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TJSP 20/07/2012 -Fl. 728 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1228

728

309.01.2010.012633-0/000000-000 - nº ordem 719/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. L. D. J. S. X P. A. D. S. - Fls.
244 - Fls. 243: cumpra-se o determinado na decisão de fls. 204/205, expedindo-se o mandado de averbação e certidão de
honorários. Após os trâmites legais, arquivem-se. Int. - ADV MÁRIO LUÍS PAES OAB/SP 198539 - ADV JOAO CLOTILDIO F
DOS SANTOS OAB/SP 97948
309.01.2010.025319-8/000000-000 - nº ordem 1639/2010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - VALERIA
CRISTINA DE FREITAS ABREU E OUTROS X VALMIR HENRIQUE MORAES - 1. Acolho integralmente a cota ministerial de
fls.155. 2. Remetam-se os autos ao arquivo até eventual provocação. Int. - ADV GILDETE PICCHI OAB/SP 134561
309.01.2010.040579-4/000000-000 - nº ordem 2649/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - EUVIRA LUMASINI
DIANINI X VANDERLEY DIANINI - 1. Considerando os documentos juntados às fls. 90/92 e tendo em vista a anuência dos
herdeiros (fls.89), defiro a expedição do alvará postulado às fls. 88/89. Providencie a Serventia o necessário. 2. Após os trâmites
legais, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV GLORILZA MARIA DE ARRUDA OAB/SP 48088
309.01.2011.023010-7/000000-000 - nº ordem 1389/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. C. D. B. X F. C. L. manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o Relatório Social e Estudo Psicológico de fls. 68/72 e 73/80, respectivamente.
- ADV SORAIA PADILHA MANZATO OAB/SP 262163 - ADV APRIGIO TEODORO PINTO OAB/SP 14702
309.01.2011.025724-4/000000-000 - nº ordem 1559/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. B. B. A. X D. A. D. S. A. 1. Acolho integralmente a cota ministerial de fls. 69. 2. Assim sendo, defiro o postulado no item “4” da cota retro do representante
do Ministério Público, devendo a credora providenciar o memorial de cálculo atualizado do débito, a fim de viabilizar o cálculo das
parcelas. 3. Após, promova-se nova vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV MARLI CRISTINA CHANCHENCOW
OAB/SP 291338 - ADV SHIRLEY CRISTINA DA SILVA OAB/SP 282249
309.01.2011.026407-7/000000-000 - nº ordem 1591/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. T. S. X T. Q. S. S. - Fls. 79 Ciente da certidão de fls. 75 bem como petição de fls. 77/78. Assim, declaro preclusa a oportunidade de oferecimento de réplica.
No mais, tendo em vista a não localização do autor bem como o teor da matéria em discussão nestes autos, diga o autor, se
tem interesse na designação de uma audiência conciliatória (notadamente visando uma composição em relação à questão
que permeia as dívidas do casal) ou se o feito pode ser antecipadamente julgado, com pretende a requerida (fls. 77).Prazo:
10 dias. Decorrido o prazo acima deferido, com ou sem manifestação da parte autora, conclusos para deliberações. Int. - ADV
MARCELO GUSMANO OAB/SP 146895 - ADV MARIA DELZA FERREIRA FRANCA OAB/SP 92539
309.01.2011.038535-4/000000-000 - nº ordem 2165/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. G. F. S. E OUTROS
X A. N. S. - 1. Fls. 44: primeiramente, defiro o postulado no item “4” da cota ministerial de fls.42, intimando-se o requerido
pessoalmente para pagamento do débito executado (fls.41), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de ser decretada sua
prisão civil. Int. - ADV LENICE MARIA LEVADA OAB/SP 134289
309.01.2011.038644-0/000000-000 - nº ordem 2175/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. F. D. S. X A. G. D. S. Republicação do despacho, ante o não cadastramento da advogada do réu, nos autos: “Junte-se. Expeça-se contramandado de
prisão e cumpra-se o despacho de fls. 32.” - ADV ELAINE PERPETUA SANCHES OAB/SP 131577 - ADV CECILIA TRANQUELIN
OAB/SP 117714 - ADV ELAINE PERPETUA SANCHES OAB/SP 131577
309.01.2011.040482-2/000000-000 - nº ordem 2189/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. C. V. M. E OUTROS
- 1. Fls. 60/62: considerando que já houve a expedição da carta de sentença (fls.55/56), esclareçam os requerentes suas
pretensões. Prazo: 10 dias. Int. - ADV SIMONE STEVAUX OAB/SP 127531
309.01.2011.040401-0/000000-000 - nº ordem 2190/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA RODRIGUES DOS
SANTOS X ANISIO DOS SANTOS - Fls. 43 - Considerando o justo motivo alegado, às fls. 40/41, defiro o prazo de trinta dias,
para o recolhimento do imposto, isento de juros e multa, em conformidade com o artigo 17 da Lei do ITCMD. Int. - ADV HAYDEÉ
DE OLIVEIRA OAB/SP 255959
309.01.2011.045539-5/000000-000 - nº ordem 150/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. C. V. X R. V. - Tendo
sido revogados os benefícios da JG em favor do autor, conforme decisão transitada em julgado do apenso , bem como diante
da certidão de fls. 72 destes autos, defiro o prazo improrrogável de mais 05 dias, nos quais deverá o autor recolher as custas
iniciais, nos moldes fixados na decisão da Impugnação à JG em apenso, bem como taxa de procuração, sob pena extinção
com base no artigo 267, IV do CPC. Comprovado o correto recolhimento, tornem conclusos para designação de audiência de
instrução e julgamento, em continuidade à decisão de fls. 70. Int. - ADV ANA FLÁVIA SANDOVAL COIMBRA OAB/SP 202048 ADV CLAUDIA TOFOLI HONORIO OAB/SP 288695
309.01.2012.000026-6/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. B. D. S. X A. D. A. B. D.
S. - Fls. 79 - Considerando preliminar de fls. 44, primeiramente determino certifique a serventia acerca da tempestividade da
contestação de fls. 30, e por conseqüência, da exceção de incompetência apensada, trasladando-se cópia da certidão para o
apenso. Depois, conclusos. Int. - ADV SUMAIA ABOU MOURAD OAB/SP 102646 - ADV TANIO ABILIO DE A. VIANA OAB/PB
6088 - ADV RITA DE CÁSSIA NEVES LEITE OAB/PB 14630
309.01.2012.000026-6/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. B. D. S. X A. D. A. B. D. S. 1. Considerando a certidão de fls. 80 dos autos principais, de rigor declarar-se a intempestividade da peça contestatória e por
conseguinte da exceção de incompetência ofertadas, haja vista que a única forma possível de comprovar-se a tempestividade
de uma peça é através do protocolo realizado, neste caso, inexistente. Destarte, não tendo a parte ré formalizado a remessa da
petição aos autos através dos meios processuais existentes descritos no CPC bem como nas Normas Judiciais da Corregedoria
Geral do Estado de São Paulo, não há como tê-la por tempestiva. Assim, determino o DESENTRANHAMENTO da contestação
de fls. 30/34, mantendo-se nos autos, entretanto, o instrumento de procuração e todos os documentos eventualmente acostados
à peça desentranhada, colocando-a em cartório à disposição do patrono da parte ré, em pasta própria. 2. Dito isto, determino
à Serventia, que doravante, quaisquer peças processuais que sejam remetidas ao Cartório pelo Correio, não mais sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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