Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1075
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Brunisa Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. e Outro contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível
da Comarca de Fernandópolis, Dra. Andrea Coppola Briao (fls. 58), proferida nos autos dos embargos à execução em face de
Braskem S/A, que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita aos Agravantes. Sustentam os Agravantes que não
teriam condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento do Agravante pessoa natural e porque a Agravante
pessoa jurídica teria encerrado suas atividades. Alegam ser possível a concessão do benefício, pois teriam demonstrado seu
estado de pobreza. Citam jurisprudência. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento
do recurso. Nego a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Em primeira análise, não se verifica a prova inequívoca dos
fatos alegados pelos Agravantes, pois não juntaram aos autos declaração de pobreza ou mesmo requerimento de concessão
da assistência judiciária gratuita. Requisitem-se informações ao juízo a quo, nos termos do artigo 527, IV, do CPC. Intime-se a
Agravada, na pessoa do seu advogado, para que apresente resposta ao recurso. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 04 de
novembro de 2011. Tasso Duarte de Melo Relator. Fica intimada a agravada para contraminutar. - Magistrado(a) Tasso Duarte
de Melo - Advs: WELSON OLEGARIO (OAB: 97362/SP) - MILENA VIRIATO MENDES (OAB: 252154/SP) - SANDRA DE SOUZA
MARQUES SUDATTI (OAB: 133794/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0269982-40.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Sue- Ellen Silva Guimarães - Agravado: Banco
Volkswagen S/A - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação revisional de contrato ofertada pela
agravante em face do agravado. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 53/54) que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito
pela agravante. 3 A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo. 4 Em sede de cognição sumária, verifica-se que as
alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. 5 - Assim, neste primeiro
e perfunctório exame, conclui-se pela conveniência de se suspender a decisão agravada até apreciação definitiva do recurso.
6 Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, inclusive via fax, ficando dispensadas suas informações. 7 Dispensada a intimação
do agravado, porquanto ainda não citado para compor a lide. Neste sentido, STJ-2ª T., MC 5.611-AgRg Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI 729.292-AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. 8 Intimem-se. 9 Após,
à mesa, sem nova conclusão. São Paulo, 3 de novembro de 2011. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: MELINA GOULART
GIUBERTI (OAB: 247804/SP) - HELIO DO PRADO BERTONI (OAB: 236812/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio
- Salas 203/205
Nº 0270801-74.2011.8.26.0000 - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Helicentro Ltda. - Réu: Mega Air Locações e
Comercio Ltda. - Trata-se de medida cautelar incidental (fls. 02/13) ajuizada por Helicentro Ltda. em face de Mega Air Locações
e Comércio Ltda., em que a autora requer seja extraída carta de sentença para o prosseguimento da execução por ela ajuizada,
em razão do alegado equívoco da sentença, que extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a
Autora que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois sempre teria sido diligente na tentativa de citação da Ré, sendo
que a demora para a realização deste ato não lhe poderia ser imputada. Alega ser possível a extração de carta de sentença para
o prosseguimento da execução enquanto o recurso de apelação por ela interposto aguarda julgamento, com base no poder geral
de cautela, e aduz que a espera do julgamento da apelação lhe causaria graves danos, pois a citação da Ré seria ainda mais
retardada, podendo, nesta hipótese, dar causa à prescrição intercorrente. Cita doutrina e jurisprudência. Pugna pela concessão
de liminar inaudita altera pars e, ao final, pela procedência da ação. A liminar deve ser concedida. Presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora, capazes de autorizar a concessão do provimento cautelar liminar. Em exame preliminar, verifica-se que a
Autora sempre foi diligente na tentativa de localização da Ré para citação, sendo que a extinção da execução, reconhecendo-se
a prescrição intercorrente, parece ser equivocada. O perigo de dano é evidente, pois a demora no processamento e julgamento
do recurso de apelação interposto pela Autora contra a sentença retardará ainda mais o recebimento do crédito que afirma ter,
podendo dar causa até mesmo a eventual prescrição. Informe-se ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana,
Comarca da Capital, a concessão da liminar. Cite-se a Ré, por carta registrada, para contestar, nos termos do artigo 802 do
CPC. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2011. Tasso Duarte de Melo Relator - Magistrado(a) Tasso
Duarte de Melo - Advs: FLAVIA JUNQUEIRA SOARES (OAB: 299512/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0270823-35.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Almiro Silva (Justiça Gratuita) e outro Agravado: Sabina Vilar Biscaia de Paula - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/07) interposto por Almiro Silva e Outro
contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital, Dra. Carina
Bandeira Margarido Paes Leme (fls. 08), nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Sabina Vilar Biscaia de
Paula, que recebeu o recurso de apelação interposto pelos Agravantes apenas no efeito devolutivo. Sustentam os Agravantes
que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo lhes traria grave prejuízo, já que a posse do imóvel seria retomada
imediatamente pela Agravada. Tecem considerações sobre o mérito da causa. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Estão presentes a
verossimilhança das alegações dos Agravantes, a prova inequívoca dos fatos que sustentam e o perigo de dano grave e de
difícil reparação, capazes de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em exame preliminar, verifica-se que não foi
concedida a medida liminar de reintegração de posse nestes autos, não havendo previsão legal que autorize o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, portanto. Indiscutível que a imediata retomada da posse do bem pela Agravada causará
aos Agravantes dano grave e de difícil reparação. Informe-se ao juízo a quo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e
requisitem-se informações, nos termos do artigo 527, III e IV, do CPC. Intime-se a Agravada, na pessoa do seu advogado, para
a apresentação de resposta ao recurso. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2011. Tasso Duarte de Melo
Relator. Fica intimada a agravada para contraminutar. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: DONIZETI APARECIDO
DOS SANTOS (OAB: 106345/SP) - PAULO CESAR OLIVEIRA ROSA (OAB: 107332/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0271375-97.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Arisson Marques - Agravado: Banco
Itaucard S/A - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação revisional de contrato movida pelo agravante em face
do agravado. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 48 do instrumento) que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado
e determinou que o agravante recolhesse as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3 O agravante requereu
a concessão de efeito suspensivo ativo. 4 Nesta cognição sumária, verifica-se que a hipótese é de concessão parcial da liminar
pleiteada, somente para o fim de ampliar o prazo concedido em primeira instância para o recolhimento das custas iniciais, de
dez (10) para trinta (30) dias, nos termos do art. 257 do CPC. 5 Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via fax, ficando
dispensadas as suas informações. 6 Dispensada a intimação do agravado, porquanto ainda não citado para compor a lide.
Neste sentido, STJ-2ª T., MC 5.611-AgRg Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI 729.292-AgRg, Rel. Min.
Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. 7 Por conta da matéria aqui discutida, fica expressamente deferido o processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º