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TJSP 06/09/2011 -Fl. 2935 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 1032

2935

denúncia (fls. 73), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 79 e 93). A seguir, o réu foi interrogado (fls.
103/104). Em alegações finais, pugnou a Drª. Promotora de Justiça pela condenação (fls. 106), enquanto a Defesa pediu, em
suma, a absolvição, diante da ausência de provas de que o réu estava efetivamente especulando o jogo de azar (fls. 108/110).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Com efeito, não há dúvida alguma acerca da ocorrência
do delito e da responsabilidade do réu. A materialidade restou bem comprovada pelo termo circunstância de ocorrência (fls.
03/04), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05) e laudo pericial de fls. 25/27, em especial na resposta ao quesito 8º. Embora
em Juízo o réu tenha negado a prática delitiva, fato é que a versão por ele apresentada não encontra respaldo nas provas
constantes dos autos. A testemunha compromissada, por sua vez, prestou depoimento que vai ao encontro das demais provas
constantes dos autos, confirmando a acusação: Recebemos a denúncia de que na Rua: Victório Spinucci, 648, funcionava um
cassino. Fomos até o local e verificamos que lá estava estabelecido um bar, com uma senhora a frete fazendo churrasquinho na
calçada. Entramos no bar e localizamos três máquinas, sendo duas delas caça-níqueis e uma de vídeo game. Não havia ninguém
jogando. Não me recordo se elas estavam ligadas. O bar era amplo e as máquinas estavam na parte do fundo, mas à vista de
quem entrasse. O dono estava lá, ou seja, o réu, e ele alegou que haviam deixado as máquinas lá, sem dar maiores detalhes.
Não sei dizer se nas máquinas havia dinheiro porque quando fazíamos apreensão não mexemos nelas e encaminhamos à
perícia. Eu já conhecia o réu e nunca havíamos tido problemas no bar dele. Entretanto, acho que ele é reincidente. (fls. 79).Pela
testemunhas Antonio Batista de Oliveira foi dito que diante da quantidade de ocorrências da mesma natureza não se recordava
dos fatos (fls. 93).Observa-se que a lei penal não furta valor ao testemunho dos agentes de segurança, na medida em que não
os dispensa do compromisso de dizer a verdade e nem os poupa do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar ou
adulterar os fatos. Aliás, nem teria sentido conferir-lhes a lei determinada tarefa para depois, quando viessem prestar contas
de sua atuação, negar-lhes valor aprioristicamente, por preconceituosa admissão de que não dizem a verdade.É importante
assinalar que o fato de não ter jogador no momento da apreensão não exclui a responsabilidade do réu, mesmo porque as
máquinas estavam à disposição de quem quisesse usá-las. Quanto à ilicitude da conduta, convém observar o seguinte julgado:
“1. A exploração de máquinas eletrônicas de concursos prognósticos, como as caça-níqueis, as de vídeopôquer e similares,
efetivamente, configura a prática de jogo de azar, considerada ilegal, podendo ser enquadrada na contravenção penal do art.
50 do Decreto-Lei n.° 3.688/41 ou do art. 45 do Decreto-Lei n.° 6.259/44, ou, ainda, no crime contra a economia popular do
art. 2o, inciso IX da Lei n.° 1.521/51. Precedentes do STJ.” - HC 15923 / MÔ - HC 001/0012879-3 - Rel. Ministra LAURITA
VAZ (1120) - T5 QUINTA TURMA - j. Em 18/11/2004 - DJ 13.12.2004 p. 379. No presente feito, diante do laudo pericial acima
referido, em especial na resposta ao quesito de número 8, verifica-se claramente que os fatos foram devidamente descritos na
denúncia, deles decorrendo logicamente o pedido, não havendo, pois, que se falar em desclassificação. Assim, há nos autos
provas suficientes para a condenação. Passo a dosar a pena. Sopesados os elementos norteadores do art. 59 do Código Penal,
observo que o ré não possui, tecnicamente, maus antecedentes. No entanto, foram apreendidas em seu poder duas máquinas
conhecidas vulgarmente por caça-níqueis, o que autoriza a fixação de sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em oito
meses de detenção e pagamento de 13 dias-multa. Esta pena torna-se definitiva, tendo em vista a inexistência de outras causas
modificadoras. Diante da pena ora fixada, o réu iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONDENO EDVALDO MOSSATO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º,
inciso IX, da Lei nº 1.521/51. Fixo-lhe a pena de 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 diasmulta, no valor unitário equivalente a 1/3 do salário mínimo, tendo em vista a sua situação econômica declarada às fls. 103.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária, na forma
a ser especificada pelo MM. Juízo das Execuções Criminais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados. P.R.I.C. - ADV. DR. RICARDO PEREIRA DA SILVA OAB/SP. 238.707 e DR.ª VIVIANE AGUERA DE FREITAS OAB/
SP. 231.005

VINHEDO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE VINHEDO EM 26/08/2011
PROCESSO:659.01.2011.006079
Nº ORDEM:01.02.2011/001594
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:0502542-92
JUIZO DEPREC:31ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁIRA DE PE
REQUERENTE:TEREZA MARIA GUABIRABA
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:659.01.2011.006080
Nº ORDEM:01.01.2011/001527
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE:GARONI E SUCUPIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO:131739/SP - ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA
Executado:LIDIA MARIA FLORES DE OLIVEIRA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:659.01.2011.006081
Nº ORDEM:01.01.2011/001528
CLASSE:REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE:J. D. S. G.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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