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TJSP 30/11/2011 -Fl. 451 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1086

451

047.01.2011.019421-0/000000-000 - nº ordem 2930/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TADASHI KUBOTA X SILVIA
AIKO KUBOTA - Feito nº 2930/11 Vistos. Intime-se o autor para apresente comprovante de recolhimento das custas relativas aos
autos nº 2698/07 e 3299/11, sob pena de extinção e arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA
BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV JULIO CESAR DE AGUIAR OAB/SP 286201
047.01.2011.019601-1/000000-000 - nº ordem 2952/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DIRCE RAMOS GAZOLA X
ANGELITA LOPES TORRETI - Vistos. Intime-se a autora para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de sua
inscrição municipal, bem como nota fiscal da transação comercial. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da
Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. Prazo: 10
(dez) dias. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV ALEX LUCIANO BERNARDINO
CARLOS OAB/SP 218199
047.01.2011.019602-4/000000-000 - nº ordem 2953/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DIRCE RAMOS GAZOLA X
DENISE STESSUCK - Vistos. Intime-se a autora para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de sua inscrição
municipal, bem como nota fiscal da transação comercial. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95,
é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. Prazo: 10 (dez) dias. Assis,
data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS OAB/SP
218199
047.01.2011.019604-0/000000-000 - nº ordem 2954/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DIRCE RAMOS GAZOLA
X RENATA ROCHA RAMOS - Vistos. Intime-se a autora para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de sua
inscrição municipal, bem como nota fiscal da transação comercial. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da
Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. Prazo: 10
(dez) dias. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV ALEX LUCIANO BERNARDINO
CARLOS OAB/SP 218199
047.01.2011.019791-9/000000-000 - nº ordem 2970/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIEL ALEXANDRE VICARI
X LUCIANA ARF SILVA - Feito nº 2970/11 Vistos. Não obstante tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, visando
assegurar o cumprimento integral dos princípios norteadores desta Justiça Especial, determino, primeiramente, seja o exeqüente
intimado para que, ao prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer ao Juízo a origem da dívida
havida com o(a) executado(a) e, caso trate-se de relação de comércio, apresente, inclusive, os seguintes documentos: a.1)
que comprove sua qualidade de microempresa (simples nacional ou declaração de imposto de renda com recibo, atualizados),
nos termos do Enunciado 135 do FONAJE; a.2) nota fiscal, da transação comercial havida com o executado, que originou o
débito mencionado na inicial, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE; a.3) Requerimento de empresário ou contrato social ou
documento que comprove sua condição de autônomo; tudo nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil, consignandose que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar
as provas a serem produzidas Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV GUSTAVO
ROBERTO DIAS TONIA OAB/SP 288256 - ADV TIAGO JOSE DE ANDRADE TEIXEIRA OAB/SP 298995
Centimetragem justiça
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA DA COMARCA DE ASSIS/SÃO PAULO.
Fórum de Assis - Comarca de Assis
JUIZ:SILVANA CRISTINA BONIFACIO SOUZA
047.01.2002.008740-2/000000-000 - nº ordem 4248/2002 - Execução de Título Extrajudicial - EUDITH MOREIRA DA
SILVA X CLARICE KILL DO PRADO E OUTROS - Feito nº 4248/2002 Vistos. Fl.280: Defiro o pedido de sobrestamento do
feito, por derradeira vez, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, decorridos, deverá o(a) exequente independentemente de
nova intimação, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA
BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 102644 - ADV ADALBERTO RAMOS OAB/
SP 124572 - ADV JOSÉ NILTON GOMES OAB/GO 22118
047.01.2005.020630-8/000000-000 - nº ordem 4396/2005 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA DE
ALUGUEIS - JAIME CUNHA E OUTROS X ORLANDO DOMINGUES DA SILVA - Feito nº 4396/2005 Vistos. Fl.345: Por derradeira
vez, apresente o exequente bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. Outrossim, esclareça o pedido para
expedição de 2ª via do mandado de levantamento de fl.166, apresentando o mandado original de nº 476/2009. Prazo: 05 (cinco)
dias. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV CARLOS ROBERTO MONTEIRO
OAB/SP 75598 - ADV MARCOS LEANDRO FIGUEIREDO OAB/SP 133064
047.01.2008.000781-5/000000-000 - nº ordem 147/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
X THIAGO AZEVEDO DE FREITAS - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Assis Autos
n° 147/08 Vistos. Tratam-se de embargos interposto por THIAGO AZEVEDO DE FREITAS em face de SILVANA NOGUEIRA DA
SILVA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Alega o embargante que, nos termos do
artigo 649, IV, do CPC, seu salário é absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora efetivada deve ser cancelada.
Diz, ainda, que seus rendimentos estão comprometidos para pagamento das despesas do lar. A embargada, de sua vez, pugna
pela manutenção da penhora. Pela análise dos documentos apresentados pelo ora embargante, verifico que, de fato, possui
situação financeira precária e que a constrição de seus vencimentos, ainda que parcial, está dificultando, sobremaneira, sua
subsistência e de sua família. Além disso, o embargante não mais labora no restaurante mencionado nos autos (fl. 232), tendo
sua renda mensal diminuída. Por outro lado, deverão os valores já depositados ser utilizados para quitação do débito, a fim
de não prejudicar ainda mais a credora. Posto isso, Julgo PROCEDENTES os embargos interpostos, determinando sejam
imediatamente cessados os descontos em folha de pagamento do embargante. Oficie-se à fonte pagadora, COM URGÊNCIA.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para levantamento dos valores depositados, em favor da EXEQUENTE. Prossigase na execução em seus ulteriores termos, intimando-se a exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e despesas nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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