Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 845
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R$ 0,089092 (fls. 1.045 dos autos n° 175/07) - a diferença é de 277%. Ou seja, atualmente o valor da tarifa de pedágio cobrada
pela concessionária requerida na rodovia vicinal José Maria Albuquerque é 277% maior que a cobrada em rodovias estaduais de
pistas simples. A redução de pouco mais de 50% na diferença entre as duas bases tarifárias em questão, verificada após quatro
anos, em nada modifica a abusividade do valor da tarifa nem sustenta eventual alegação de que, ao longo do tempo, atingirá um
patamar aceitável. Isso porque o percentual atual, de 277%, ainda é abusivo e desproporcional, colocando o consumidor em
desvantagem exagerada, em ofensa aos arts. 39, inc. V e 51, inc. IV e §1°, inc. III, ambos do CDC. Além disso, essa redução é
circunstancial e decorre do fato do valor da tarifa não ter sofrido qualquer reajuste desde o início de sua cobrança, em desacordo
com o previsto na Lei Municipal n° 1.807/03 e com o edital da concessão. O art. 3° da referida lei, ao estabelecer o valor da
tarifa do pedágio em R$ 2,00, prevê que “sofrerá alteração na mesma proporção aplicada na praça de pedágio localizada na
Rodovia Washington Luiz, Município de Catiguá” (fls. 228, autos n° 468/06). Outrossim, conforme cláusula n° 23, capítulo X, do
anexo VIII do edital de concorrência pública n° 04/05, “o valor da base tarifária será reajustado anualmente de acordo com os
critérios, fórmula e datas constantes do anexo I” competindo à contratada “comunicar ao contratante até 20 (vinte) dias antes da
data prevista para o reajustamento, as Tarifas de Pedágio que, por força da aplicação dos critérios, procedimentos, fórmula e
datas definidos no anexo I, pretende aplicar” (fls. 100, dos mesmos autos). Ou seja, o reajuste deveria ser feito na mesma
proporção do reajuste anual da Rodovia Washington Luiz, objeto de concessão pelo governo estadual, e somente não ocorreu
porque a concessionária não fez a comunicação ao Município de Tabapuã prevista na cláusula contratual supramencionada.
Contudo, este direito pode ser exercido pela concessionária a qualquer tempo, pois, nos termos da cláusula 49 do contrato de
concessão n° 22/06, “o não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assistia a qualquer das partes por
este contrato, não importa na renúncia a este direito, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui inovação da respectiva
obrigação” (fls. 221, autos n° 468/06). Desta forma, possui a concessionária ré o direito de reajustar a tarifa do pedágio mediante
simples comunicação ao poder concedente, nos termos contratuais, de modo que a redução da diferença do percentual entre as
bases tarifárias estadual e municipal é apenas momentânea e totalmente reversível. Por outro lado, não socorre à concessionária
a alegação de inadequação da comparação das bases tarifárias quilométricas. Razão assiste ao autor da ação nos memoriais
escritos ao traçar um quadro comparativo entre a concessão da rodovia em comento e a concessão, pelo governo estadual, do
sistema rodoviário constituído da malha rodoviária de ligação entre os municípios de Catanduva e Bebedouro, entre Taquaritinga
e Pirangi e entre Bebedouro e Barretos, localizada num raio aproximado de 100 Km da rodovia vicinal José Maria Albuquerque.
Diante da pertinência das conclusões expostas pelo Parquet, passo a transcrevê-las: “1ª) O edital da licitação do Município de
Tabapuã, mais recente, indiscutivelmente, teve como fonte inspiradora o edital de licitação n. 013/CIC/97. Nesse sentido,
destacamos neste último (doc. em anexo), todo o conteúdo que foi praticamente copiado pelo Município de Tabapuã na
elaboração do seu edital. 2ª) As obrigações assumidas pela concessionária Via Tabapuã são indiscutivelmente menos onerosas
e em menor número que as obrigações assumidas pela concessionária vencedora da licitação estadual, cujo edital serviu de
fonte inspiradora. A prova disso é que na concessão estadual, a contratada, a par de todas as obrigações assumidas pela Via
Tabapuã, também assumiu outras obrigações, dentre as quais merece destaque a de promover ampliações na rodovia concedida
(cf. anexo VII do documento em anexo), o que, evidentemente, torna sua prestação muito mais onerosa, se comparada com a
da requerida Via Tabapuã, que não assumiu nenhum dever de promover ampliações na rodovia vicinal. Ora, se considerarmos
que a rodovia estadual que foi objeto da concessão supracitada tem as mesmas características da rodovia vicinal José Maria
Albuquerque (ambas são rodovias de pistas simples); que o edital da licitação do Município de Tabapuã foi em grande parte
copiado do edital da licitação estadual em comento; que as obrigações assumidas pela licitante vencedora da concessão
estadual são muito mais onerosas que as obrigações assumidas pela vencedora da concessão municipal, pois que, além de
todas as obrigações assumidas pela contratada em Tabapuã, também incluem a obrigação de ampliação da rodovia pedagiada
(por meio da implantação de 2ª pista em vários trechos, construção de viadutos, implantação de vias marginais, etc), é imperioso
concluirmos que a comparação das bases quilométricas tarifárias acima delineada é absolutamente adequada, sendo, inclusive,
mais favorável à Via Tabapuã, dada a menor onerosidade do contrato por ela firmado” (fls. 1.068/1.069). Conclui-se, portanto,
que não há nos autos qualquer justificativa plausível para esta diferença gritante verificada entre os valores cobrados na rodovia
vicinal que liga os Municípios de Tabapuã a Uchoa e nas rodovias estaduais com características semelhantes à rodovia
municipal. Conforme resposta da própria empresa requerida ao Ministério Público nos autos de inquérito civil que instruíram a
propositura da ação o valor do pedágio foi estipulado pelo Município de Tabapuã, cabendo à empresa “apenas a análise de
viabilidade da tarifa em relação a todos os serviços que compreendem este processo e mais pesquisas de tráfego apresentada
pela Prefeitura de Tabapuã” (fls. 261, autos n° 468/06). Na peça contestatória, a concessionária repete tal argumento ao afirmar
que o valor da tarifa foi fixado pelo Município de Tabapuã no art. 4° da Lei Municipal n° 1.807/03, devendo prevalecer até que
haja a demonstração da excessividade. Aduz que os critérios utilizados para sua fixação são: “o estado em que a rodovia se
encontra, o investimento financeiro a ser empregado em obras de melhoria, o fluxo mensal de veículos e o fator risco,
continuidade e fluxo de veículo pós-pedágio” (fls. 548, autos n° 468/06), bem como que “apenas para os custos de manutenção
da praça e conservação de rotina, necessitaria, no mínimo, que a tarifa fosse fixada em aproximadamente R$ 1,50 (anexo III (...)
integram, ainda, o valor da tarifa, como já estudado, a formação de caixa para a realização das obras programadas. No caso, o
fiel cumprimento do cronograma de obras (fls. 393 e sgts.) está atrelado a uma renda de R$ 120.000,00. Daí a necessidade da
fixação do valor em R$ 2,00 (2,00 x 60.000 = 120.000,00) “ (fls. 549 dos mesmos autos). Ocorre que não há nenhum estudo
técnico-financeiro nos autos para a fixação do preço da tarifa do pedágio a embasar as alegações da concessionária que, como
por ela própria asseverado, foi estipulado pelo Município de Tabapuã na Lei n° 1.807/03, em momento anterior à celebração do
contrato de concessão. Os critérios para a fixação do valor da tarifa mencionados pela requerida, relacionados aos custos
operacionais dos serviços, são genéricos e carecem de uma comprovação concreta e aplicável à rodovia em questão, não
justificando a diferença abrupta apurada com relação à base tarifária estadual. A este respeito manifestou-se o E. Tribunal de
Justiça, no julgamento do agravo de instrumento n° 580.066-5/0-00, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão proferida
por este juízo, que deferiu a liminar para o fim de reduzir a tarifa de R$ 2,00 para R$ 0,60: “Com efeito, inexiste nos autos prova
de algum estudo técnico-financeiro realizado pelo município de Tabapuã e/ou pela concessionária, a infirmar a verossimilhança
das alegações do Parquet. As informações prestadas pelo município ao Ministério Público (fls. 720/721) foram acentuadamente
vagas e imprecisas, denotadoras somente dos critérios gerais norteadores da fixação do preço do pedágio, sem, contudo,
comprovar mais concretamente a necessidade de fixar este valor em patamar tão mais alto do que a base tarifária do Estado.
Não merece prosperar a insurgência da agravante acerca do cotejo com a base tarifária estadual, vez que a fixação dos valores
dos preços dos pedágios é realizada tendo em vista a mesma finalidade: fazer frente aos custos de manutenção e aperfeiçoamento
dos serviços comumente prestados numa pista simples. Ressalte-se que nenhuma prova juntou a agravante a embasar os
valores que supostamente despenderia para fazer frente aos custos operacionais (fls. 103/112) a justificar, assim, a discrepância
entre a tarifa municipal e o padrão estadual (...) De fato, constata-se a manifesta desproporção entre os valores fixados pelo
Estado em seu estudo técnico financeiro (fls. 732/739) com o fixado pelo município de Tabapuã, para a prestação dos mesmos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º