Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JORGE MOREIRA DAS NEVES OAB/SP 83408
278.01.2011.012647-9/000000-000 - nº ordem 2190/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MESSIAS RODRIGUES
DA CRUZ X UNIBANCO S/A - VISTOS. 1-) Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a
existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz
da verossimilhança da alegação. 2-) Se o débito (fls.11/12) está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca
para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se eventual irregularidade na
sua constituição, e havendo prova de que o seu nome se encontra negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito
irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária. 3-) Ante o exposto,
preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para
que se suspenda a exigibilidade do débito discutido nos autos e exclua ou se abstenha de incluir no SERASA e SPC o nome da
parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial, até julgamento da ação. 4-) Cite-se com as cautelas legais. 5-)Defiro
a Justiça Gratuita. Anote-se. Int. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341
278.01.2011.012699-2/000000-000 - nº ordem 2200/2011 - Consignatória (em geral) - CORDEIRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/C LTDA X INVEST VIDROS LTDA ME OU INVEST SERV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE MANUTENÇÃO
LTDA - ME - Vistos. Esclareça a parte autora o ajuizamento nesta Comarca, tendo em vista o endereço indicado da parte
requerida para fins de fixação de competência. Int. - ADV LUCIMARA DO CARMO DIAS OAB/SP 220309
278.01.2011.013191-3/000000-000 - nº ordem 2250/2011 - Possessórias em geral - REBECA MILENA PINTO GUIDINI E
OUTROS X CELSO FUGA - Vistos. 1-)Emende a parte autora a inicial para juntar prova da posse anterior referente a área objeto
dos autos - Rua Rio Grande do Sul nº 159, quadra 5, lote 22, tais como contas de consumo e pagamento de IPTU dos últimos
anos faltantes (fls. 34/35). Nesse ponto, observo que os poucos documentos apresentados com a inicial (fls. 31, 36/40) são
referentes ao imóvel da Rua Rio Grande do Sul nº 181, quadra 5, lote 24, vizinho a área objeto dos autos. Também, venha aos
autos certidão atualizada do registro imobiliário, prova da notificação levada a efeito para constituição em mora e cópia legível
do documento que estaria a lhe conferir a titularidade de direitos (contrato/escritura) e respectivos comprovantes de pagamento
do preço do negócio. Prazo de 10 dias, nos termos do artigo 284, do CPC. 2-)Para melhor apreciar o pedido de Justiça Gratuita
da parte requerente, no prazo de 10 dias, informe e comprove seu rendimento mensal, patrimônio e se possui dependentes,
ou, preferindo, poderá preparar a ação recolhendo as custas devidas. Int. - ADV VALDELICE CASTRO DE OLIVEIRA OAB/SP
99848
278.01.2011.013443-4/000000-000 - nº ordem 2270/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT S/A X
DANIELA DE ARAUJO RAMOS - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação,
defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias da execução da
liminar, o (a,s) réu (é,s) poderá (ão) pagar a integralidade da dívida pendente, para efeito de emenda da mora, e o bem lhe será
restituído; e também contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04).
Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado
CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do
Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos
meios para o cumprimento, se for o caso. Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 267, III, § 1º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Cível
Fórum de Itaquaquecetuba - Comarca de Itaquaquecetuba
JUIZ: EMERSON NORIO CHINEN
278.01.2001.004957-9/000000-000 - nº ordem 2961/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO GALBRAITH
HADDAD E OUTROS X ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 523 - CONCLUSÃO Em 19 de agosto de 2011, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. EMERSON NORIO CHINEN. Eu, , Esc. , lavrei este termo. Vistos. Em que pese a
r. sentença anteriormente proferida, não havendo óbice jurídico, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado nestes autos pelas partes. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na
forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, arquive-se os autos. Arbitro honorários pelo Convênio Def.Pública/OAB em 100% da tabela vigente. Expeça-se
certidão aos interessados. P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado. Itaquaquecetuba, 19 de agosto de 2011. EMERSON NORIO
CHINEN JUIZ DE DIREITO - ADV LILIAN MARTIN OAB/SP 128541 - ADV ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO
OAB/SP 140449 - ADV SILVIA BARTIRA MOREIRA KIERDEIKA OAB/SP 147450 - ADV SILVIA LIMA PIRES OAB/SP 208535 ADV SEBASTIAO SAVI OAB/SP 59310
278.01.2007.015313-7/000000-000 - nº ordem 3061/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Conversão de Benefício em
Aposentadoria por Idade - JOAO LEITE DE NORONHA X INSS - Vistos. Fls. 366/368 - Manifeste-se a parte contrária Fls.
369/381 - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV GABRIEL TAVARES OAB/SP
67413 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ALEXANDRE AZEVEDO OAB/SP 165285 - ADV
ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA OAB/SP 163198
278.01.2008.014557-4/000000-000 - nº ordem 3021/2008 - Possessórias em geral - NAPOLI IMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA
X VAGNER LUIS DA SILVA E OUTROS - CONCLUSÃO Em 26 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito, Dr. EMERSON NORIO CHINEN. Eu, , Esc. , lavrei este termo. Vistos. NAPOLI IMOVEIS E COMERCIO LTDA ajuizou
ação em face de VAGNER LUIS DA SILVA e demais ocupantes, alegando que em 04.05.1998, a autora e Josenildo Moises
Vieira e esposa ajustaram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, referente ao lote 04, da quadra B, do
loteamento Jardim Napoli II em Itaquaquecetuba. Os compromissários foram imitidos na posse, houve renegociação de débitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º