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TJSP 21/05/2012 -Fl. 1552 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1187

1552

Texto de publicação para fins de intimação das partes: por maioria de votos, vencido o relator, negaram provimento ao
recurso da Autora, e por votação unânime negaram provimento ao recurso do Banco requerido, mantendo a r. sentença pelos
seus próprios fundamentos nos termos do voto do Relator que deste fica fazendo parte integrante. Arcarão as partes com
custas e despesas processuais por elas já desembolsadas, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
patronos, observada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da Autora. Marília, 15 de maio de 2012.
GILBERTO FERREIRA DA ROCHA juiz relator

MARTINÓPOLIS
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNA ACOSTA ALVAREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2012
Processo 0051667-74.2011.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública JOSE ROBERTO PINHEIRO MACHADO - DANILO DE BARROS MACHADO - Justiça Pública - Recebo o recurso manifestado
pelo sentenciado a fls. 88, em seus regulares efeitos. Intime-se a defesa, para apresentar as razões, no prazo de 10 dias,
após, ao Ministério Público, para contra-razões, em igual prazo. Finalmente, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio
Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente-sp, com nossas homenagens. Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTA
GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 0053912-58.2011.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública OSCAR RODRIGUES COELHO JUNIOR - CARLOS ROBERTO LOPES - Arbitro os honorários do defensor dativo, no valor
máximo existente na tabela, expeça-se certidão e aguarde-se o retorno da carta precatória copiada a fls.97. Após, arquivem-se
os autos, anotando-se. Int.(retirar certidão de honorários já expedida). - ADV: GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB
152790/SP)

MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: MARCOS THEREZENO MARTINS
347.01.2009.004571-7/000000-000 - nº ordem 804/2009 - Procedimento Ordinário - G A VIDROS LTDA ME E OUTROS X
BANCO BRADESCO SA - “A(o) autor, nos termos do artigo 398 do CPC.” (fls. 216 e seguintes: petição do requerido juntando
extratos de movimentação de conta-corrente) .” - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810 - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
347.01.2011.005901-1/000000-000 - nº ordem 1125/2011 - Procedimento Ordinário - Telefonia - TERCIO DOMINGUES
X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA TELESP - Diante da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento,
prossiga-se, citando na forma requerida. Int. - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967
347.01.2011.005901-1/000000-000 - nº ordem 1125/2011 - Procedimento Ordinário - Telefonia - TERCIO DOMINGUES
X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA TELESP - Ante a afirmação de inexistência de negócio subjacente, defiro a
antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referido na inicial, oficiandose diretamente. No mais, cumpra-se a parte final do despacho de fl. 61. - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP
124967
347.01.2011.006109-2/000000-000 - nº ordem 1165/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. E. D. S. D. S. X J. R. D.
S. - CONCLUSÃO Aos 03 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. MARCOS THEREZENO MARTINS, MM. Juiz
de Direito. Dou fé. A Escr________. Proc. n º 1165/2011 Seção Cível. VISTOS. Trata-se de ação de divórcio requerida por
EDILEIDE ELIAS DOS SANTOS DA SILVA em face de JOÃO RODRIGUES DA SILVA (fls. 02/06). Houve citação por edital (fl.18)
e o Curador Especial nomeado manifestou-se a fl. 34. É O RELATÓRIO. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal conforme se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, decreto o divórcio do casal.
A autora voltará a assinar o seu nome de solteira, ou seja, EDILEIDE ELIAS DOS SANTOS. Arbitro os honorários ao Procurador
nomeado à fl. 07 e ao Curador Especial nomeado à fl. 25 no valor máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB,
expedindo-se-lhes certidões. Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação, certidões de honorários e arquivem-se.
os autos. Custas “ex lege” Not.-se o MP. P.R.I. M., d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI OAB/SP
275207 - ADV ODNE ANTONIO BAMBOZZI OAB/SP 175765
347.01.2011.006182-2/000000-000 - nº ordem 1224/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. R. M. E OUTROS X R. C.
D. M. - Vistos. Jhony Rafael Mendonça e Letícia Mendonça ingressaram em Juízo com a presente ação revisional de alimentos
contra Rael Cordeiro de Mendonça alegando, em síntese, que restou fixada pensão alimentícia devida pelo requerido, sendo que
em razão de majoração das necessidades, o valor da obrigação deve ser majorado. Tecem considerações às suas assertivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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