Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 968
1911
INDEN DANOS MATER/MORAIS C/ANT TUTEL - LUIZ ROBERTO DOS REIS X TELEFONICA - Fls. 355 - Vistos. Fls.326: nada
a prover, tendo em vista ainda tratar-se da fase de conhecimento. Regularizados os autos, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se. - ADV LUIZ CARLOS GOMES OAB/SP 37550 - ADV ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO OAB/SP 170891 ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
156.01.2010.001757-1/000000-000 - nº ordem 230/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANA LUCAS D’ ELEUTERIO
CARDOSO X MARCOS ALBERTO SENDRETTI DAMAZIO - Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o auto de adjudicação lavrado a fls. 43 nestes autos de execução de titulo extrajudicial movida por LUCIANA LUCAS
D’ELEUTERIO CARDOSO em face de MARCOS ALB ERTO SENDRETTI DAMAZIO. Transitada esta em julgado, expeça-se
carta de adjudicação. Int. - ADV PETERSON FONSECA ALVES OAB/SP 260537
156.01.2010.003825-0/000000-000 - nº ordem 491/2010 - Execução de Título Extrajudicial - STATUS - COBRANÇA E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA X ROSANGELA COLOSIMO ROCHA FERNANDES - Intime-se o patrono da executada
para providenciar o atual endereço da mesma. Int. - ADV JOSE GERALDO NOGUEIRA OAB/SP 91001 - ADV RAQUEL DE
SOUZA EXNER GODOY OAB/SP 280615 - ADV ALEXANDRE LUIZ DUARTE PACHECO OAB/SP 187667
156.01.2010.005538-0/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Exoneração de Alimentos - A. C. D. M. X M. C. D. M. E OUTROS Sentença nº 537/2011 registrada em 31/05/2011 no livro nº 147 às Fls. 239/242: Isto posto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, exonero ANTONIO CARLOS DE MELO do pagamento de
pensão alimentícia às filhas MICHELE CAROLINE DE MELO e MILENE CARLA DE MELO. Deixo de condenar as requeridas ao
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por não ter havido resistência ao pedido. - ADV REGINA SUELI
NOTOROBERTO OAB/SP 161083
156.01.2010.007384-9/000000-000 - nº ordem 950/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer cc
Cominatória c/Ped. Ant. Ef. Tut. - MARIA HELENA DE SOUZA X BANDEIRANTE ENERGIA S A - Aguarde-se a realização da
perícia. Int. - ADV THIAGO BERNARDES FRANÇA OAB/SP 195265 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP
131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
156.01.2010.010360-9/000000-000 - nº ordem 1374/2010 - Revisional de Alimentos - S. L. D. S. B. X S. M. B. - Sentença nº
536/2011 registrada em 31/05/2011 no livro nº 147 às Fls. 238: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação celebrada entre as partes nestes autos, bem como a renúncia ao prazo recursal. Em consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Oficie-se conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos
com as formalidades legais. P.R.I.. - ADV RAPHAEL RIO MACHADO FERNADES OAB/SP 291160 - ADV FLAVIO LUIZ COSTA
SAMPAIO OAB/SP 130157
156.01.2011.000904-7/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Adjudicação Compulsória - JOSÉ FRANCISCO DE PAIVA E
OUTROS X ESPÓLIO DE NAIR RIBEIRO COSTA E OUTROS - Fls. 122 - Defiro como requerido (sobrestamento por 30 dias) ADV HELCIO MOTA FERREIRA OAB/SP 77287
156.01.2011.003365-0/000000-000 - nº ordem 431/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JOSE AMAURI
DE CAMARGO X ALESSANDRA CORREA DE JESUS - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.Anotese. Apense-se a este o processo indicado a fls. 26. A princípio o poder familiar é exercido concomitantemente por ambos os
genitores, sendo que a modificação desta situação depende de comprovar o risco à integridade da criança. Até esse momento
processual não vislumbro situação nociva à criança, quer sob o ponto de vista educacional, quer quanto à sua formação física
e moral. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada e determino a realização de estudo social na residência das
partes, com urgência, após, o que reapreciarei o requerimento liminar. Cite-se para responder em quinze dias. Consigne-se no
mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC arts.
285 e 319). Int. - ADV ÉRICA FERNANDES E SILVA LEME OAB/SP 291644
156.01.2011.004026-0/000000-000 - nº ordem 534/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ - T. D. C. S. G. - Fls.
15 - Requerente: manifeste-se sobre a certidão a fls.14vº. - ADV HELCIO MOTA FERREIRA OAB/SP 77287
Centimetragem justiça
3ª Vara
TERCEIRO OFICIO DE CRUZEIRO
Fórum de Cruzeiro - Comarca de Cruzeiro
JUIZ: CLAUDIONOR ANTONIO CONTRI JUNIOR
156.01.1998.007789-1/000000-000 - nº ordem 132/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X CICLE CRUZEIRO LTDA E OUTROS - VISTOS. 1. Dada a concordância manifestada pela exequente, defiro o pedido de
desbloqueio do veículo, que já fora arrematado por terceiro. 2. Expeça-se ofício. 3. Int.. - ADV CATIA MARIA PERUZZO OAB/SP
100208 - ADV JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS OAB/SP 96213 - ADV PRISCILLA NOVAES NOGUEIRA OAB/SP 249390
156.01.1998.003182-3/000000-000 - nº ordem 466/1998 - Indenização (Ordinária) - EDNA MARIA GALHARDO ABDALLA X
FUNDACAO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E RADIODIFUSAO - Sentença nº 576/2011 registrada em 27/05/2011 no livro
nº 102 às Fls. 112: VISTOS. Cuida-se de execução de sentença movida por EDNA MARIA GALHARDO ABDALLA em face de
FUNDAÇÃO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E RADIODIFUSÃO. Tendo em vista que o devedor obteve a remissão da sua
dívida, informação esta dada pela própria credora, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV DEBORAH GOULART PINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º