Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1103 »
TJSP 05/10/2011 -Fl. 1103 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1052

1103

Processo 0006298-44.2003.8.26.0053 (053.03.006298-8) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente José Lopes de Oliveira Filho - Inss - Instituto Nacional de Seguro Social (129/03) - Proc. nº 129/03 1. Já tendo decorrido o prazo
de um ano deferido pela decisão de fl. 334, e já tendo sido deferido diversos prazos para o procurador regularizar o feito, com a
juntada dos documentos necessários para a habilitação de herdeiros, intime-se o procurador, para que no prazo improrrogável
de trinta dias cumpra a determinação do item “2”, da decisão de fl. 334. 2. Decorrido o prazo, sem o cumprimento, remetam-se
os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até oportuna manifestação da parte interessada. Int. - ADV: JOSÉ BARBOSA DA
SILVA (OAB 192119/SP), RAFAEL BARBOSA DA SILVA (OAB 265895/SP)
Processo 0008072-41.2005.8.26.0053 (053.05.008072-8) - Procedimento Sumário - Benedito Aparecido Gasparotto Instituto Nacional de Seguro Social - Inss(202/05) - Vistos. Proc. Nº 202/05-m. Ciência a autoria da notícia da implantação do
benefício, bem como, do endereço da instituição bancária, onde está disponibilizado o pagamento. Int. - ADV: ADEMAR NYIKOS
(OAB 85809/SP)
Processo 0009769-24.2010.8.26.0053 (053.10.009769-6) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Wilian Marques Diniz - Instituto Nacional do Seguro Social(proc.281/10) - Vistos. Proc.Nº 281/10-m. 1- Recebo a apelação
do INSS em seus regulares efeitos. 2- Vista ao apelado para a resposta no prazo legal. 3- Oportunamente, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. 4- Int. - ADV: BERNADETE RAMOS CONTER DAVID (OAB 88419/SP)
Processo 0011933-06.2003.8.26.0053 (053.03.011933-5) - Procedimento Sumário - Edmundo Duarte Pereira - Instituto
Nacional de Seguro Social (proc. 241/03) - Proc. 241/03 1. Revendo posicionamento anteriormente adotado, ante a recente
pacificação da jurisprudência nas Cortes Superiores, reconheço legítima a pretensão do réu no sentido de não haver incidência
de juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a inscrição do precatório, uma vez que apresentado
o cálculo pela Contadoria Judicial (fl. 224/225), o autor com ele concordou (fl. 227/228), e o precatório foi expedido. Nessa
hipótese, o INSS nada mais fez que aguardar o trâmite judicial para pagamento, não dando causa à mora, não podendo por ela
responder. No sentido do exposto colaciono decisões que corroboram esta decisão: “não incidem juros moratórios no período
que medeia a data da elaboração da conta de liquidação e a inscrição do precatório” (AI 8197905900, TJSP, 16ª Câm. Dir.
Público, rel. Des. Francisco Olavo, j. 9.12.2008); e “(...) 3. Juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do
precatório judicial. Não incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data
de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário, à respectiva entidade de direito público,
do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição)” (RE 556.870-SP, STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 28.9.2007). 2. Sendo assim,
determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do cálculo elaborado pelo autor a fl. 260, excluindo-se
os juros de mora no período mencionado, e retificando eventual erro nos índices de atualização. Int. - ADV: WILSON MOYSES
(OAB 36926/SP)
Processo 0011988-10.2010.8.26.0053 (053.10.011988-6) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Danilo Wagner Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social(proc.339/10) - Proc. nº 339/10 1. Fl. 194/195: não há como
acolher a pretensão do autor de antecipação de tutela para imediata implantação do benefício. Inicialmente, há que se observar
que os valores apurados pelo autor como renda mensal inicial divergem dos apurados pelo réu. Assim, não há como se
determinar a implantação do benefício diante da controvérsia em relação à renda. Além disso, ainda que o perito judicial tenha
apresentado conclusão no sentido de existência de lesão geradora de incapacidade parcial e permanente, e eventualmente
a ação seja julgada procedente, estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, eventual alteração do julgado pela
Superior Instância implica em risco de irreversibilidade da medida, devendo ser aplicada a regra prevista no parágrafo 2º,
do artigo 273, do CPC. 2. Considerando que um dos pedidos do autor é de diferença de auxílio-doença, diga o INSS sobre o
cálculo do salário de benefício juntado pelo autor a fl. 121/122. 3. Considerando ainda que os documentos juntados pelo réu a
fl. 171/175 não demonstram qual moléstia ensejou a concessão dos auxílios-doença, intime-se o i. procurador do réu para que
junte aos autos os informes previdenciários referentes ao autor, onde constem todos os benefícios concedidos, e as moléstias e
CIDs que ensejaram as concessões. Int. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ (OAB 259773/SP)
Processo 0012333-10.2009.8.26.0053 (053.09.012333-9) - Procedimento Sumário - Manoel de Jesus Lisboa - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS(proc.366/09) - Vistos. Proc. Nº366/09-m. Digam as partes sobre o cálculo da contadoria
judicial de fl. 84/87. Int. - ADV: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP)
Processo 0013894-35.2010.8.26.0053 (053.10.013894-5) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Marcio Lucena Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS(proc.394/10) - Proc. 394/10 1. Conforme conclusões
periciais, o autor alega ter freqüentado, por um ano, curso de tiro ao alvo, ficando exposto a níveis de ruído acima dos permitidos
por lei. Assim, necessária a comprovação de que referido curso foi realizado por determinação da empregadora. Para tanto,
junte o autor, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios desta relação de causalidade. 2. Decorrido o prazo, sem
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)
Processo 0014235-61.2010.8.26.0053 (053.10.014235-7) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Edivaldo Gomes Mendes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS(proc.402/10) - 3. DISPOSITIVO 3.1 Ante ao exposto, julgo
parcialmente procedente a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações
decorrentes da Lei 9.528/97), para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de
benefício a partir do dia seguinte à alta médica (10.06.2010), e abono anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar
suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas. 3.2. A contar da
citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre
o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003),
de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009. 3.3. Os valores devidos pelos
benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do
precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição
Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. 3.4. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Tendo em vista que o valor dos atrasados
não atinge o mínimo legal para o reexame necessário, deixo de recorrer de ofício. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07):
Processo número 053.10.014235-7; Segurado: EDIVALDO GOMES MENDES; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%;
DIB: 10.06.2010; RMI a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. (Proc. 402/10) - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0014754-12.2005.8.26.0053 (053.05.014754-7) - Procedimento Sumário - Andressa Cristina Rodrigues França
- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss(proc.373/05) - Vistos. Proc. nº. 373/05 - h. Diga a Autora se tem interesse no
prosseguimento do feito, justificando a sua ausência na perícia judicial designada. Int. - ADV: SAMUEL SOLONCA (OAB 45198/
SP)
Processo 0016683-07.2010.8.26.0053 (053.10.016683-3) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.