Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1037
2476
pela Caixa Econômica Federal. Fls 196: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às Contra-razões. Advs.Dr.
Rafael Correa de Mello, OAB/SP 226.007-B, Maria Helena Pescarini, OAB/SP 173.790, Dr. Rodrigo Gustavo Vieira, OAB/SP
202.302;
624.01.2010.003445-6 - número de ordem 195/2010 Embargos à Execução Fiscal n. 832/2005 Laticínios União S/A x
Fazenda do Município de Tatuí. Fls.84. Breve resumo. Recebo os embargos de declaração opostos por Laticínios União S/A,
por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 535,
do Código de Processo Civil. Destaque-se que o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de
sua prolação, devendo a embargante deduzir seus argumentos através do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de
Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. O mais não pertine. Ex positis,
Nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Advs. Dr. Rodrigo
Augusto Pires OAB/SP 184.843, Dra. Maria José de Almeida Mello, OAB/SP 111.438, Dra. Margareth Prado Alves- OAB/SP
126.400, Dr. Paulo Roberto Gonçalves, OAB/SP 67030, Dr. Eduardo Augusto Bachega Gonçalves, OAB/SP 241.520;
624.01.2010.003452-1- número de ordem 201/2010 Embargos à Execução Fiscal n. 842/2005 Laticínios União S/A x
Fazenda do Município de Tatuí. Fls.49/50. Breve resumo: O interesse processual é questão preliminar que diz respeito ao
próprio exercício do direito de ação, é condição da ação. Sua ausência impede o julgamento do mérito, tornando a parte,
carente da ação. A carência, por sua vez, tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o
exposto julgo extintos os presentes embargos à execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do CPC. Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, ante a falta do contencioso. Advs. Dr. Rodrigo Augusto Pires
OAB/SP 184.843, Dra. Maria José de Almeida Mello, OAB/SP 111.438, Dra. Margareth Prado Alves- OAB/SP 126.400, Dr. Paulo
Roberto Gonçalves, OAB/SP 67030, Dr. Eduardo Augusto Bachega Gonçalves, OAB/SP 241.520;
624.01.2010.003449-7 número de ordem 198/2010- Embargos à Execução Fiscal n. 972/2005 Laticínios União S/A x
Fazenda do Município de Tatuí. Fls.45/46. Breve resumo: O interesse processual é questão preliminar que diz respeito ao
próprio exercício do direito de ação, é condição da ação. Sua ausência impede o julgamento do mérito, tornando a parte,
carente da ação. A carência, por sua vez, tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o
exposto julgo extintos os presentes embargos à execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do CPC. Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, ante a falta do contencioso. Advs. Dr. Rodrigo Augusto Pires
OAB/SP 184.843, Dra. Maria José de Almeida Mello, OAB/SP 111.438, Dra. Margareth Prado Alves- OAB/SP 126.400, Dr. Paulo
Roberto Gonçalves, OAB/SP 67030, Dr. Eduardo Augusto Bachega Gonçalves, OAB/SP 241.520;
624.01.2009.011411-1 - número de ordem 8324/2009 Embargos à Execução Fiscal n. 1132/2006 Laticínios União S/A x
Fazenda do Município de Tatuí. Fls.77. Breve resumo. Recebo os embargos de declaração opostos por Laticínios União S/A,
por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 535,
do Código de Processo Civil. Destaque-se que o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de
sua prolação, devendo a embargante deduzir seus argumentos através do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de
Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. O mais não pertine. Ex positis,
Nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Advs. Dr. Rodrigo
Augusto Pires OAB/SP 184.843, Dra. Maria José de Almeida Mello, OAB/SP 111.438, Dra. Margareth Prado Alves- OAB/SP
126.400, Dr. Paulo Roberto Gonçalves, OAB/SP 67030, Dr. Eduardo Augusto Bachega Gonçalves, OAB/SP 241.520;
624.01.2009.011414-0 - número de ordem 8330/2009 Embargos à Execução Fiscal n. 1172/2006 Laticínios União S/A x
Fazenda do Município de Tatuí. Fls.83. Breve resumo. Recebo os embargos de declaração opostos por Laticínios União S/A,
por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 535,
do Código de Processo Civil. Destaque-se que o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de
sua prolação, devendo a embargante deduzir seus argumentos através do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de
Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. O mais não pertine. Ex positis,
Nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Advs. Dr. Rodrigo
Augusto Pires OAB/SP 184.843, Dra. Maria José de Almeida Mello, OAB/SP 111.438, Dra. Margareth Prado Alves- OAB/SP
126.400, Dr. Paulo Roberto Gonçalves, OAB/SP 67030, Dr. Eduardo Augusto Bachega Gonçalves, OAB/SP 241.520;
624.01.2009.011413-7 número de ordem 8326/2009 - Embargos à Execução Fiscal n. 1182/2006 Laticínios União S/A
x Fazenda do Município de Tatuí. Fls.51/52. Breve resumo: O interesse processual é questão preliminar que diz respeito ao
próprio exercício do direito de ação, é condição da ação. Sua ausência impede o julgamento do mérito, tornando a parte,
carente da ação. A carência, por sua vez, tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o
exposto julgo extintos os presentes embargos à execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do CPC. Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, ante a falta do contencioso. Advs. Dr. Rodrigo Augusto Pires
OAB/SP 184.843, Dra. Maria José de Almeida Mello, OAB/SP 111.438, Dra. Margareth Prado Alves- OAB/SP 126.400, Dr. Paulo
Roberto Gonçalves, OAB/SP 67030, Dr. Eduardo Augusto Bachega Gonçalves, OAB/SP 241.520;
624.01.2009.011553-6 número de ordem 8356/2009- Embargos à Execução Fiscal n. 1208/2006 Laticínios União S/A x
Fazenda do Município de Tatuí. Fls.31. Ante o pagamento do débito nos autos principais, diga a embargante se tem interesse
no prosseguimento dos presentes embargos, justificando a pertinência. Advs. Dr. Rodrigo Augusto Pires OAB/SP 184.843, Dra.
Maria José de Almeida Mello, OAB/SP 111.438, Dra. Margareth Prado Alves- OAB/SP 126.400, Dr. Paulo Roberto Gonçalves,
OAB/SP 67030, Dr. Eduardo Augusto Bachega Gonçalves, OAB/SP 241.520;
624.01.2005.004562-4 número de ordem 1522/2005 Execução Fiscal INMETRO X Jair Martins Vieira Tatuí ME e outro.
Fls.62: Diga a exeqüente em termos de prosseguimento. Advs.Dr. Dinarth Fogaça de Almeida OAB/SP 148.743;
624.01.2009.010851-9 número de ordem 8245/2009 - Embargos à Execução Fiscal n. 1592/2007 Laticínios União S/A
x Fazenda do Município de Tatuí. Fls.31/32. Breve resumo: O interesse processual é questão preliminar que diz respeito ao
próprio exercício do direito de ação, é condição da ação. Sua ausência impede o julgamento do mérito, tornando a parte,
carente da ação. A carência, por sua vez, tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º