Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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é elevada em 1/6, tornando-a definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras.
O mesmo critério é adotado na fixação da
pena de multa.3. Posto isso,
Julgo procedente o pedido acusatório e condeno os corréus: JOSÉ RICARDO DE
OLIVEIRA VALIM, como incurso - art. 35 e, por 8 (oito) vezes, em continuidade delitiva, no art. 33, caput, ambos da Lei nº
11.343/06, uma delas c.c. o art. 40, VI, do mesmo diploma legal, à pena de 17 anos de reclusão e ao pagamento de 2.300 diasmulta, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial.ÉMERSON HENRIQUE MANOEL, como incurso no art. 35 e, por
duas vezes, em continuidade delitiva, no art. 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 12 anos, 4 meses e 12 dias de
reclusão, além do pagamento de 1.770 dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial.NILZO APARECIDO
TEIXEIRA FAGUNDES, ROSANA APARECIDA DE SOUZA VINHESQUE, ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA, como incursos no art.
35 e no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses
de reclusão, além do pagamento de 1.730 dias-multa, cada um, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial.PAULO
ROBERTO RODRIGUES, ODAIR DE CARVALHO e MARCELO EDUARDO CUNHA como incursos no art. 35 e no art. 33, caput,
c.c. o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, além do pagamento
de 2.070 dias-multa, cada um, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial.FRANCISCO ALEXANDRE GARCIA PIRES
como incurso no art. 35 e no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de
13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, além do pagamento de 2.000 dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei
especial.ROBERLAN LUIZ AMARILDO DIAS como incurso nos arts. 35 e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do
Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 1.390 dias-multa, no valor unitário mínimo
estabelecido na lei especial.MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO como incurso nos arts. 35 e 33, caput, ambos da Lei nº
11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 1.440 diasmulta, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial.MARCELO DE OLIVEIRA como incurso nos arts. 35 e 33, caput,
ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do
pagamento de 2.570 dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial.CLAUDINEY APARECIDO PASSOS,
RAMON SALUSTIANO DOS SANTOS, GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA VALIM, JAQUELINE APARECIDA PRADO MANOEL,
ROSÂNGELA FERREIRA MATIAS, PAULO LEANDRO PONTES, ISABEL CRISTINA MANFIO, CARLA DAIANA DE OLIVEIRA e
ALEX FELICIANO LOPES, como incursos no art. 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além
do pagamento de 980 dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial.CARLOS EDVAN MENDES BORTOLATO
como incursos no art. 35 da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de 1.140
dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Para fins de execução da pena, tão somente o delito do art.
33 da Lei nº 11.343/06 é equiparado a hediondo.
Todos os acusados deverão cumprir a pena privativa de liberdade
inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, referente ao crime de tráfico, além da
reprovabilidade da conduta, o que melhor se coaduna à espécie. A culpabilidade dos agentes e a quantidade da pena fixada
desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo-se iniciar o cumprimento da pena
em regime fechado, por igual motivo, no tocante ao crime de associação para o tráfico.
Com exceção da corré CARLA
que se encontra solta, os demais acusados não poderão recorrer em liberdade, já que se encontram presos ab initio e tal
benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente aos delitos, devendo-se, ainda, assegurar a
ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-os na prisão em que se
encontram.
Como consequência da condenação, determino a perda dos bens e dinheiro apreendidos nos autos, em favor
da União, uma vez que nitidamente foram e são utilizados na prática do tráfico de entorpecentes, mormente se for considerado
que não foi demonstrada sua origem lícita (cf. fls. 4218/4222).
Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos
do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Oportunamente, com o trânsito em
julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Dê-se ciência ao Egrégio Tribunal de Justiça do teor da presente
sentença, tendo em vista a existência de habeas corpus em andamento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Assis, 15 de junho de 2012 ADUGAR QUIRINO DO NASCIMENTO SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito - Advogados: ADALBERTO
RAMOS - OAB/SP nº.:124572; ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO - OAB/SP nº.:183798; ALMIR MOREIRA REIS - OAB/SP
nº.:236911; ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS - OAB/SP nº.:259364; CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - OAB/SP
nº.:170328; FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP nº.:298644; MARIA FERNANDA BALDO - OAB/SP nº.:288816;
RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS - OAB/SP nº.:150226; ROLDAO VALVERDE - OAB/SP nº.:41338; SERGIO AFONSO
MENDES - OAB/SP nº.:137370; THIAGO MEDEIROS CARON - OAB/SP nº.:273016;
Processo nº.: 047.01.2009.003191-0/000000-001 - Controle nº.: 001321/2009 - Partes: Justiça Pública X JOSÉ RICARDO
DE OLIVEIRA VALIM - Fls.: 0 - Despacho de fls. 1149: Intimem-se. (Designada audiência no Juízo de CUIABÁ/MT, 12ª VARA
CRIMINAL , para o dia 09 de agosto de 2012, às 14:30 horas, inquirição da testemunha de defesa) - Advogados: ALMIR
MOREIRA REIS - OAB/SP nº.:236911;
Processo nº.: 047.01.2009.000635-1/000000-000 - Controle nº.: 000090/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. M. F. - Fls.: 0 - Indefiro o pedido de fl.12, uma vez que já foram arbitrados os honorários da defensora, bem como
expedida a respectiva certidão (fls.63 e 65)Cumpra-se integralmente a decisão de fl.08.Int. - Advogados: FERNANDA STEFANI
AMARAL - OAB/SP nº.:209078;
Execuções Criminais
ASSIS-SP
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ASSIS/SP
Execução Criminal 920.611 - Penitenciária de Paraguaçu Paulista-SP - Justiça Pública x Joel da Silva Dias - Apenso de
Roteiro de Penas. Despacho de fl. 19. V. Intime-se o(a) Defensor(a) do sentenciado para se manifestar no apenso de roteiro
de penas com relação ao cálculo elaborado, no prazo de cinco (05) dias. Assis, 27.06.2012 (a.) Adugar Quirino do Nascimento
Souza Júnior - Juiz de Direito. Advogado(a): Dra. Maria José de Oliveira Silvado - OAB/SP 59.351 e Dr. Paulo Roberto Pereira
- OAB/MS 15361.
Execução Criminal 920.611 - Penitenciária de Paraguaçu Paulista-SP - Justiça Pública x Joel da Silva Dias - Apenso de
Semiaberto. Despacho de fl. 22. V. Intime-se o(a) Defensor(a) do sentenciado para se manifestar no apenso de semiaberto,
com relação a manifestação do Ministério Público de fls. 11, no prazo de cinco (05) dias. Assis, 27.06.2012 (a.) Adugar Quirino
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