Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 900
1734
- AURELINO BISPO MOREIRA X AURÍLIA FERNANDES MOREIRA E OUTROS - Nota de cartório: sobre a certidão negativa do
oficial de justiça - manifeste-se o autor. - ADV IVO PARDO JÚNIOR OAB/SP 213666 - ADV ELLON RODRIGO GERMANO OAB/
SP 224897 - ADV WILSON GERMANO JUNIOR OAB/SP 239321
132.01.2010.004399-0/000000-000 - nº ordem 762/2010 - Suspensão e Extinção do Pátrio Poder - D. M. A. M. X F. J. S.
Ante o pedido de desistência da ação pela requerente( fls.45) e o parecer favorável do Ministério Público, julgo EXTINTA, com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil a presente ação de SUSPENSÃO EXTINÇÃO DO PATRIO PODER
requerida por DENISE MARIA ANTUNES MALHIROS EM FACE DE FABIO JOSÉ SERAFHIN. Para a advogada nomeada fls.12,
arbitro os honorários no máximo previsto em tabela.Expeça-se a certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. Ciência ao M.Público. P.R.I.C. - ADV NADIA APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 130105
132.01.2010.006632-3/000000-000 - nº ordem 1202/2010 - Guarda de Menor - M. A. D. J. X L. C. E OUTROS Homologo
o acordo celebrado entre as partes para que produza jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo nos termos do art. 269, VIII, do CPC. Custas na forma da lei, observado o Para a advogada nomeada fls.7 arbitro os
honorários no máximo previsto em tabela.Expeça-se a certidão. Ciência ao M.Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV THIAGO GONÇALVES DOLCI OAB/SP 252381
132.01.2010.006927-7/000000-000 - nº ordem 1296/2010 - Execução de Alimentos - M. F. S. A. X E. C. A. - Diante do que
ficou acordado ás fls.24/25, decorreu 30 dias do pagamento da ultima parcela do acordo, sem qualquer manifestação das
partes de descumprimento. Face ao exposto e o parecer favorável do Ministério Público, julgo EXTINTO, com fundamento no
artigo 794,inc.I, do Código de Processo Civil, a presente ação de Execução de Alimentos requerida por MAIARA FERNANDA
SILVA ASSUNÇÃO REP. CARMELITADE ANDRADE SILVA EM FACE DE EDSON CARLOS ASSUNÇÃO. Para o advogado
nomeado fls.09, arbitro os honorários no máximo previsto em tabela.Expeça-se a certidão. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. Ciência ao M.Público. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ LUIZ BECK OAB/SP 156288 - ADV JANAINA
SEGRETO SALA OAB/SP 155779 - ADV ERALDO LUIS SOARES DA COSTA OAB/SP 103415
132.01.2010.008578-0/000000-000 - nº ordem 1669/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. G. X M. C. D. O.
M. - Nota de cartório: tendo em vista a devolução da carta precatória com resultado negativo com a informação que segue fica
o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias - ré desconhecida. - ADV MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA OAB/SP
269410
132.01.2010.008666-6/000000-000 - nº ordem 1696/2010 - Divórcio (ordinário) - J. A. M. X I. B. M. - Nota de cartório: os
autos aguardam manifestação da autora sobre folhas 28/36. - ADV ADRIANA BORGES RODRIGUES OAB/SP 108152 - ADV
VIENNA D’ONOFRIO ANDRADE OAB/BA 17700
132.01.2010.010091-9/000000-000 - nº ordem 2010/2010 - Alvará - JOSÉ JOÃO VERGES BERNAL X PEDRO VERGES Vistos.Nos termos do art. 2.002, do Código Civil: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberem, sob pena de sonegação”.Logo,
os bens doados devem ser levados para colação e para verificar se houve respeito à legítima necessário o procedimento de
arrolamento. O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens
do espólio, observado o disposto no artigo 993 do Código de Processo Civil, e o esboço de partilha amigável na forma do artigo
1036 do Código de Processo Civil com a redação da Lei nº 7.019/82.É necessária, também, a prova de quitação de tributos
relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal) e de suas rendas (Código de Processo Civil, Artigo 1036,
§ 50, cm a redação da Lei nº 7019, de 31 de agosto de 1982).Emende o requerente a inicial, atendendo às exigências legais
supra-enunciadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (Código de
Processo Civil, artigo 284).Int. - ADV NEZIO LEITE OAB/SP 103632
132.01.2010.011054-8/000000-000 - nº ordem 2255/2010 - Execução de Alimentos - L. V. O. E OUTROS X L. J. D. O.
- Vistos,Manifestem-se as partes pessoalmente,ratificando o acordo de fls.19/21no prazo de 5 dias.Após,conclusos para
homologação.Int. - ADV EVANDRO LUIZ BORDINASSI OAB/SP 149928 - ADV VALÉRIA BAZZANELLA SCAMARDI DA COSTA
OAB/SP 182028
132.01.2000.003245-9/000000-000 - nº ordem 2415/2010 - Inventário - MARCO ANTONIO DEGRANDE LEUSSI X ERNESTO
LEUSSI - Vistos.Com fundamento na decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça, proferida no processo 14392/2009, publicada
no D.J.E. em 13/07/2010, fls.91/98, foi determinada a juntada das fotocópias autenticadas dos documentos dos autos.Todavia,
revejo o despacho de fls.36, item 5, pois foi dado provimento aos agravos interpostos em face de decisão idêntica, proferida
em outros processos.A propósito, conforme entendimento recente do 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça:”Arrolamento - Determinação de juntada de cópias autenticadas dos documentos dos autos (...) - As
cópias dos documentos juntados aos autos pelo advogado podem ser consideradas autenticas, até que sejam impugnados
pela parte contrária - Recurso Provido (art.557, §1º, “A”, do C.P.C). Agravo nº990.10.37375325-0”No mesmo sentido, Agravo
nº990.10.461577-1, ambos datados de 26/11/2010.Verifique a Serventia se houve cumprimento do disposto no artigo 365, IV, do
CPC.No mais, cumpra-se o despacho de fls.36.Int. - ADV EVANDRO RICARDO BAYONA OAB/SP 214792
132.01.2010.011984-0/000000-000 - nº ordem 2572/2010 - Alvará - A. B. D. S. X REGINALDO SILVA SANTOS - Vistos.Defiro
gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50.Oficie-se à Seguradora Liberty Paulista Seguros S/A, diligenciando o endereço,
para que venham aos autos, a apólice e o valor do seguro devido ( fls.15) em nome do requerido.Int. - ADV MÁRCIA MARIA
ALFREDO OAB/SP 226691
132.01.2010.012940-0/000000-000 - nº ordem 2696/2010 - Execução de Alimentos - W. L. P. J. X W. L. P. Ante a comunicação
da exeqüente de fls.20/21, de que o débito alimentar foi devidamente quitado e o parecer favorável do Ministério Público, julgo
EXTINTO, com fundamento no artigo 794,inc.I, do Código de Processo Civil, a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
requerida por WARLEI LEONCIO PEREIRA JUNIOR REP.ROSIMEIRE APARECIDA MARTINE EM FACE DE WARLEI LEONCIO
PEREIRA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Ciência ao M.Público. P.R.I.C. - ADV
ANELIZA HERRERA OAB/SP 181617
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º