Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 897
1570
D’Angelo - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Sendo o autor aposentado, e em face dos documentos de fls. 15 e 16, defiro-lhe a
prioridade na tramitação do processo e a justiça gratuita. Anote-se. 1. Cite(m)-se o réu para os termos da ação proposta conforme
petição por cópia em anexo que fica fazendo parte integrante deste, e intime(m)-se o(a)(s) para comparecimento a audiência
de conciliação designada para o dia 17 de Março de 2011, às 10:40 horas, nos termos do art. 277 do CPC, a ser realizada no
Setor Unificado de Conciliação do Fórum Regional IV - Lapa, à Rua Clemente Álvares, 120, 3º andar, salas 312/314, devendo
comparecer à audiência acompanhado de advogado. 2. Não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer na própria audiência,
contestação oral ou escrita por seu advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 3. Caso a citação não tenha observado a antecedência
mínima de dez dias prevista no CPC (art. 277), o feito passará a seguir o rito ordinário, devendo a contestação ser oferecida no
prazo de 15 dias a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência. 4. Em se tratando de audiência nos termos do
art. 277, ficam as partes advertidas que o não oferecimento de contestação pelo réu implicará revelia, reputando-se verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. Fica o advogado do pólo requerente incumbido de dar ciência ao
mesmo para comparecimento. 6. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
- ADV: JOSE CARLOS PENA (OAB 60691/SP)
Processo 0025997-27.2010.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Metragem Locação de
Equipamentos de Terraplanagem Ltda - EPP - Guia Nacional Empresarial LTDA - Fica o autor intimado de que os ofícios já se
encontram prontos para serem retirados. - ADV: VANIA APARECIDA FRANZIN (OAB 129612/SP)
Processo 0026147-08.2010.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Bela Vista Lince Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. 1. Cite(m)-se o réu para os termos da ação proposta conforme petição por
cópia em anexo que fica fazendo parte integrante deste, e intime(m)-se o(a)(s) para comparecimento a audiência de conciliação
designada para o dia 17 de Março de 2011, às 10:20 horas, nos termos do art. 277 do CPC, a ser realizada no Setor Unificado
de Conciliação do Fórum Regional IV - Lapa, à Rua Clemente Álvares, 120, 3º andar, salas 312/314, devendo comparecer à
audiência acompanhado de advogado. 2. Não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer na própria audiência, contestação
oral ou escrita por seu advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará seus
quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 3. Caso a citação não tenha observado a antecedência mínima de dez
dias prevista no CPC (art. 277), o feito passará a seguir o rito ordinário, devendo a contestação ser oferecida no prazo de 15
dias a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência. 4. Em se tratando de audiência nos termos do art. 277,
ficam as partes advertidas que o não oferecimento de contestação pelo réu implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. Fica o advogado do pólo requerente incumbido de dar ciência ao mesmo
para comparecimento. 6. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV:
GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP)
Processo 0027429-81.2010.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jenival dos Santos - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, depositando-se o(s) bem(ns) em mãos do autor. Executada a liminar,
cite-se o(a) ré(u) para purgar a mora no prazo de cinco dias, ou contestar em (15) quinze dias nos termos da Lei nº 10.931
de 02.08.2004, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do CPC.
Cientifiquem-se avalistas, se requerido. Sem prejuízo da determinação supra, regularize o autor a sua representação processual
com o recolhimento correto da taxa da carteira de previdência dos advogados, uma vez que foram juntados aos autos três
instrumentos e recolhida a taxa referente a apenas um. - ADV: ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/
SP)
Processo 0027685-24.2010.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nair Teodoro Buzetto Banco Santander Brasil S/A - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o pedido expresso na
inicial e o teor do documento de fls. 08. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Para que essa antecipação fosse possível,
deveria haver prova inequívoca a convencer este magistrado da verossimilhança da alegação (art. 273 do CPC). Segundo
entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, “a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que
a verossimilhança exigida é mais do que o “fumus boni juris” exigido para a tutela cautelar. Isso significa que o juiz deve buscar
um equilíbrio entre os interesses do litigante. (A reforma do Código de Processo Civil). E como anotado por KAZUO WATANABE
em conferência proferida na USP, “O juízo de verossimilhança baseado em “prova inequívoca” é juízo de probabilidade mais
intenso que o “fumus boni iuris”do processo cautelar. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que
a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.”. No caso vertente, os documentos juntados a fls. 12/13 e 24 demonstram que
as restrições são relativas a contrato de cheque especial, enquanto o documento e quitação de fls. 10/11 mostram contratos
diferentes. A determinação para que o réu se abstenha de apontar o nome do autor em razão de inadimplência perante o
SERASA, SCPC e outros órgãos de restrição creditícia, não deve ser deferido, pelo menos em sede de cognição sumária.
3. Cite-se o Banco réu nos termos da lei e com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: ROSANA DE FATIMA ZANIRATO
GODOY (OAB 252580/SP)
Processo 0027843-79.2010.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Sampa Motors Ltda - Viação Santa
Brígida LTDA - Vistos. 1. Após o recolhimento, pelo autor, da diligência do oficial de justiça, cite(m)-se o réu para os termos
da ação proposta conforme petição por cópia em anexo que fica fazendo parte integrante deste, e intime(m)-se o(a)(s) para
comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia 07 de Abril de 2011, às 10:40 horas, nos termos do art. 277 do
CPC, a ser realizada no Setor Unificado de Conciliação do Fórum Regional IV - Lapa, à Rua Clemente Álvares, 120, 3º andar,
salas 312/314, devendo comparecer à audiência acompanhado de advogado. 2. Não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer
na própria audiência, contestação oral ou escrita por seu advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e, se
requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 3. Caso a citação não tenha observado
a antecedência mínima de dez dias prevista no CPC (art. 277), o feito passará a seguir o rito ordinário, devendo a contestação
ser oferecida no prazo de 15 dias a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência. 4. Em se tratando de audiência
nos termos do art. 277, ficam as partes advertidas que o não oferecimento de contestação pelo réu implicará revelia, reputandose verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. Fica o advogado do pólo requerente incumbido de dar
ciência ao mesmo para comparecimento. 6. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Int. - ADV: RICARDO DE MELLO SOARES (OAB 273696/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP)
Processo 0100911-67.2007.8.26.0004 (004.07.100911-6) - Procedimento Sumário - It Scs Logística e Distribuição Ltda Centro Automotivo Tapajós Ltda - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação da penhora e diante da petição
de fls. 156 e 165 , DECLARO EXTINTO o processo relativo à Procedimento Sumário que It Scs Logística e Distribuição Ltda
move(m) em face de Centro Automotivo Tapajós Ltda, nos termos do artigo 794, I, do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º