Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1229
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liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita
na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumprase”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal
como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do
devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta
falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se
tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda
citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada,
conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar
esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de
responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar
o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em
ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art.
461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela
qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena
de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe
22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS,
Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010”. Int.
RAFAEL SALOMÃO SPINELLI Juiz de Direito - ADV MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO OAB/SP 125543 - ADV PENIEL
LOMBARDI OAB/SP 32886 - ADV RONALDO RAMSES FERREIRA OAB/SP 281928
615.01.2011.000469-5/000000-000 - nº ordem 125/2011 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- ALICINDO FONSECA E SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 48 - Vistos. Manifestem-se as
partes se têm interesse na realização de outras provas, com a devida especificação de cada uma delas, demonstrando a sua
pertinência em relação aos fatos. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV BRENO
GIANOTTO ESTRELA OAB/SP 190588
615.01.2011.000665-5/000001-000 - nº ordem 182/2011 - Procedimento Ordinário - Denunciação a Lide (Inativa) - AÇUCAR
GUARANI S/A X CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS - Fls. 542 - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com observância das formalidades legais. Anote-se. Int. - ADV
PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA OAB/SP 153066 - ADV EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO OAB/SP 192989 ADV CLAUDIO ROBERTO MORANTE JUNIOR OAB/SP 258091 - ADV VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA OAB/SP 195140
615.01.2011.000812-6/000000-000 - nº ordem 218/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SALETE
PENHA DE ALMEIDA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 82 - Vistos. Arquivem-se os autos com
as anotações de praxe. Int. RAFAEL SALOMÃO SPINELLI Juiz de Direito - ADV CLAUDIO ROBERTO MORANTE JUNIOR OAB/
SP 258091
615.01.2011.001530-0/000000-000 - nº ordem 336/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X SUPERMERCADOS GOLFINHO LTDA E OUTROS - Fica o autor intimado a comparecer
em cartório para retirada do mandado de levantamento judicial emitido em 12/07/2012, com prazo de validade de 30 dias. - ADV
FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI OAB/SP 132660 - ADV BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI OAB/SP 132641
- ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
615.01.2011.001755-0/000000-000 - nº ordem 402/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. M. X A. C. D. S.
M. - Informe o autor se cessaram os descontos da pensão alimentícia do benefício 5021658260. - ADV ELTON MARZOCHI
DELACORTE OAB/SP 198421 - ADV CLAUDIO ROBERTO MORANTE JUNIOR OAB/SP 258091
615.01.2011.002078-9/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - OLGA MARIA ZANCHETTA
E OUTROS X LUCIA IZAIAS DA SILVA E OUTROS - Fls. 110 - Vistos. 1. Fl. 104: Diante da existência de litisconsortes passivos,
indefiro a carga dos autos fora do cartório por cinco dias. 2. Intimem-se os autores, por intermédio seu advogado, para que
promova o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (CPC, art. 267, § 1º). Int. RAFAEL SALOMÃO
SPINELLI Juiz de Direito - ADV DANIELE DE CASTRO FIGUEIREDO OAB/SP 238016 - ADV MILTON JOSE DA SILVEIRA OAB/
SP 119668
615.01.2011.002500-4/000000-000 - nº ordem 548/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - MARAIZA RITA
DELFINO DA SILVA SOTELO E OUTROS X TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA EPP - (Obs: Ficam as partes, intimadas
de que foi agendado o próximo dia 25 de setembro de 2012, às 16:00 horas, para a oitiva da testemunha MARCO ANTONIO
MARQUES DA SILVA, arrolada pelos requerentes) - ADV FABIANO FABIANO OAB/SP 163908 - ADV MARINA VIEIRA SOTELO
OAB/SP 267771 - ADV JÚLIO CESAR COELHO PALLONE OAB/PR 16004
615.01.2011.002531-8/000000-000 - nº ordem 558/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - VERGINIA FATIMA DE SOUSA
X OLGA LOPES DE SOUZA - Fls. 74 - Vistos. Fl. 69: Defiro. Oficie-se. Int. RAFAEL SALOMÃO SPINELLI Juiz de Direito - ADV
MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA OAB/SP 265403
615.01.2011.002598-9/000000-000 - nº ordem 575/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - ENEIDE FRANCISCA NEGRELLI
CAMPOS X FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS - Fls. 22 - Vistos. Fls. 21: homologo a desistência formulada pela requerente e,
por consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 5/10, independentemente de substituição por cópia. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R. e Int. Tanabi, data supra. RAFAEL SALOMÃO
SPINELLI Juiz de Direito - ADV CASSIO NEGRELLI CAMPOS OAB/SP 143015
615.01.2011.003436-2/000000-000 - nº ordem 791/2011 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - COSMA MARIA DA
SILVA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69 - Vistos. 1. Fl. 68: certifique a serventia o
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