Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1116
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da execução; b) trasladar, para esta execução, cópia de: b1) fls. 464, 465, 466, 467, 468, 478, 484/verso, 515/519, 560/563,
576/579 e 589/verso da ação cautelar (Proc. nº 0017228-15-05), em apenso; b2) fls. 322 e 485 da ação cautelar (Proc. nº
0017228-15-05), em apenso. 2. Analisando-se a averbação nº 03 da matrícula 11.228 do Registro de Imóveis da Comarca de
Mairiporã, verifica-se que o lote 9/8-B apresenta o total de 2.877,22m2 (fl. 192 verso da ação cautelar - Proc. nº 0017228-1505), e não como consignado no auto de arresto de fls. 484 verso da ação cautelar (Proc. nº 0017228-15-05). Portanto, nesta
execução, a Serventia deve lavrar termo de re-ratificação desse arresto cautelar. 3. Fl. 608: cumpra, a Serventia, o item 02 de fl.
598. 4. Reconsidero a r. decisão de fl. 418, pois salvo melhor juízo, inviável a suspensão desta execução, antes da citação da
Massa Falida, na pessoa de seu administrador judicial (fl. 410), pois essa executada pode opor embargos à execução, para
discutir os títulos executivos e/ou os valores reclamados, uma vez que, para tanto, o juízo não necessita estar nem sequer
seguro. Portanto, ou a exeqüente desiste da execução em face da Massa Falida ou, assim não o desejando, deve: a) indicar
nome e endereço do administrador judicial, bem como recolher G.R.D., para citação da Massa Falida, na pessoa de seu
administrador judicial; b) comprovar, por documento idôneo, ter habilitado seu crédito, na Massa Falida. Prazo: 05 dias. 5.
Narciso ingressou, nesta execução, e seu deu por citado (fls. 388/390). Todavia, no curso do processo, Narciso faleceu (fl. 596).
Anote-se, inclusive no sistema informatizado, que esta execução segue em face do Espólio de Narciso. Diversamente do
consignado, na certidão de óbito (fl. 596), Narciso deixou bens, como se depreende das certidões do Registro de Imóveis
ofertadas, o que faz pressupor que, ou ele alienou, em vida, por instrumento público ou particular, sua parte ideal nos bens, ou
o declarante do óbito desconhecia a situação patrimonial do falecido. De qualquer forma e considerando que, com o falecimento
desse executado, se extinguiu (art. 682, II, do CC de 2002) o mandato “ad judicia”, por ele outorgado, bem como ainda não
aberto inventário/arrolamento de seus bens (fls. 740/741), após providenciada, pela exequente, GRDs, expeça-se mandado,
para intimação (item 04 de fl. 690) dos sucessores do executado Narciso: Cláudia Sturlini Antonucci e seu marido Reynaldo Luiz
Antonucci (casados no regime da comunhão universal de bens); Dalva Sturlini Bisordi e seu marido Sérgio Osvaldo de Carvalho
Bisordi (casados no regime da comunhão universal de bens); e Valdo Sturlini e sua esposa Sonia Dodsworth Sturlini (casados
no regime da comunhão universal de bens) fls. 724 e 726 desta execução , para que, em 10 dias, se habilitem, nos autos, por
advogado, devendo juntar certidão de nascimento/casamento, a demonstra o vínculo de parentesco com o falecido, sob pena
desta execução seguir. 6. Ocorreu arresto cautelar sobre os seguintes bens: a) na Comarca de Atibaia: a1) sobre a parte ideal
da executada Lilian, nos imóveis matriculados, no Registro de Imóveis, sob nºs: a1.1) 27.165: matrícula às fls. 724/725 verso
desta execução; auto à fl. 464 da ação cautelar (Proc. nº 0017228-15-05). São condôminos, nesse imóvel: a1.1.1) o executado
Narciso, sucedido por seus herdeiros (art. 1.784 do CC de 2002); a1.1.2) Cláudio Sturlini e sua esposa Maria Ester Lacerda
Pinto Sturlini (casados no regime da comunhão universal de bens); Fernando Sturlini e sua esposa Ligia Sutrlini (casados no
regime da comunhão universal de bens); Ronaldo Couto, todos como herdeiros de Lelio Sturlini, bem como adquirentes das
partes ideais dos herdeiros de Alice Barbosa Sturlini, esposa do executado Narciso; bem como Suzana Sturlini Couto e Tatiana
Sutrlini Couto, todas como herdeiras de Lelio Sturlini. Essas pessoas deverão ser, oportunamente, intimadas, quando da
alienação judicial desse bem; a1.2) 27.167: matrícula às fls. 726/728 verso desta execução; auto à fl. 465 da ação cautelar
(Proc. nº 0017228-15-05). São condôminos, nesse imóvel: a1.2.1) o executado Narciso, sucedido por seus herdeiros (art. 1.784
do CC de 2002); a1.2.2) Cláudio Sturlini e sua esposa Maria Ester Lacerda Pinto Sturlini (casados no regime da comunhão
universal de bens); Fernando Sturlini e sua esposa Ligia Sutrlini (casados no regime da comunhão universal de bens); Ronaldo
Couto, todos como herdeiros de Lelio Sturlini, bem como adquirentes das partes ideais dos herdeiros de Alice Barbosa Sturlini,
esposa do executado Narciso; bem como Suzana Sturlini Couto e Tatiana Sutrlini Couto, todas como herdeiras de Lelio Sturlini;
a1.3) 81.394: matrículas às fls. 728/728 desta execução; auto à fl. 466 da ação cautelar (Proc. nº 0017228-15-05). São
condôminos, nesse imóvel: Cláudio Sturlini e sua esposa Maria Ester Lacerda Pinto Sturlini (casados no regime da comunhão
universal de bens); Fernando Sturlini e sua esposa Ligia Sutrlini (casados no regime da comunhão universal de bens); Ronaldo
Couto; Suzana Sturlini Couto e Tatiana Sutrlini Couto, todos como herdeiros de Lelio Sturlini; a2) sobre a parte ideal do executado
Narciso, agora falecido (fl. 596 desta execução), nos imóveis transcritos sob nºs: a2.1) 46.129: transcrição à fl. 461 da ação
cautelar (Proc. nº 0017228-15-05); auto à fl. 467 da ação cautelar (Proc. nº 0017228-15-05). São condôminos, nesse imóvel:
Lélio Sturlini e Sérgio Sturlini. Todavia, verifica-se dos autos que: a2.1.1) o executado Narciso foi casado com Alice Barbosa
Sturlini, que faleceu e deixou como herdeiros Dalva Sturlini Bibordi e seu marido Sérgio Osvaldo de Carvalho Bisordi (casados
no regime da comunhão universal de bens); Valdo Sturlini e sua esposa Sonia Dodsworth Sturlini (casados no regime da
comunhão universal de bens); Cláudia Sturlini Antonucci e seu marido Reynaldo Luiz Antonucci (casados no regime da comunhão
universal de bens) fls. 724 e 726 desta execução. Portanto, esses herdeiros são também condôminos, nesse imóvel; a2.1.2)
Lélio faleceu e deixou: a2.1.2.1) a executada Lilian, como meeira, também condômina; a2.1.2.2) como herdeiros Cláudio Sturlini
e sua esposa Maria Ester Lacerda Pinto Sturlini (casados no regime da comunhão universal de bens); Fernando Sturlini e sua
esposa Ligia Sutrlini (casados no regime da comunhão universal de bens); Ronaldo Couto; Suzana Sturlini Couto e Tatiana
Sutrlini Couto, todos como herdeiros de Lelio Sturlini fls. 725 e 727 desta execução. Portanto, esses herdeiros são também
condôminos, nesse imóvel. Portanto, Sérgio e as pessoas especificadas nos itens 6.a2.1.2.1 e 6. a2.1.2.2 deverão, quando da
alienação, serem intimados. a2.2) 46.131: transcrição à fl. 460 da ação cautelar (Proc. nº 0017228-15-05); auto à fl. 468 da ação
cautelar (Proc. nº 0017228-15-05). São condôminos, nesse imóvel: Lélio Sturlini e Sérgio Sturlini. Todavia, verifica-se dos autos
que: a2.2.1) o executado Narciso foi casado com Alice Barbosa Sturlini, que faleceu e deixou como herdeiros Dalva Sturlini
Bibordi e seu marido Sérgio Osvaldo de Carvalho Bisordi (casados no regime da comunhão universal de bens); Valdo Sturlini e
sua esposa Sonia Dodsworth Sturlini (casados no regime da comunhão universal de bens); Cláudia Sturlini Antonucci e seu
marido Reynaldo Luiz Antonucci (casados no regime da comunhão universal de bens) fls. 724 e 726 desta execução. Portanto,
esses herdeiros são também condôminos, nesse imóvel; a2.2.2) Lélio faleceu e deixou: a2.2.2.1) a executada Lilian, como
meeira, também condômina; a2.2.2.2) como herdeiros Cláudio Sturlini e sua esposa Maria Ester Lacerda Pinto Sturlini (casados
no regime da comunhão universal de bens); Fernando Sturlini e sua esposa Ligia Sutrlini (casados no regime da comunhão
universal de bens); Ronaldo Couto; Suzana Sturlini Couto e Tatiana Sutrlini Couto, todos como herdeiros de Lelio Sturlini fls. 725
e 727 desta execução. Portanto, esses herdeiros são também condôminos, nesse imóvel. Portanto, Sérgio e as pessoas
especificadas nos itens 6.a2.2.2.1 e 6. a2.2.2.2 deverão, quando da alienação, serem intimados. b) na Comarca de Mairiporã
sobre a propriedade da executada Lilian, descrita na matrícula nº 11.228 (fls. 192 da ação cautelar (Proc. nº 0017228-15-05),
cujo auto se encontra às fls. 484/verso, retificado à fl. 478, ambos da ação cautelar (Proc. nº 0017228-15-05); c) na Comarca de
São Bernardo do Campo sobre a parte ideal da executada Lilian, (auto de fls. 517/519 da ação cautelar - Proc. nº 0017228-1505), nos imóveis matriculados, no Registro de Imóveis, sob nºs: c.1) 67.953: matrícula às fls. 692/694 verso desta execução.
São condôminos, nesse imóvel: Amianto José Salvadori, casado com Helena Baroni Salvadori; Edith Salvadori Anastasi, casada
com Mariano Rolando Anastasi, Lélio Sturlini (falecido esposo da executada); Yvone Júlia Salvadori Console, casada com José
Console; e Carlos Augusto Salvadori, casado com Lygia Canellas Salvadori. Essas pessoas ou seus herdeiros deverão ser,
oportunamente, intimadas, quando da alienação judicial desse bem; c2) 67.954: matrícula às fls. 695/697 verso desta execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º