Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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Decorridos noventa dias sem requerimento da interessada, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
032.01.2009.020991-0/000000-000 - nº ordem 1436/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SPERTA ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA X MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS - Ciência a Credora sobre a certidão fls.149 (que
decorreu o prazo fixado no despacho de fls. 108 sem qualquer resultado profícuo). Providencie o interessado pelo recolhimento
referente as custas de impressão instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011 (Comunicado 170/2011), no valor de R$ 10,00 por
CPF/CNPJ - cód. 434-1, guia FEDTJ. - ADV PAULANDREY DOMINGUES SILVA OAB/SP 241249
032.01.2010.006186-1/000000-000 - nº ordem 408/2010 - Monitória - MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA X A M MESQUITA
FARIAS - Ciência ao autor sobre endereços fornecidos pelo Bacen. - ADV KAREN CRISTIANE RIBEIRO OAB/SP 208115
032.01.2010.021954-7/000000-000 - nº ordem 1397/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ZILAH DÓRIA TERRA
BRANCO E OUTROS X EDUARDO BARRETO RODRIGUES DE BARROS E OUTROS - Fls. 63 - Vistos, Verifico que os presentes
autos tramitaram de forma equivocada. Inicialmente, pelas declarações de bens e rendimentos juntadas, os exeqüentes não
podem ser considerados pobres juridicamente falando. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providenciem pelo
recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP
137359 - ADV EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA OAB/SP 228590 - ADV JOÃO RANUCI DA SILVA OAB/SP 53550
032.01.2010.023505-4/000000-000 - nº ordem 1495/2010 - Procedimento Ordinário - COMPANHIA REGIONAL DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X ALEXANDRE BENANTE BARBOSA E OUTROS - Fls. 65 - V I S T O S, e t
c . . . Em face da petição de fls. 63, fica a sentença sem força executiva, não possuindo a autora mais interesse processual no
mandado de reintegração. Destarte, julgo extinta a “fase de execução”, consistente na reintegração determinado pela sentença
de fls. 36/38. Ao arquivo. P. R. I. O preparo de recurso importa em R$ 92,20 - cód. 230-6. O porte de remessa e retorno dos
autos importa em R$ 25,00 - cód. 110-4. - ADV HAMILTON CHRISTOVAM SALAS OAB/SP 95078 - ADV VALDECIR ANTONIO
LOPES OAB/SP 112894 - ADV IGEAM DE MELO ARRIERO OAB/SP 232213
032.01.2011.000778-6/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Procedimento Ordinário - NB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME X
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROS - Fls. 203/208 - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,
i) confirmo a liminar concedida; (ii) condeno os requeridos banco Itaú Unibanco S/A e Ipiranga Factoring Ltda, solidariamente,
a indenizar o Autor por danos morais na quantia de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais), a serem acrescidos
de correção monetária a partir desta data e de juros de 1% a contar da citação; (iii) julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da requerida Imprimium Informática Sociedade empresarial Ltda EPP, nos termos
do artigo 267, incivo VI, do CPC; (iv) improcedem os demais pedidos conforme fundamentação supra. Oficie-se ao competente
Cartório, para que cancele definitivamente o apontamento. P. R. I. C. O preparo de recurso importa em R$ 266,79 - cód. 230-6.
O porte de remessa e retorno dos atuos importa em R$ 75,00 - cód. 110-4. - ADV BERNADETTE FATIMA LOUSADA PRAZIAS
OAB/SP 68329 - ADV WALLACE JORGE ATTIE OAB/SP 182064 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV
NATHALIA DIAS DE BARROS OAB/SP 302390
032.01.2011.000778-8/000001-000 - nº ordem 65/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa IPIRANGA FACTORING F C LTDA X NB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME - Fls. 10/11 - Vistos. IPIRANGA FACTORING
E FOMENTO COMERCIAL LTDA, apresentou impugnação ao valor da causa atribuído por NB Comércio e Serviços Ltda., à
Ação Anulatória de Título cumulada com Indenização por danos morais. Alega, em síntese, que o valor atribuído à causa é
equivocado já que o requerente indicou o valor de 20 salários mínimos a título de indenização por danos morais. O autor, ora
impugnado, manifestou-se, defendendo a correção do valor da causa. É o relatório. DECIDO. É verdade que o valor da causa
deve corresponder ao valor do pedido, isto é àquela quantia que o autor busca receber. Contudo, essa regra somente se aplica
quando o pedido for certo e determinado. No caso dos danos morais, o valor constante da inicial é meramente estimativo. Nesse
sentido, a lição de Rui Stoco: “Ora, se nem mesmo o magistrado sabe, de antemão, qual o valorprovável que poderá fixar, na
hipótese de procedência da ação, como exigir do autor que estabeleça um valor certo pretendido e dê à causa esse mesmo
valor?” E prossegue: “Ao defender a tese de que o valor da causa, em se tratando de pedido de dano moral decorre de mera
estimativa do autor, André Gustavo Corrêa de Andrade lembra que ‘a exigência de fixação de valor certo desanimaria, não raro,
muitas das vítimas de danos morais de buscar a prestação jurisdicional que lhes é devida, dado o elevado valor que teriam de
despender logo no início, quando do ajuizamento da ação’” (in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª Edição, pág. 1.079).
Apenas para corroborar tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor da causa, em ação de reparação
de danos morais, tem natureza estimativa, de modo que a condenação em valor inferior, por si só, não caracteriza sucumbência
recíproca (RSTJ 111/181). Posto isso e mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa em R$
472,37, tal como exposto na inicial. Condeno o impugnante nas custas e despesas processuais do incidente. Deixo, porém, de
condená-lo em honorários advocatícios, pois não há honorários em incidentes do processo. Int. - ADV WALLACE JORGE ATTIE
OAB/SP 182064 - ADV NATHALIA DIAS DE BARROS OAB/SP 302390 - ADV BERNADETTE FATIMA LOUSADA PRAZIAS OAB/
SP 68329
032.01.2011.001122-0/000000-000 - nº ordem 66/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MILTON LUCIANO X
GILBERTO HERNANDES - Fls. 60 - Por ora, remeto o credor ao despacho de fls. 49 (1º e 2º parágrafo). Decorridos noventa
dias, sem o recolhimento da taxa devida, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV LUIS ANTONIO BARBOSA PASQUINI
OAB/SP 264975
032.01.2011.012335-2/000000-000 - nº ordem 676/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ESPOLIO DE LUIZA FUZETTI
REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ALCIDES FUZETTI X LUIZ ALBERTO SAMPAIO E OUTROS - Fls. 57 - Anoto que
os prazos não podem ser descumpridos pelo Serventuário, sob pena de responsabilidade. Eventual dilação de prazo deve
ser requerida, caso a caso, ao Juiz antes do vencimento do prazo inicial. Fica o Sr. Oficial advertido para que tais fatos não
persistam. Cientifique-o. Providencie a extração de cópias de fls. 50/53v, 55/56 e desta decisão, que serão arquivadas para
controle em pasta própria. Desapensem-se dos presentes os embargos, certificando-se. Fls. 53 verso - Manifeste-se a Autora.
(DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA POR NÃO LOCALIZAR BENS PARTICULARES DOS EXECUTADOS). Int. Cumpra-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º