Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 835
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06/06/10, vu). Esta precisamente é a hipótese do ato pelo qual o concessionário suspende o fornecimento de água, que é um
bem da vida, imprescindível à sobrevivência em condições dignas, dignidade esta pela qual o poder público deve velar, de
acordo com a regra do artigo 1º, III, da Constituição da República. Ora, seria de se indagar em que base estaria o concessionário
de serviço público autorizado, em decorrência de simples ato de gestão comercial, a impedir a fruição de um bem imprescindível
à sobrevivência digna. Claro está que a suspensão do fornecimento de água interfere com o exercício do poder de império do
Estado. E não surpreende que a transferência da titularidade do serviço, que implica a idéia de delegação, seja feita por
concessão, haja vista que esta é modalidade da delegação, no dizer de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro,
12ª ed., SP, RT, 1986, p. 322). E nem se diga, a falar em favor de uma simples atividade comercial, que se poderia ver no
serviço de fornecimento de água, acerca da existência de uma tarifa, e não da cobrança de uma taxa, pois esta questão é
também bastante polêmica, como se vê na doutrina (Régis Fernandes de Oliveira, Receitas não Tributárias taxas e preços
públicos, 2ª ed., SP, Malheiros, 2003, p. 148). Em poucas palavras, não se está defendendo a tese de que o fornecimento de
água seja um ato de império, e não um ato de gestão comercial. Tampouco se defende a tese em contrário. Isto não é objeto do
processo. O que se diz é que há sérias controvérsias e, sendo assim, a questão não poderia ser objeto de um teste de múltipla
escolha, quanto mais quando a alternativa que a autoridade impetrada apresenta como correta (item d) também se mostra
bastante problemática. Com efeito, segundo a banca examinadora, não se coadunaria com a lei vigente, tampouco com a
doutrina dominante, a afirmação segundo a qual o impetrante, no mandado de segurança, carece de interesse jurídico quanto
ao pedido de tutela antecipada, já que o direito ameaçado ou violado pode ser assegurado por medida liminar. Ora, esta
afirmação esta em conformidade com a lei vigente e com a doutrina dominante, pelo que a alternativa d não se mostraria
correta. Em outras palavras, a Lei do Mandado de Segurança prevê a concessão de liminar, e não a antecipação dos efeitos da
tutela. Aliás, a resposta é óbvia, o que implicaria apontar como correta, a despeito da divergência doutrinária existente acerca
do tema do fornecimento de água, a alternativa c. Aliás, a propósito do que se disse logo acima, a autoridade impetrada deixou
de esclarecer ao juízo por que entende como correta a alternativa d, tentando demonstrar apenas que a alternativa c é incorreta,
o que aprofunda a percepção de que houve um erro na formulação da Questão de n. 46 da Prova Tipo 001 de Direito Processual
Civil. Nos documentos que acompanham a informação, mais propriamente no pronunciamento da Administração Pública acerca
dos recursos interpostos, subscrito pela examinadora de Processo Civil, consta que, segundo a regra do artigo 7º, § 5º, da Lei
Federal n. 12.016/09, a antecipação dos efeitos da tutela, nas hipóteses não vedadas no artigo 7º, § 2º, da referida Lei, aplicarse-ia ao mandado de segurança (fls. 122). Ocorre que esta não é a interpretação que a doutrina retira daquele dispositivo legal,
entendendo-se, de outra forma, que a norma em questão se limita a remeter ao instituto da antecipação dos efeitos da tutela,
previsto no Código de Processo Civil, instituto este aplicável às ações ali disciplinadas. A propósito do entendimento da doutrina,
colhe a seguinte passagem: “O § 5º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 introduz assunto alheio ao mandado de segurança mas
que, da mesma forma que o § 2º do dispositivo, revela a sua real finalidade: tornar inócua e realmente vazia de qualquer
significado prático a prestação da tutela jurisdicional quando se está diante de algumas situações em face do Estadoadministração. É o que o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998, ao disciplinar o processo legislativo, chama de
‘afinidade, pertinência ou conexão’ no trato legislativo. Aqui, a nota comum aos dispositivos comentados é o desarmamento do
Poder Judiciário em face de determinadas ilegalidades ou abusividades da Administração Pública. Até porque, não fosse assim,
seria de se perguntar o que o dispositivo, que nada tem a ver com mandado de segurança, está fazendo na lei que o disciplina
na sua forma individual e coletiva.” (Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª ed., SP, Saraiva, p. 74
- grifos do Juízo) Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente ação mandamental que DIEGO GOULART DE FARIA move contra
ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO IV CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS AO INGRESSO NA CARREIRA
DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para considerar como correta a alternativa assinalada pelo candidato,
identificada com a letra c, no que concerne à Questão 46, do Tipo 01, da Primeira Prova Escrita Objetiva da disciplina de Direito
Processual Civil, referente ao IV Concurso de Provas e Títulos ao Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São
Paulo, confirmando a liminar concedida e condenando o impetrado ao pagamento de custas e despesas processuais. Não há
lugar para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a
reexame necessário. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal. P. R. I. C. - ADV:
DIEGO GOULART DE FARIA (OAB 274590/SP), ANTONIO JOSE MAFFEZOLI LEITE (OAB 125094/SP)
Processo 0031192-74.2009.8.26.0053 (053.09.031192-5) - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONFECÇÕES PETUTINHA LTDA - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO - 1838/09: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Público , 1ª a 17ª. Câmaras, no prazo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SERGIO DE CASTRO ABREU (OAB
102499/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0031786-35.2002.8.26.0053 (053.02.031786-0) - Mandado de Segurança - Andrea Edwiges Soler Rangel e outros
- Secretário Municipal de Educação - 1970/02: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/
SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB
118445/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP)
Processo 0031819-44.2010.8.26.0053 (053.10.031819-6) - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - MARILIANA
FERNANDES PIERONI - SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - 1763/10: Vistos.
Fls. 43/52: ciente. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARIA APARECIDA CABESTRE (OAB 57767/SP)
Processo 0032966-08.2010.8.26.0053 (053.10.032966-0) - Mandado de Segurança - Licenciamento de Veículo - Ribeiro de
Almeida Advocacia Empresarial - Delegado de Policia e Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - 1820/10:
Vistos. Fls. 64/74: mantenho o r.despacho de fls. 60. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE
ALMEIDA (OAB 57956/SP)
Processo 0033228-55.2010.8.26.0053 (053.10.033228-8) - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa /
Administração Pública - Intercuf Industria e Comercio Ltda. - Subprocurador Geral do Estado de São Paulo - 1830/10: Vistos.
Fls. 56/58: ciente. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: SADI ANTÔNIO SEHN (OAB 221479/SP)
Processo 0033280-51.2010.8.26.0053 (053.10.033280-6) - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Elisabete
Aparecida Vallejo Gigante - Secretário Municipal de Gestão - SMG - 1832/10: Vistos. Fls. 77/105: ciente. Aguardem-se as
informações da autoridade impetrada. Int. - ADV: ANTONIO LEIROZA NETO (OAB 83287/SP)
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