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TJSP 12/09/2011 -Fl. 1704 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1035

1704

RAMLHOLADEIRA, nos autos em apenso, encontra-se incorreto. Alega que a autora atribuiu à causa (obrigação de fazer c.c.
pedido de internação) o valor de R$ 10.000,00, valor este elevado uma vez que não há nos autos, em apenso, elementos
suficientes para embasarem tal valor. Por fim, requereu o acolhimento da presente impugnação para readequar o valor da
causa. Devidamente intimado, o impugnado não respondeu à impugnação (fl. 05 e vº). É o relatório. DECIDO. A lei processual
civil determinada que a toda ação deva ser atribuído um valor. Este valor deve refletir o valor efetivo do beneficio pleiteado
judicialmente. Nos autos principais o que se busca é a intervenção judicial a fim de determinar ao poder público municipal a
adotar providências no sentido de providenciar vaga para que o requerido seja internado para tratamento de desintoxicação.
Quanto ao valor da causa as partes não podem dispor ou transigir, de acordo com critérios pessoais ou interesses próprios, visto
que a fixação correta é disciplinada de acordo com a lei processual civil. Todavia, existem determinadas causas não possuem
conteúdo econômico imediato, onde não há discussão que verse sobre direito patrimonial (direito de estado), o que dá margem
a discussões, uma vez que o critério utilizado muitas vezes pelo autor não é objetivo, em razão da natureza da ação e que tal
impedimento na objetividade do valor da causa, levando o autor a atribuir o valor da causa de forma subjetiva, dá margem a
impugnação por parte do réu, o que efetivamente aconteceu nos presentes autos. Conferindo-se a ação principal verifica-se
que efetivamente o valor atribuído pelo autor é excessivo. No presente caso, considerando-se as condições da ação, seus
fundamentos jurídicos e o pedido formulado pelo autor entendo que o valor adequado a ser atribuído à ação é o de R$ 1.000,00.
Pelo exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixar o valor da causa, em apenso, em R$ 1.000,00 ficando o
recolhimento da diferença da taxa judiciária dispensada, uma vez que o impugnado é beneficiário da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei n. 1060/50. Int. Anote-se. - ADV JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA OAB/SP 159696 - ADV JOSE
AUGUSTO MARCELO ROSSI OAB/SP 149890 - ADV FABIO JUNIOR DIAS OAB/SP 274611
120.01.2010.004473-0/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento do feito (decorreu o prazo legal sem que o requerido INSS contestasse a presente ação)”. - ADV MAURILIO
LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
120.01.2010.004483-4/000000-000 - nº ordem 1053/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ELIZABETE BALDO E OUTROS X BANCO ITAU S.A. - Fls. 509 - Vistos. Fls. 506/508: Diante da concordância
dos exeqüentes com as cotas oferecidas em penhora pelo executado, já tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora à fl.
493, aguardem os autos o transcurso do prazo para apresentação de impugnação pelo executado. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO
FRAGOSO DA SILVA OAB/SP 204581 - ADV JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA OAB/PR 33550 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA OAB/SP 204581 - ADV JUNIOR CARLOS
FREITAS MOREIRA OAB/PR 33550
120.01.2010.004483-6/000001-000 - nº ordem 1053/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Exceção de Incompetência - BANCO ITAU S.A. X ELIZABETE BALDO E OUTROS - Fls. 13 - Vistos. O executado
opôs a presente exceção de incompetência, pleiteando a remessa dos autos do cumprimento de título executivo judicial para a
34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, uma vez que a ação principal originou-se dos autos da Ação Civil Pública movida
pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Itaú S/A, a qual tramitou perante àquele Juízo,
alegando que a liquidação ou execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento da ação coletiva deverá
ser processada no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Os exceptos concordaram com o pedido (fls. 10/12).
Desse modo, diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos à 34ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo-SP, procedendo-se às devidas anotações. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134 - ADV LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA OAB/SP 204581 - ADV JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA OAB/PR
33550
120.01.2010.004484-7/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cumprimento de Sentença VANESSA MUSSI MANFIO PERALES E OUTROS X BANCO ITAU SA - Fls. 416 - Vistos. Fls. 413/415: Diante da concordância
dos exeqüentes com as cotas oferecidas em penhora pelo executado, já tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora à fl.
402, aguardem os autos o transcurso do prazo para apresentação de impugnação pelo executado. Int. - ADV JUNIOR CARLOS
FREITAS MOREIRA OAB/PR 33550 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV JUNIOR CARLOS
FREITAS MOREIRA OAB/PR 33550
120.01.2010.004484-9/000001-000 - nº ordem 1054/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cumprimento de Sentença Exceção de Incompetência - BANCO ITAU SA X AGOSTINHO AFONSO ZAGO E OUTROS - Fls. 13 - Vistos. O executado opôs a
presente exceção de incompetência, pleiteando a remessa dos autos do cumprimento de título executivo judicial para a 34ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, uma vez que a ação principal originou-se dos autos da Ação Civil Pública
movida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Itaú S/A, a qual tramitou perante àquele
Juízo, alegando que a liquidação ou execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento da ação coletiva
deverá ser processada no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Os exceptos concordaram com o pedido
(fls. 10/12). Desse modo, diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos à 34ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, procedendo-se às devidas anotações. Int. - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA OAB/PR 33550
120.01.2010.004517-4/000000-000 - nº ordem 1059/2010 - Embargos de Terceiro - ELCIO INACIO JUNIOR X MICHELA
GOERING DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 114 - Vistos. Fls. 109/110: Anote-se a interposição do agravo retido apresentado
pela requerida Michela Goering dos Santos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o agravo de fls. 109/110.
Int. - ADV EDUARDO BEGOSSO RUSSO OAB/SP 109208 - ADV FLORIPES LUCIANETTI OAB/SP 43042 - ADV CASSIANO
RICARDO FERREIRA MARRONI OAB/SP 158639
120.01.2010.004548-8/000000-000 - nº ordem 1070/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A
X VERA LUCIA BATISTA GRACIANO - Proc. n. 1070/2010 Vistos. O bloqueio dos valores/pedido de informações em nome
do executado/requerido junto ao sistema BACEN-JUD,INFO-JUD,RENAJUD, restou: (_x__) frutífero quanto à localização do
endereço do executado/réu - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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