Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1042
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583.00.2011.102113-0/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - WILMON BARBIERI
X BANCO MERIDIONAL - GRUPO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 174 - VISTOS. Trata-se de impugnação à liquidação de
sentença. Alega o réu que o título executivo dispõe que os juros incidem a partir da citação da liquidação e o autor calculou a
incidência de juros a partir da citação na ação civil pública, sendo que o valor do débito com o cômputo dos juros moratórios
deveria ocorrer a partir da intimação para esta fase de cumprimento na forma da sentença; sustenta a inclusão indevida de juros
remuneratórios, não contemplados pelo título judicial. Afirma que o valor do débito é R$ 6.993,75 (fls. 29/44). Os liquidantes se
manifestaram, alegando que os juros incidentes de 0,5% são juros remuneratórios contratuais que devem incidir desde a data
da lesão, sustentando o acerto de seu cálculo (fls. 165/173). É o relatório. DECIDO. No tocante ao cálculo do valor do débito,
está parcialmente correta a impugnação do réu. Pretendo o réu que os juros moratórios incidam a partir da intimação para
liquidação, porém, tal pretensão é contrária ao título executivo. A sentença dispõe que os juros moratórios incidem a partir da
citação. A citação é o ato de chamamento ao processo, logo, ocorreu na fase de conhecimento. Aliás, sequer há previsão legal
para reiteração da citação nesta fase de liquidação. Não há ato de citação nesta fase processual, a citação ocorre uma única
vez e é a partir da data da citação ocorrida na fase de conhecimento que incidem os juros moratórios. Já no tocante aos juros
remuneratórios, alegam os liquidantes que se tratam de juros remuneratórios contratuais. No entanto, não há previsão para a
incidência de juros remuneratórios contratuais no título executivo, logo, não são devidos. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a
impugnação para fixar o valor do débito em R$ 6.993,75 (para maio/11 - fls. 37). Intime-se o réu para pagamento na forma do
art. 475-J do CPC. Int. - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/SP 215087 - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938 - ADV MIRIAM
NEMETH OAB/SP 37360
583.00.2011.103119-2/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Ação Monitória - MALTA CLEYTON DO BRASIL S/A X BIOFLASH
AGRO NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA - Fls. 61 - Sentença nº 1648/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 734 às Fls.
109: Considerando que nestes autos de ação MONITÓRIA, em que MALTA CLEYTON DO BRASIL S/A, figura como requerente
e como requerida BIOFLASH AGRO NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA., houve o reconhecimento da procedência do pedido
por parte da ré, conforme consta de fls. 43/44, tendo a autora concordado com o valor depositado. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo e ELIDIDO o pedido inicial, na forma prevista pelo artigo 269, inciso II do C.P.C. Custas pela requerente.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora do depósito de fls. 58. Após as anotações de praxe, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA OAB/SP 220482 - ADV RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA OAB/SP
217192
583.00.2011.104793-8/000000-000 - nº ordem 108/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAMILA APARECIDA
ALVES X ADAUTO VIEIRA DE ALMEIDA - Fls.117: “Fls.99/116: Ciência das peças ref. ao Agravo de Instrumento nº 007263159.2011.8.26.0000”. - ADV RAPHAEL ARCARI BRITO OAB/SP 257113 - ADV BRUNO ARCARI BRITO OAB/SP 286467
583.00.2011.104833-0/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JOÃO ALFARANO E
OUTROS X BANCO MERIDIONAL - Vistos. Determino à instituição financeira abaixo mencionada as providências necessárias
no sentido de proceder à transferência para Guia GARE, código 230-6 (custas devidas ao Estado), do valor de R$ 784,18,
depositado pelo executado Banco Santander Brasil S/A., CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, na conta nº 4800101704095, em
21/05/2001. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV RAQUEL CELONI DOMBROSKI
OAB/SP 270222 - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938 - ADV MIRIAM NEMETH OAB/SP 37360
583.00.2011.105607-7/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Embargos à Execução - VALMIR LOPES ESTEVES E OUTROS X
BANCO BMD S.A - Fls. 71 - Intime-se a embargada-executada em execução de sentença para pagamento do débito apontado
às fls. 68/70 em 15 dias, na pessoa do seu advogado, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. - ADV LUIS FERNANDO
VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/SP 62674 - ADV AFONSO
RODEGUER NETO OAB/SP 60583
583.00.2011.106286-0/000000-000 - nº ordem 149/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO FARIA E OUTROS X
BANCO BRADESCO S/A - À réplica. Sem prejuízo do acima exposto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a sua pertinência. Em igual prazo, digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se concordam
com o julgamento antecipado do feito. Int. - ADV HORACIO RAINERI NETO OAB/SP 104510 - ADV JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ OAB/SP 104866
583.00.2011.110270-4/000000-000 - nº ordem 229/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A X COMERCIO E INDUSTRIA MULTIFOPRMAS LTDA - Fl. 58 - Certifico e dou fé que
remeto à publicação no Diário Oficial que: “Ciência da devolução da Carta Precatória (negativa)”, nos termos do art. 162, § 4º do
C.P.C. - ADV ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP 153299 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105
583.00.2011.113823-8/000000-000 - nº ordem 288/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
SOCIEDADE WORLD STREAM TURISMO LTDA E OUTROS - Fl. 32 - Certifico e dou fé que remeto à publicação no Diário
de Justiça Eletrônico - DJE que: “valores bloqueados: R$ 784,63; R$ 375,70 “, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C. - ADV
MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627
583.00.2011.113948-3/000000-000 - nº ordem 294/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVONE RODRIGUES DE
AMORIM X PORTO SEGUROS CIA DE SEGURO GERAIS - No tocante à preliminar de substituição de parte, a tese ventilada
deve ser rejeitada posto que, consoante a legislação vigente, todas as seguradoras, independentemente do objeto social,
podem ser procuradas para pagamento de indenização do Seguro DPVAT. Nesse sentido: Cobrança - DPVAT - Substituição
processual - Descabimento - Indenização fixada nos termos da Lei n° 6.194/74, atrelada ao salário mínimo vigente no país
à época da liquidação - Correção monetária arbitrada conforme os parâmetros legais, considerando a data do pagamento a
menor - Recurso improvido. (Apelação Sem Revisão 1237947005 - Relator(a): Andreatta Rizzo - Órgão julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 18/03/2009 - Data de registro: 23/04/2009) Assim, INDEFIRO a substituição. Não
havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o
feito por saneado. Determino a produção da prova pericial, porquanto pertinente para determinar a veracidade da invalidez total
e permanente alegada pela autora. Para tanto, oficie-se ao IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes em 15 dias. Expeça-se o quanto necessário. Int. - ADV MARIA CLAUDIA CANALE OAB/SP 121188 - ADV ANDRÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º