Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 941
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para especificação de provas, o autor se manifestou a fls. 96, o réu a fls. 101/104. É o relatório. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do
artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. AFASTO as matérias preliminares de inépcia, ilegitimidade, e impossibilidade
jurídica do pedido, porquanto se confunde com a matéria de fundo. Passo a analisar o mérito. A ação é procedente. Importante
dizer que se aplica a espécie o Código de Defesa do Consumidor que em suas normas estipula que os serviços bancários e de
instituições financeiras estão sob sua égide. Diga-se, ainda, que tal matéria encontra-se sumulada pelo STJ. Logo, transferido
ao fornecedor, no caso ao Banco Bradesco S/A., o ônus da prova. Aplicando-se tal inversão percebo que a instituição requerida
não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Pois bem. Nesse sentido, não obstante o Banco requerido ter informado
que os serviços oferecidos aos clientes são seguros, haja vista o uso de senha eletrônica pessoal e intransferível, código de
segurança, além dos cartões possuíram “chip”, onde são criptografados os dados do cliente, considerando impossível sua
clonagem, vê-se que não foram suficientes, haja vista, in casu, os resultados causados em desfavor do autor. Ainda que o
Banco tenha agido com boa-fé, e tenha sido vítima de falsários, o que não restou comprovado, de se ressaltar que os riscos
de fraude são inerentes ao tipo de serviço prestado pelas instituições bancárias, não se exigindo do consumidor, parte mais
fraca na relação, prova contrária. Também não restou comprovado nos autos que o autor tenha efetivamente utilizados os
serviços bancários discutidos ou mesmo dado causa à utilização indevida de terceiros. Logo, verificando que, com tal atitude,
o Banco demonstrou falha de serviço que veio a causar danos, mais do que justo que deva indenizar o autor. Isto porque os
constrangimentos, contratempos verificados a qualquer pessoa por injusta e indevida utilização de seus dados pessoais, com
a ocorrência de débitos, são de monta suficientes a garantir que seja indenizado pela situação vexatória e pelos transtornos a
qual foi submetido indevidamente. Resta apenas quantificar os danos morais. Na fixação do quantum da indenização, deve-se
buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de
um caráter inibidor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização no valor R$5.150,00, que
se mostra adequado ao completo ressarcimento dos danos morais por ele sofrido por culpa do requerido BANCO BRADESCO
S/A. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não se vislumbrando a má-fé da instituição requerida, tenho que
deva indenizar pelo valor efetivamente desembolsados pelo autor. Assim, diante do exposto JULGO PROCEDENTE esta ação,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por
danos morais ao autor no importe R$5.150,00 (cinco mil, cento e cinqüenta reais), valor que será corrigido pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros legais, observando-se o disposto no artigo
398 do Código Civil, bem como à indenização pelos danos materiais, no valor efetivamente desembolsado pelo autor, corrigidos
desde o respectivo desembolso, e com juros legais a partir da citação. Havendo sucumbência do requerido, arcará este com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. Transitada em julgado e nada
sendo requerido em seis meses, arquivem-se os autos, salientando que, no caso de não pagamento no prazo de 15 dias do
trânsito em julgado, haverá incidência de multa penitencial de 10% sobre o valor atualizado do débito, processando-se na forma
do artigo 475 e parágrafos, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer nova intimação, devendo o exeqüente
providenciar planilha atualizada para expedição de mandado de penhora. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Guarulhos, 02
de junho de 2010 BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS JUÍZA DE DIREITO custas de preparo R$648,06 e taxa de porte remessa
e retorno R$25,00. - ADV MARIA JOSE ALVES OAB/SP 147429 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
224.01.2008.052323-6/000000-000 - nº ordem 1498/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - ANTONIO CARLOS MIKAIL
E OUTROS X MARIA JOSEFA DA SILVA E OUTROS - Teor da Certidão de fl. 65 e 64 - Fl. 65: Intime-se o autor/exeqüente para
se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo de 05(cinco) dias. (Fl. 64: O oficial deixou de notificar
Antonio Pereira da Silva por não tê-lo localizado. Segundo Sr. Robson, neto do requerido, ele mudou-se para Pernambuco). ADV ANDRÉA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA OAB/SP 189464 - ADV ANTONIO CESAR BALTAZAR OAB/SP 80690
224.01.2008.065552-6/000000-000 - nº ordem 1878/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ANTONIO MARQUES DA SILVA - Fls. 39 - Vistos. Fls. 37/38: Providencie o exeqüente o recolhimento da taxa pertinente de
acordo com o provimento n. 1864/11, do C.S.M. Após, em obediência ao princípio da celeridade processual, diante do contexto
de modernização, o qual deu azo à lei 11.382/06, criando o artigo 655-A e o parágrafo 6º, artigo 659 do C.P.C., defiro o pedido
de bloqueio “on line”, pelo sistema BACEN-JUD, de eventuais contas, aplicações em nome do(a) executado(a) até o limite do
débito, apontado no cálculo a fl. 38. Na seqüência, intime-se o exeqüente a dar prosseguimento no feito, no prazo de dez dias,
sob pena de suspensão e arquivamento. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
224.01.2008.069547-8/000000-000 - nº ordem 1998/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
AMAURI MANGINI PORTO ME E OUTROS - Despacho de fl. 108/109 + Penúltimo e Último Itens do Despacho de fl. 75/76
- DESPACHO DE FL. 108/109 : “Vistos. Fl. 107: deixo assente que embora aplicáveis à execução, subsidiariamente, as
disposições do processo de conhecimento, no pertinente a suspensão e a extinção, o processo de execução tem normas
próprias, nem sempre se lhe aplicando as regras do processo cognitivo. A suspensão da Execução consoante determina o
art. 791 do CPC, a execução é suspensa: I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Segundo lição cristalizada
na doutrina, o rol supracitado não é taxativo. Outros fatos também podem provocar a suspensão do processo executivo, como,
por exemplo: a) o recebimento de embargos de terceiro (art. 1.052, CPC); b) a hipótese do art. 582, parágrafo único, do
Estatuto Processual Civil; c) o motivo de força maior (art. 265, inciso V, c/c art. 598, ambos do CPC). Como no processo de
conhecimento, suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais, mas o juiz poderá ordenar providências
cautelares urgentes destinadas a evitar o perecimento de direito (art. 793, CPC). Outros atos processuais praticados nesse
período serão considerados nulos. Posto isso, indefiro o pedido retro, posto que a executada sequer foi citada, motivo pelo qual,
restabeleço o penúltimo e último itens do despacho de fls. 75/76. Int.”. PENÚLTIMO E ÚLTIMO ITENS DO DESPACHO DE FL.
75/76 : “ ... Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, pelo regular andamento do feito, pena de extinção e arquivamento.
O silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento. Int.”. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES OAB/SP 70001
224.01.2008.080116-0/000000-000 - nº ordem 2308/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X ARTFORM ARTES GRAFICAS LTDA. - ME E OUTROS - Fls. 105 - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 100/104. Aguarde-se o cumprimento da avença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º