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TJSP 19/07/2012 -Fl. 1361 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1227

1361

depositada a fl. 183 em favor da Exequente. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento em 5 dias indicando, se o
caso, saldo devedor pendente, por meio de demonstrativo detalhado de cálculo. O silêncio será interpretado como concordância
com a satisfação da obrigação (por força do depósito de fl. 183), e tornem para extinção. - ADV: CAROLINA DE ROSSO
AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), REINALDO SEVERINO BARBOSA
JUNIOR (OAB 292312/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0700350-16.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Raul Jose Villas Boas - Telesp S/A - Raul Jose Villas Boas - Diante da prova do cumprimento da sentença,
EXPEÇA-SE GUIA DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA A FL. 90/91 EM FAVOR DO EXEQUENTE RAUL e
arquivem-se os autos. - ADV: RAUL JOSE VILLAS BOAS (OAB 76455/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0700368-03.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSÉ PEREIRA DE LIMA Banco Itaú S/A - Vistos. Fls. 72/74: Diante da notícia sobre cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WAGNER
MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0700380-17.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rebeca
Mastroiene Salvador - TIM CELULAR S/A - Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de fls. 45. Prazo - 15 dias.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ROSALVA MASTROIENE (OAB 58773/SP)
Processo 0700381-36.2011.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RUI FREIRE - LEANDRO MENDES VAZ
- VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95. Melhor compulsando os autos, entendo que a presente
execução deve ser extinta, em razão da ocorrência de prescrição, vez que foi proposta fora do prazo previsto no art.59, caput,
da lei nº 7.357/85 A teor do disposto no artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais,
entre outros, o cheque. O artigo 59, caput, da Lei n° 7.357/85 dispõe que: “Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da
expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador”. O art.33, caput, do mesmo
Diploma Legal reza que: “Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30
(trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou
no exterior”. No caso concreto, pelo que se afere do cheque de fls.7, tem-se que o mesmo foi emitido em 20 de abril de 2011, em
São Paulo, para ser pago também em São Paulo (vide carimbo do Banco Santander Brasil S/A Agência Avenida Paulista, São
Paulo, Capital, em que o título foi apresentado para pagamento fls.7). Ou seja: o cheque foi emitido no mesmo lugar (praça)
onde deveria ser pago. Logo, o prazo de apresentação da cártula, de acordo com o art.33, caput, da lei nº 7.357/85 (Lei do
Cheque) era de 30 (trinta) dias. Somando-se o prazo de trinta dias de apresentação, ao prazo de seis meses para a propositura
da execução, temos que a ação de execução do cheque objeto da presente ação poderia ser proposta até 20 de novembro de
2011. Todavia, a execução, consoante se verifica da inicial de fls.1/3 somente foi proposta art.263 do CPC (protocolada
informações obtidas na tela do sistema SAJ) em 1/12/2011, às 17h18min44s, ou seja, fora do prazo prescricional. Aplica-se
analogicamente ao caso o seguinte precedente: “O lapso prescricional previsto no art.59 da lei nº 7.357/1985 somente tem início
a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque, independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior”
(RSTJ, 135/481, citado por Fábio Ulhoa Coelho in Código Comercial e Legislação Complementar Anotados, Saraiva, 7ª ed.,
2005, p.526, comentários ao artigo 59 da lei nº 7.357/85) Também se aplicam ao caso os seguintes precedentes: “DIREITO
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO.
VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de
pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30
(trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título
como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a
prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a
possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do
negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo
Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o
portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme
disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que,
nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive
a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários
inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. (REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)” grifei “EMBARGOS A EXECUÇÃO. Título de crédito. Cheque. Decurso de
mais seis meses após o período de apresentação. Ajuizamento de execução. Ausência de citação no prazo legal. Inexistência
de demora dos serviços judiciários. Não interrupção. Prescrição configurada. Inteligência do art. 59 da Lei n” 7.357/85. Recurso
provido”. (Apelação Com Revisão 1258737400; Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; 22a Câmara de Direito Privado A; J.
24/05/2005)”grifei Informativo STJ n. 0052 Período: 27 a 31 de março de 2000. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. O
termo a quo da prescrição semestral da execução de cheque, previsto no art. 59 da Lei n.º 7.357/85, somente se dá no primeiro
dia após os trinta dias da emissão do referido título e se emitido para ser pago na mesma praça (art. 33 da citada Lei). Assim, da
data de emissão, contam-se trinta dias; depois, contam-se mais seis meses; e, somente após esse prazo, a prescrição estará
consumada. Precedentes citados: REsp 222.610-SP, DJ 8/3/2000, e REsp 11.529-SP, DJ 20/4/1992. REsp 162.969-PR, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 28/3/2000. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.656 - SE (2011/0152154-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : SALES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : AILTON
ALVES NUNES JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO DE PÁDUA DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR ADVOGADO : SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO 1.- Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pela SALES
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. em relação a ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA C. JÚNIOR. 2.- O Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe negou provimento ao apelo da autora (Rela. Desa. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES), em acórdão assim
ementado: Civil e Processual Civil - Execução de título extrajudicial Cheque - Prescrição - Reconhecimento de ofício - Ausência
de citação válida - Prazo prescricional não interrompido - Decisão mantida. I - Trata-se de ação de execução fundada em
cheques, cujo prazo prescritivo adveio antes de ocorrida a citação válida do devedor; II - A prescrição pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5º do CPC, na redação conferida pela Lei no. 11.280/2006, inclusive nos feitos que
versam sobre direito patrimonial; III - Não se interrompe a prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação de
execução, se não realizada a citação válida até antes da prescrição dos títulos que a fundam; IV - Recurso conhecido e
improvido. 3.- Inconformada, após rejeição dos embargos de declaração, a autora interpôs recurso especial, amparado na alínea
a do permissivo constitucional, no qual sustentou ofensa aos artigos 219, § 5º, e 535 do Código de Processo Civil e 191 e 884
do Código Civil. 4.- Para tanto, alegou, em síntese, que mesmo após a vigência da Lei 11.280/2006, não pode haver decretação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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