Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1077
1863
a sanar, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, não é admissível desnaturá-los, transformando-os em embargos
infringentes. 2. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas
apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção
do erro cometido”. Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC.
17/12/96 - N PROCESSO 96.001502-4 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária. Embargos de
Declaração - Propósito de conferir efeito infringente ao acórdão - Inadmissibilidade. Os Embargos de Declaração têm como
pressupostos as causas elencadas no art. 535, do CPC, podendo-se-lhes empregar, excepcionalmente, efeitos infringentes, na
hipótese de manifesta erronia, ou se o acórdão mostra-se teratológico em confronto com as circunstâncias dos autos e o que
foi decidido. Seleção da COMJUR - Des. Almir Carneiro da Fonseca - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 16/12/96 - DATA PUBLIC.
01/02/97 - N. PROCESSO 96.002777-4 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 2ª Câmara Cível Capital. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Omissão - Irrelevância - Efeito modificativo - Inadmissibilidade no caso concreto - Rejeição. 1. Não configurado
qualquer dos pressupostos invocados no art. 535 do CPC, rejeitar-se-ão os embargos de declaração. 2. “Não ocorre omissão,
a aclarar-se por força dos embargos de declaração, se a questão que teria sido omitida é irrelevante para o deslinde da causa”.
3. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas
em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido”.Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1997 - DATA DECISÃO 18/12/96 - DATA PUBLIC. 13/02/97
- N. PROCESSO 96.001422-2 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. Tribunal Pleno - Originária No caso presente dispõe a
parte de via recursal adequada à veiculação de sua irresignação, prevista na Lei Processual Civil, cabendo-lhe o manejo, no
prazo devido, do recurso de apelação. Posto isso, Rejeito os Embargos de Declaração opostos porquanto incabíveis na espécie,
tendo em vista o caráter infringente pretendido pela parte embargante, e o faço para manter íntegra a decisão declaranda. Int.
- ADV: ANTONIO DIOGO DE SALLES (OAB 32716/SP), VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS (OAB 165667/SP),
MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP)
Processo 0111885-69.2007.8.26.0003 (003.07.111885-5) - Procedimento Ordinário - Elaine Aparecida Carvalho Luminati e
outros - Banco Itaú S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão embargada conteria
omissão, contradição e/ou obscuridade sanável através do provimento do recurso sob análise. Os embargos foram opostos
dentro no prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Conhecidos, todavia, o pedido neles formulado deve ser rejeitado,
tendo em vista o caráter nitidamente infringente que lhe pretendeu emprestar a parte embargante. É que indiscutível, diante
dos termos em que apresentados os embargos de declaração sob exame, a pretensão da parte à modificação substancial do
julgado, o que é inadmissível no estreito âmbito do recurso veiculado. Não se discutirá, na espécie, a faculdade de concessão
de efeito infringente aos embargos de declaração. A possibilidade de concessão daquele efeito, porém, é sempre admitida
em caráter excepcionalíssimo, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, reservada para os casos em que a parte não
disponha de qualquer outro recurso ordinário através do qual possa atacar a decisão impugnada, e nas hipóteses nas quais
se faça a constatação de erro que afronte a chamada verdade processual. Não é outro o entendimento dos Tribunais, como
se pode verificar das ementas abaixo transcritas: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissões e obscuridades- Inexistência Acórdão que considerou inexistente Apelação, que foi interposta por Advogado, cujo mandato fora revogado - Efeito infringente Inadmissibilidade - Rejeição. l - Não se configurando os pressupostos do art. 535 do CPC, hão de ser rejeitados os Embargos de
Declaração. 2 - Constituído novo mandatário para o mesmo processo, sem qualquer ressalva, e juntada aos autos a procuração
conferida ao novo procurador, tem-se por revogado o primitivo mandato, não se fazendo mister qualquer comunicação emanada
do mandante. Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 24/10/96 - DATA PUBLIC.
22/11/96 - N PROCESSO 96.000788-9 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Sousa EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Inadmissibilidade no caso concreto - Rejeição. 1. Visando os embargos de declaração
a sanar, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, não é admissível desnaturá-los, transformando-os em embargos
infringentes. 2. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas
apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção
do erro cometido”. Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC.
17/12/96 - N PROCESSO 96.001502-4 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária. Embargos de
Declaração - Propósito de conferir efeito infringente ao acórdão - Inadmissibilidade. Os Embargos de Declaração têm como
pressupostos as causas elencadas no art. 535, do CPC, podendo-se-lhes empregar, excepcionalmente, efeitos infringentes, na
hipótese de manifesta erronia, ou se o acórdão mostra-se teratológico em confronto com as circunstâncias dos autos e o que
foi decidido. Seleção da COMJUR - Des. Almir Carneiro da Fonseca - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 16/12/96 - DATA PUBLIC.
01/02/97 - N. PROCESSO 96.002777-4 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 2ª Câmara Cível Capital. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Omissão - Irrelevância - Efeito modificativo - Inadmissibilidade no caso concreto - Rejeição. 1. Não configurado
qualquer dos pressupostos invocados no art. 535 do CPC, rejeitar-se-ão os embargos de declaração. 2. “Não ocorre omissão,
a aclarar-se por força dos embargos de declaração, se a questão que teria sido omitida é irrelevante para o deslinde da causa”.
3. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas
em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido”.Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1997 - DATA DECISÃO 18/12/96 - DATA PUBLIC. 13/02/97
- N. PROCESSO 96.001422-2 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. Tribunal Pleno - Originária No caso presente dispõe a
parte de via recursal adequada à veiculação de sua irresignação, prevista na Lei Processual Civil, cabendo-lhe o manejo, no
prazo devido, do recurso de apelação. Posto isso, Rejeito os Embargos de Declaração opostos porquanto incabíveis na espécie,
tendo em vista o caráter infringente pretendido pela parte embargante, e o faço para manter íntegra a decisão declaranda. Int.
- ADV: JONATHAS LISSE (OAB 224776/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), MARIA BEATRIZ
CARVALHO LUMINATI (OAB 248249/SP), MARIA BEATRIZ CARVALHO LUMINATI (OAB 248249/SP), MARCIA HOLLANDA
RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0111952-34.2007.8.26.0003 (003.07.111952-0) - Procedimento Ordinário - Tieko Sakoda - Banco Itaú S/A - Vistos.
Fls. 82/107: recebo o recurso de apelação interposto pelo réu nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para
contra-razões. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: EDUARDO SALOMAO (OAB 111127/SP),
IRENE SANT’ANA MARTINS (OAB 195346/SP)
Processo 0112015-59.2007.8.26.0003 (003.07.112015-9) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Maria Thereza Espires Meirelles - Banco Itaú S/A - Vistos. Fls. 91: REJEITO liminarmente os embargos de
declaração opostos. O dispositivo da decisão proferida é claro ao indicar o provimento do pedido da parte, tal qual formulado.
Não bastasse isso, de concreto o que se deve reconhecer é que a jurisprudência, no que diz respeito à questão posta, é
absolutamente pacífica quanto aos índices aplicáveis, e referidos pela parte, de forma a não deixar dúvida quanto aos
percentuais que devam ser tomados por referência para, após abatimento do quanto adimplido na época, comporão o percentil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º