRO DE OLIVEIRA
E SILVA e ANDERSON BUENO DA SILVA, vulgarmente conhecido como Choquito, tentaram obter, para ANDERSON, uma
motocicleta marca Yamaha, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo o funcionário da concessionária em erro, mediante o
uso de um holerite e uma carteira de trabalho ideologicamente falsos, confeccionados por MILTON PEREIRA JUNIOR, somente
não logrando consumar a infração por circunstâncias alheia à sua vontade. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de
tempo e de local ANDERSON BUENO DA SILVA, vulgarmente conhecido como Choquito, concorreu de qualquer modo para a
prática do crime de falsificação ideológica praticado por MILTON PEREIRA JUNIOR. Consta, finalmente que, na mesma época,
nesta cidade e Comarca de Itapeva, VALDINEI PEREIRA DE OLIVERIA, tentou obter, para si, uma motocicleta marca Yamaha,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo o funcionário da concessionária em erro, mediante o uso de um holerite e uma
carteira de trabalho ideologicamente falsos, confeccionados por MILTON PEREIRA JUNIOR, somente não logrando consumar
a infração por circunstâncias alheia à sua vontade. Apurou-se que MILTON movimentava e gerenciava a empresa Paulista
Informática Publicidade e Multimídia, a qual foi aberta em nome da sua ex-esposa, com o consentimento desta. Verifica-se que
MILTON, utilizando-se dos documentos pessoais de sua ex-esposa Claudete, os quais lhe foram fornecidos quando da abertura
da empresa, solicitou uma linha telefônica sem o consentimento da ofendida. Tal fato somente foi descoberto quando a vítima
recebeu a primeira conta mensal, que consistia na importância de aproximadamente R$ 1.000,00.
Não bastasse, MILTON, utilizando-se da empresa, passou a falsificar ideologicamente holerites e registros em carteira,
mediante pagamento, a fim de que, quem pagasse, ficasse constando como seu funcionário e pudesse aplicar golpes no
mercado e facilitar que se conseguisse obter seguro desemprego. Sabendo disso e tendo conhecimento de que o denunciado
JAIRO desejava adquirir uma moto financiada, ANDERSON pegou sua carteira de trabalho e procurou MILTON. Após ficar
combinado o pagamento de 10% do valor registrado na carteira de JAIRO, MILTON inseriu registro na carteira de trabalho do
comparsa, embora JAIRO nunca tivesse sido funcionário da empresa ou recebido salário. Em seguida, MILTON providenciou a
confecção de um holerite no escritório de contabilidade que prestava serviços à empresa e com base nas informações contida
na CTPS de JAIRO, cobrando para tanto mais trinta reais, entregando-os a ANDERSON. Assim, na posse dos documentos
falsificados por MILTOM, JAIRO efetuou a compra de uma motocicleta na concessionária TP Motos Honda, a qual lhe foi
entregue após a aprovação pela Financeira. Posteriormente, ainda no mesmo dia, JAIRO, dirigiu-se à concessionária Yamaha
na companhia de ANDERSON com o intuito de retirar outra moto para seu comparsa. Nessa oportunidade, o negócio não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados porquanto o financiamento não foi aprovado pela Instituição
Financeira que era a mesma que trabalhava com a outra revendedora. No final de novembro daquele ano, ANDERSON soube
que VADINEI também queria tirar uma moto. Assim, da mesma forma como havia feito com JAIRO, indicou para ele MILTON.
Em seguida, de posse da CTPS de VALDINEI, ambos dirigiram-se à empresa de MILTON, o qual registrou VALDINEI como se
tivesse sido empregado da empresa, mediante o pagamento de R$ 100,00. Posteriormente, MILTON, agindo co mesmo modus
operandi, entregou um holerite a VALDINEI. Em seguida, deu a ANDERSON R$ 30,00 a título de comissão por ter intermediado
a negociata. De posse de referidos documentos falsos, VALDINEI tentou adquirir na concessionária Mundyama, revendedora
da Yamaha, uma moto, mas não obteve aprovação do financiamento por estar com o nome registrado no SCPC . Cientificado o
réu, que deverá a defesa ser realizada através de advogado, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas. Caso, não
seja apresentada a defesa preliminar no prazo legal, será nomeado defensor dativo para apresentá-la. E como não tenha
sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da Lei. Itapeva,
09/09/2010. Eu, (Maria do Carmo Vidal de Oliveira), escrevente, digitei. Eu, (José Roberto Simões Ferraz), escrivão-diretor,
conferi.
PRISCILLA BUSO FACCINETTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º