Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 815
2018
434.01.2009.002323-6/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - MARCELO
LAUREANO DA SILVA X MARCOS VINICIUS DE MORAIS E OUTROS - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. ADV DIRCEU POLO FILHO OAB/SP 214495
434.01.2009.002445-3/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Condenação em Dinheiro - CLOVIS DE OLIVEIRA LOPES X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Apresente o requerente os cálculos separadamente para a expedição de duas guias sendo uma
do patrono e outra do requerente, conforme requerido às fls.130. - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 ADV LAVINIA RUAS BATISTA OAB/SP 157790
434.01.2009.002817-6/000000-000 - nº ordem 863/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ELIZETE RODRIGUES RIFAINA
- ME X ADIMILSON LUIZ PASSONI - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV FERNANDO DINIZ COLARES
OAB/SP 273522
434.01.2009.003534-7/000000-000 - nº ordem 1043/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANDRÉ LUIZ
ALMEIDA X MOZART GOMES NETO - ME - Como o requerido não tem advogado, deve ser intimado - por carta AR - para que
em quinze dias pague a dívida no valor de R$ 4.149,78 com sua atualização, sob pena de, não o fazendo, arcar com uma multa
no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que se aplica ao JEC. ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2009.003649-9/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LILIANA DE
FIGUEIREDO TAVEIRA - ME X ANA FLÁVIA DA SILVA E OUTROS - 1) Ante a desistência, julgo extinto o processo com relação
a Adriana Heloísa da Silva, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Anote-se. 2) Inclua-se na pauta de
conciliação e cite-se. Int. Pedregulho, 06 de outubro de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DO
PREPARO - R$158,50 + r$ 25,00 DEPORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV EVERTON NERY COMODARO
OAB/SP 275138
434.01.2010.000118-4/000000-000 - nº ordem 48/2010 - Condenação em Dinheiro - RM 7 FSZ FARMÁCIA LTDA - ME X
ADEMIR DA COSTA MONTEIRO - Sentença nº 616/2010 registrada em 07/10/2010 no livro nº 28 às Fls. 174: A: RM7 FSZ
Farmácia Ltda - ME R: Ademir da Costa Monteiro Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordo a que chegaram as partes, e em conseqüência, Julgo Extinto o processo com Resolução do Mérito, com fundamento
no do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil constituindo a presente sentença título executivo judicial passível de
execução nos próprios autos. Aguarde-se até o décimo dia seguinte à data prevista para cumprimento integral do ajuste. No
silêncio, arquivem-se os autos com as anotações devidas. PRIC R: Ademir da Costa Monteiro Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, e em conseqüência, Julgo Extinto o processo com
Resolução do Mérito, com fundamento no do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil constituindo a presente sentença
título executivo judicial passível de execução nos próprios autos. Aguarde-se até o décimo dia seguinte à data prevista para
cumprimento integral do ajuste. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações devidas. PRIC - ADV EVERTON NERY
COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000129-0/000000-000 - nº ordem 51/2010 - Condenação em Dinheiro - DANIEL ESTEVAM BRANQUINHO - ME
X MARCEL OLIVEIRA VICENTI - Vistos. Daniel Estevam Branquinho ME propôs ação de cobrança em face de Marcel Oliveira
Vicenti. O relatório é dispensado por lei. Decido. De um dos cheques o autor não é portador. A portadora é pessoa física, mas
não existe endosso. Falta ao autor legitimidade. Com relação ao outro cheque, foi ele emitido em favor de pessoa jurídica.
Sendo assim, o autor é cessionário de direito de pessoa jurídica e, por isto, não pode litigar como suplicante no JEC (artigo
8°, § 1°, da Lei n° 9.099/95). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO e faço isto com fundamento no artigo 51, inciso
IV, da Lei n° 9.099/95. Sem honorários advocatícios nesta fase. Diante do claro abuso, uma vez que é ação proposta contra
determinação legal, fica o autor condenado nas custas. PRIC Pedregulho, 06 de outubro de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de
Rezende Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - 158,50 + R$ 25,00 de porte de remessa e retorno dos autos. - ADV EVERTON
NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000129-0/000000-000 - nº ordem 51/2010 - Condenação em Dinheiro - DANIEL ESTEVAM BRANQUINHO - ME
X MARCEL OLIVEIRA VICENTI - Vistos. Daniel Estevam Branquinho ME propôs ação de cobrança em face de Marcel Oliveira
Vicenti. O relatório é dispensado por lei. Decido. De um dos cheques o autor não é portador. A portadora é pessoa física, mas
não existe endosso. Falta ao autor legitimidade. Com relação ao outro cheque, foi ele emitido em favor de pessoa jurídica.
Sendo assim, o autor é cessionário de direito de pessoa jurídica e, por isto, não pode litigar como suplicante no JEC (artigo
8°, § 1°, da Lei n° 9.099/95). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO e faço isto com fundamento no artigo 51, inciso
IV, da Lei n° 9.099/95. Sem honorários advocatícios nesta fase. Diante do claro abuso, uma vez que é ação proposta contra
determinação legal, fica o autor condenado nas custas. PRIC Pedregulho, 06 de outubro de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de
Rezende Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - 158,50 + r$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV
EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000167-0/000000-000 - nº ordem 76/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HELOÍSA MENDES FONTE BOA
GALVÃO REDONDO - ME X MONICA MALTA RIBEIRO - Vistos. Cite-se com as advertências legais. Int. Pedregulho, 06 de
outubro de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000264-6/000000-000 - nº ordem 111/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO ESTEFANI DE OLIVEIRA
& CIA LTDA X EURIPEDES RODRIGUES - Vistos. Inclua-se na pauta de conciliação e cite-se. Int. Pedregulho, 06 de outubro de
2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000266-1/000000-000 - nº ordem 113/2010 - Condenação em Dinheiro - JOÃO ESTEFANI DE OLIVEIRA & CIA
LTDA - ME X ALEX SANTANA DA SILVA - Sentença nº 608/2010 registrada em 07/10/2010 no livro nº 28 às Fls. 166: A: João
Estefani de Oliveira & Cia Ltda ME R: Alex Santana da Silva Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, e em conseqüência, Julgo Extinto o processo com Resolução do Mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º