Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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246.01.2010.005362-6/000000-000 - nº ordem 2412/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA - JOSE VICENTE DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Processo entregue com carga
à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 - ADV CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO OAB/SP 262598 - ADV
JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005373-2/000000-000 - nº ordem 2419/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Aux.
Doença cc Aposentadoria p/Invalidez - ZELITA MARIA DE NOVAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Processo entregue com carga à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 - ADV MARLY NOVAES ALVES
OAB/SP 100794 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005375-8/000000-000 - nº ordem 2421/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Aux.
Doença cc Aposentadoria p/Invalidez - MARIA NILZA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Processo entregue com carga à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 - ADV MARLY NOVAES ALVES
OAB/SP 100794 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005379-9/000000-000 - nº ordem 2439/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PREV. PARA RESTAB. DE
AUXÍLIO DOENÇA C/C APOS. POR INVALIDEZ - CIRCE ALVES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Processo entregue com carga à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 - ADV DURVALINO
TEIXEIRA DE FREITAS OAB/SP 85481 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005426-7/000000-000 - nº ordem 2452/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - ARLINDO FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo entregue com
carga à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 - ADV SALVADOR PITARO NETO OAB/SP 73505 - ADV
JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005439-9/000000-000 - nº ordem 2460/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE AMPARO
SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA - EDUARDA VITÓRIA GONÇALVES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo entregue com carga à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 ADV SALVADOR PITARO NETO OAB/SP 73505 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005440-8/000000-000 - nº ordem 2461/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE AMPARO
SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA - THIAGO DE SOUZA GRILO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Processo entregue com carga à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 - ADV SALVADOR
PITARO NETO OAB/SP 73505 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005442-3/000000-000 - nº ordem 2463/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA - ANTONIA GOES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. 2463/2010 Vistos. Trata-se de ação visando aposentadoria por idade rural. Processo em ordem. Partes legítimas e
representadas. O interesse de agir está presente diante da necessidade de se obter, por meio do processo, a proteção ao direito
pretendido e por estar pacificada a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação
judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (art. 5º, inc. XIV, da CF) e do livre acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). Assim, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo, artigo 329, do CPC, ou de julgamento antecipado
da lide, artigo 330, do mesmo Codex, visto que há necessidade de produção de prova oral e pericial. Dou o processo por
saneado. Defiro a prova oral requerida, desde que tempestiva (art. 407 do CPC), fixando-se como ponto controvertido exercício
da atividade rural pela parte autora e o período em que laborou na lavoura. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 21 de março de 2013 às 15h30. Intime-se a requerente, pessoalmente, que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de
confesso. Processe-se Int. Ilha Solteira, 31 de agosto de 2011. Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Juiz Substituto - ADV
VALMIR DOS SANTOS OAB/SP 247281 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005443-6/000000-000 - nº ordem 2464/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA - ANTONIA MARINHO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Processo entregue com carga à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 - ADV VALMIR DOS
SANTOS OAB/SP 247281 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005443-6/000000-000 - nº ordem 2464/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA - ANTONIA MARINHO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Proc. 2464/2010 Vistos. Mantenho a decisão que indeferiu a antecipação da tutela por seus próprios fundamentos. Citese o(a) requerido(a) para apresentar resposta no prazo de sessenta dias, constando do mandado que, não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados (CPC. Art. 297 cc 285 e 188). Processe-se. Int
Ilha Solteira, 02 de setembro de 2011. Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Juiz Substituto. - ADV VALMIR DOS SANTOS
OAB/SP 247281 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005445-1/000000-000 - nº ordem 2465/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PREV. PARA CONCES. DE
APOS. POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO DOENÇA - ALZIRA MARIA PIRES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Processo entregue com carga à Procuradora do INSS (Dra. Juliana Yurie Ono) em 08/09/2011 - ADV VALMIR DOS SANTOS
OAB/SP 247281 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2010.005446-4/000000-000 - nº ordem 2466/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA - SAMI ANRAKU YAMAZAKI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. 2466/2010 Vistos. Trata-se de ação visando aposentadoria por idade rural. Processo em ordem. Partes legítimas e
representadas. O interesse de agir está presente diante da necessidade de se obter, por meio do processo, a proteção ao direito
pretendido e por estar pacificada a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação
judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (art. 5º, inc. XIV, da CF) e do livre acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). Assim, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo, artigo 329, do CPC, ou de julgamento antecipado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º