Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2031
contestação na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ele(s) poderá(ao) comparecer à Defensoria Pública do Estado,
situada à Rua Major Lorette, n. 11, Parque Bitarú, São Vicente, CEP 11310-380, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sextafeira, das 08:00 às 09:30 horas. 7.As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso
do feito, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na
ausência de comunicação. 8.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
9.Intime(m)-se o(a)(s) representante legal do(a)(s) menor(es) através de seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal,
à luz do disposto nos artigos 236, caput, e 237, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, tal intimação
pessoal apenas sobrecarregaria ainda mais o já sobrecarregado Ofício da Família e Sucessões desta Comarca, que atende a
duas Varas de Família, e por onde tramitam mais de 24.000 feitos, comprometendo a qualidade e a presteza dos serviços por
ele prestados, importando a ausência do(a)(s) requerente(s) às audiências em arquivamento do processo. 10. Considerando
que malgrado o esforço contínuo e incessante dos funcionários, o Setor de Expedição do Ofício da Família e Sucessões desta
Comarca, que atende a duas Varas de Família e Sucessões e conta atualmente com mais de 20.000 feitos, está sobrecarregado
e, diante do excesso de mandados, ofícios, alvarás e outros documentos a serem expedidos, não consegue expedi-los com
a celeridade por todos almejada, visando a conferir maior agilidade ao feito, faculto às partes a elaboração e a apresentação
dos ofícios eventualmente deferidos no curso deste processo para que sejam eles submetidos à conferência pela Serventia e
posteriormente assinados por esta Magistrada. 11.Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania desta Comarca. 12.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei - ADV LILIAN DE SANTA CRUZ OAB/SP 142907
590.01.2011.011302-0/000000-000 - nº ordem 1661/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.
M. D. A. X A. A. D. S. S. - ciência as partes do laudo, fls. 62/64 - ADV TERCIA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 133692 - ADV
AGNES DOS SANTOS PINTO OAB/SP 240997
590.01.2011.013205-4/000000-000 - nº ordem 1941/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. R. M. M. X A. L. M.
- CONCLUSÃO Em 10 de julho de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Família e
Sucessões desta Comarca de São Vicente, Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA. Eu,..................................................................
.Escrevente, Subscrevi. Processo n. 1941/11 Vistos, Trata-se de ação de execução de alimentos que BRUNA RENATA MARQUES
MONTEIRO, menor púbere, assistida por sua mãe, CLEIDE RENATA MARQUES move contra ADEMIR LIMA MONTEIRO, sob o
rito do artigo 733 do CPC, visando ao recebimento das pensões alimentícias vencidas a partir de dezembro de 2009, referentes
ao pagamento de curso integrado de inglês, espanhol e informática. Citado, o executado apresentou justificativa, alegando,
em síntese, que sempre pagou o curso, inclusive houve o pagamento de dois meses, em que a requerente não frequentou;
que tentou trancar a matricula da requerente junto ao curso, sendo informado de que não poderia, motivo pelo qual deixou de
pagar as mensalidades; que a requerente está cobrando um dívida que não é dela, e sim da MICROCAMP; alegou, ademais,
que a requerente está trabalhando na CODESAVI e se encontra em situação financeira mais confortável que o requerido, que
constituiu nova família e adquiriu diversos empréstimos para suprir suas despesas (fls. 59/62). Apresentou documentos (fls.
63/77). A exequente refutou os argumentos perfilhados pelo executado (fl. 82). Realizada audiência de tentativa de conciliação, a
transação restou infrutífera (fl. 86). O Ministério Público opinou pela acolhida da justificativa apresentada, pelo fato da requerente
ter deixado de frequentar o curso, mas o executado ter continuado a pagar as mensalidades por mais dois meses, e ainda, pelo
fato de que o executado deveria pagar o curso e não que tal obrigação seria convertida em pecúnia em favor da exequente; que,
pelo que consta, o executado cessou o pagamento após o abandono pela exequente (fls. 88 e verso). É o relatório. DECIDO. A
despeito da pretensão da exequente, a justificativa apresentada pelo executado deve ser acolhida, o decreto de prisão afastado
e a ação extinta. Com efeito, os elementos de convicção coligidos aos autos revelam que a exequente deixou de frequentar
o curso junto à MICROCAMP em outubro de 2009 (fl. 69), mas o executado continuou arcando com as mensalidades até
dezembro de 2009 (fl. 41). E como consta no termo de audiência de fls. 17/18, o executado deveria pagar o curso e não que tal
obrigação seria convertida em pecúnia em favor da exequente. Finalmente, restou provado que o executado somente cessou o
pagamento após a exequente ter abandonado o curso, e não ao contrário. Portanto, inexorável a pronta extinção do feito nos
exatos termos da r. manifestação ministerial de fls. 88/88 v, que também adoto como razão de decidir. Isto posto e o mais que
dos autos consta, acolho a justificativa apresentada pelo executado e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com
fulcro nos artigos 267, inciso IV, e 598, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente no pagamento das
custas judiciais, porque beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. São Vicente, 12 de
julho de 2012. VANESSA AUFIERO DA ROCHA Juíza de Direito - ADV PAULO BOUCOS OAB/SP 46904 - ADV PAULO CALIXTO
BARTOLOMEU SIMONI OAB/SP 27191 - ADV CECÍLIA FAOUR COUTINHO DA SILVA OAB/SP 271109
590.01.2011.018313-4/000000-000 - nº ordem 2654/2011 - (apensado ao processo 590.01.2011.021228-5/000000-000 nº ordem 3148/2011) - Separação de Corpos - A. P. C. X V. C. - CONCLUSÃO Em 12 de julho de 2012, faço estes autos
conclusos à Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA - Juíza de direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente/SP.
Eu,_____________,(Manoel Francisco Pereira de Matos) Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 2654/11 ap.
3148/11 Vistos, etc... Revejo o despacho de fls. 50, porque equivocado. Homologo o acordo parcial de DIVÓRCIO CONSENSUAL,
entabulado entre as partes a fl. 46, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. A divorcianda voltará a usar o nome
de solteira, a saber, ANDRESA PIROLO. Julgo resolvido o mérito do feito, nos termos do artigo 269, III, do CPC e DECRETO A
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO de ANDRESA PIROLO CUSTÓDIO e VANADIR CUSTODIO. Considerando que
“Não pode apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo com os termos desta, a
parte que transigiu” (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso 20.02.01 - V.U.), porquanto caracterizada a preclusão lógica, expeça-se mandado de averbação. P.R.I. São Vicente, data supra.
VANESSA AUFIERO DA ROCHA JUÍZA DE DIREITO - ADV GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 179512 - ADV MARIANA
VASQUES LOBATO ATANES OAB/SP 244664
590.01.2011.018285-0/000000-000 - nº ordem 2679/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA DA CONCEIÇÃO
MARTINS LUPIFIERIS X CLEUZA DE SOUZA - CONCLUSÃO Em 16 de Julho de 2012, Faço estes autos conclusos a Dra.
VANESSA AUFIERO DA ROCHA - Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente/SP. Eu,_____________,(
Ciro Oliver Whitehead) Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Processo n.º
2679/11 Vistos, Em sede de Embargos de Declaração, nos termos do art.º 537 do Código de Processo Civil, conheço dos
embargos de declaração interpostos às fls. 245/247 e revejo em parte a decisão de fls. 242, para nela constar no sentindo de
HOMOLOGAR, por sentença, a partilha amigável nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de CLEUZA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º