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TJSP 01/12/2010 -Fl. 1482 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 844

1482

Carmen Lúcia Rodrigues - fls.287 e vº. Convoco as partes para sessão de mediação a ser realizada no setor de conciliação
civel deste Foro Regional, no dia 17 de dezembro de 2010 as 11.30 horas sem qualquer custo. Int.Adv. - ADV: RIVALDO
CARNEIRO FIRMINO (OAB 126064/SP), PAULO SERGIO MENENDES SIQUEIRA (OAB 257090/SP), ELISA MARTINS GRYGA
(OAB 239863/SP), MARICY MONTANA (OAB 133309/SP), MARICY MONTANA (OAB 133309/SP), WALTER AROCA SILVESTRE
(OAB 16785/SP)
Processo 0153749-56.2008.8.26.0002 (002.08.153749-7) - Depósito - Depósito - Banco Panamericano S/A - Raul Santos
Gomes - Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a)
autor(a) às fls. 55 destes autos da ação de Depósito movida por Banco Panamericano S/A contra Raul Santos Gomes, julgando,
em conseqüência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante traslado. Tendo em vista a falta de interesse do requerente no
prosseguimento do feito, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP)
Processo 0154861-61.1988.8.26.0002 (002.88.154861-9) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Estado de Sao Paulo
S/A - Luciano Dualib Uvo e outro - Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do(a) credor(a) (fls. 1091) nestes autos da ação de
Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Estado de Sao Paulo S/A contra Daniela Dualib Uvo e Luciano Dualib
Uvo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante traslado. Certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA
BEZERRA (OAB 188919/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP)
Processo 0157439-64.2006.8.26.0002 (002.06.157439-5) - Execução de Título Extrajudicial - José Carlos Ceccato e outro
- Uilma Ribeiro de Oliveira - Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do(a) credor(a) (fls. 151 ) nestes autos da ação de
Execução de Título Extrajudicial proposta por José Carlos Ceccato e Marly Maria José Ceccato contra Uilma Ribeiro de Oliveira,
julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se o necessário ao levantamento da penhora.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante traslado. Certifiquese desde já o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I.
- ADV: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP), JOSE FARIAS
DE SOUSA (OAB 46907/SP)
Processo 0161164-90.2008.8.26.0002 (002.08.161164-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Itaucard S/A - Flavia Melo de Freitas - Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a
desistência manifestada pelo(a) autor(a) às fls. 64 destes autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida
por Banco Itaucard S/A contra Flavia Melo de Freitas, julgando, em conseqüência, EXTINTO o processo, nos termos do art.
267, VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante
traslado. Tendo em vista a falta de interesse do requerente no prosseguimento do feito, certifique-se, desde já, o trânsito em
julgado da sentença e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0163034-73.2008.8.26.0002 (002.08.163034-4) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Zilda
Gonçalves - Donizete da Silva Luz - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para rescindir o contrato de
locação celebrado entre as parte e determinar o despejo do imóvel, concedendo à ré o prazo de quinze dias para a desocupação
voluntária. JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança e condeno a parte ré ao pagamento dos alugueres em atraso, acrescidos
da multa contratual, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação, bem
como custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Para o caso de execução
provisória, fica dispensada a caução,nos termos do art. 64 da Lei 8245/91. Desde logo, expeça-se mandado de notificação. P. R.
I. Custas de preparo R$104,14.Fls. 59- Para apreciação do pedido de prioridade venha o documentos de identidade da autora.
Int.adv. - ADV: TATIANA DE SOUZA KOTAKE RIBEIRO (OAB 224612/SP), RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES (OAB 212655/
SP)
Processo 0166557-26.1990.8.26.0002 (002.90.166557-9) - Procedimento Sumário - Claudia Fuzihara Dassisti e outro Subhe Bacha Junior - Vistos etc. Tendo em vista a manifestação de (fls. 563/573) nestes autos da ação de Procedimento
Sumário, ora em fase de execução, proposta por Claudia Fuzihara Dassisti e Gabriele Dassisti contra Subhe Bacha Junior, julgo
EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se o necessário ao levantamento da penhora. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante traslado. Certifique-se desde
já o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV:
FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINO (OAB 172631/SP), YOSIO UEMURA (OAB 38186/SP), LEONEL VICENTE
PERRONI (OAB 14003/SP), KAMAL BACHÁ (OAB 42638/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 0168094-27.2008.8.26.0002 (002.08.168094-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Itaucard S/A - Joao Batista de Souza - Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a
desistência manifestada pelo(a) autor(a) às fls. 48 destes autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida
por Banco Itaucard S/A contra Joao Batista de Souza, julgando, em conseqüência, EXTINTO o processo, nos termos do art.
267, VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante
traslado. Tendo em vista a falta de interesse do requerente no prosseguimento do feito, certifique-se, desde já, o trânsito em
julgado da sentença e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. - ADV: LUCIA FATIMA GOMES (OAB 77459/SP)
Processo 0192002-31.1999.8.26.0002 (002.99.192002-9) - Procedimento Sumário - Administração - Momentum
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Domingas Maria C. Nascimento - Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do(a)
credor(a) (fls. 97) nestes autos da ação de Procedimento Sumário proposta por Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
contra Domingas Maria C. Nascimento, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante traslado. Certifique-se desde
já o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV:
MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 0217813-41.2009.8.26.0002 (002.09.217813-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Pecúnia S/A - Armando Hioster da Silva Souza - Vistos. Banco Pecúnia S/A moveu contra Armando Hioster da Silva
Souza esta Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, não promovendo, o(a) autor(a), até a presente data, as providências
necessárias para o estabelecimento da lide. Assim, não foi diligenciado o necessário à regular citação, que “não se verificou por
desinteresse do autor”, no dizer do V. Acórdão na apelação 417.117-9, do Relator BARBOSA PEREIRA, em 12.7.89, na Col. 4ª
Câm. Esp. do Egrégio 1º TACSP. E, como ali também afirmado: “a citação é, não há dúvida, um pressuposto de desenvolvimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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