Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2574
arquivem-se. - ADV ERLESON AMADEU MARTINS OAB/SP 255126
451.01.2011.030659-7/000000-000 - nº ordem 2781/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ELIEL GARCIA CANDEIAS EPP X LUANA ZANUZZO OLIVEIRA - Fls. 15 - Sentença nº 3578/2012 registrada em 30/07/2012 no
livro nº 501 às Fls. 176: Vistos. Diante da inércia da interessado(a) JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 267, III,
do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivem-se. Pir.,d.s. Juiz de Direito - ADV ERLESON AMADEU
MARTINS OAB/SP 255126
451.01.2011.030660-6/000000-000 - nº ordem 2782/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ELIEL GARCIA CANDEIAS EPP X JURACY RAMOS - Fls. 19 - Sentença nº 3577/2012 registrada em 30/07/2012 no livro nº
501 às Fls. 175: Vistos, etc. O Feito comporta extinção, nos termos Artigo 51, IV da Lei 9099/95. A parte exeqüente, pessoa
jurídica de direito privado, foi intimada para, no prazo de cinco, juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda. No prazo legal, deixou de apresentar citado documento. É sabido que a pessoa jurídica, com natureza de
firma individual, pode estar no pólo ativo da ação no Juizado, todavia, nos termos do Enunciado 135, do XXIX FONAJE, deve
comprovar a sua condição de firma individual, bem como instruir o processo com o documento fiscal referente ao negócio
jurídico realizado, ou seja, a nota fiscal. No caso em tela, conforme já citado, apesar de instada a juntar a nota fiscal, a parte
exeqüente quedou-se inerte. Dessa forma, apesar do Art. 8º da Lei 9099/95, permitir a propositura da ação por pessoa jurídica,
é necessário, em atendimento aos princípios norteadores da citada Lei, tal comprovação, fato que não ocorreu nestes autos,
impossibilitando o seu prosseguimento. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo que ELIEL GARCIA CANDEIASME move em face de JURACY RAMOS, nos artigo 51, IV da Lei 9099/95. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se,
arquivem-se. P.R.I. - ADV ERLESON AMADEU MARTINS OAB/SP 255126
451.01.2011.030651-5/000000-000 - nº ordem 2784/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ELIEL GARCIA CANDEIAS ME X MARIZA MACHADO - Fls. 17 - Sentença nº 3576/2012 registrada em 30/07/2012 no livro nº
501 às Fls. 174: VISTOS. Diante da inércia do autor em trazer aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façamse as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se - ADV ERLESON AMADEU MARTINS OAB/SP 255126
451.01.2011.030652-8/000000-000 - nº ordem 2785/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ELIEL GARCIA CANDEIAS ME X MARIA NILZA SANTOS - Fls. 16 - Sentença nº 3575/2012 registrada em 30/07/2012 no livro
nº 501 às Fls. 173: Vistos. Diante da inércia da interessado(a) JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 267, III, do
CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivem-se. Pir.,d.s. Juiz de Direito - ADV ERLESON AMADEU
MARTINS OAB/SP 255126
451.01.2011.030661-9/000000-000 - nº ordem 2786/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ELIEL GARCIA CANDEIAS ME X ROSÂNGELA CRISTINA MIGUEL - Sentença nº 3574/2012 registrada em 30/07/2012 no livro
nº 501 às Fls. 172: Vistos. Diante da inércia do interessado em trazer aos autos documento indispensável à propositura da ação,
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C.,
arquivem-se. - ADV ERLESON AMADEU MARTINS OAB/SP 255126
451.01.2011.030662-1/000000-000 - nº ordem 2787/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ELIEL GARCIA CANDEIAS ME X KELEN CANDIDA CABRAL - Sentença nº 3573/2012 registrada em 30/07/2012 no livro nº
501 às Fls. 171: Vistos. Diante da inércia do interessado em trazer aos autos documento indispensável à propositura da ação,
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C.,
arquivem-se. - ADV ERLESON AMADEU MARTINS OAB/SP 255126
451.01.2011.031399-3/000000-000 - nº ordem 2831/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANTONIO VITALINO DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma da
lei. Fundamento e decido. Trata-se de uma relação de consumo, protegida pela Lei 8.078/90 e por força da hipossuficiência
presumida do consumidor e da grande capacidade técnica e econômica da ré, é de se aplicar o disposto no artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, visando a facilitação da defesa em Juízo da parte
mais frágil dessa relação de consumo. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo em
2006, incluído no valor do contrato taxas nas quais o autor discorda, pleiteando repetição do indébito. A ação é procedente.
Afasto a alegação de decadência operada nos termos do artigo 26, inciso I, do CDC, pois é totalmente descabida. O pleito
não versa sobre eventuais vícios do serviço, objetivando, em verdade, a restituição de valores indevidamente cobrados,
pretensão esta limitada temporalmente apenas por prazo prescricional, que não resta configurado no presente caso. Na questão
propriamente dita, o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...III -transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação... Neste sentido, o entendimento é que a cobrança de tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto bancário é
prática abusiva e ilegal, pois contraria o diploma citado, no caso do boleto, por não conceder ao consumidor a opção de escolha,
não sabendo como será a cobrança de sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta, ficando em
desvantagem, não sendo informado, previamente, a respeito da futura cobrança, muitas vezes, sem o recebimento, sequer, de
cópia do contrato que assinou. Destarte, os encargos bancários são uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, não
podendo ser repassada ao consumidor. Neste sentido vem decidindo os Tribunais: “DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. 1. É vedada a capitalização de juros, nos termos do Enunciado
121 da Súmula do STF . 2. A cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de carnê, nos moldes como feito pela
apelante, viola o art. 51, IV, do CDC, razão pela qual são nulas de pleno direito. 3. Recurso conhecido e improvido” (TJDF,
20060111311277APC, Relator Ana Cantarino, 1ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 09/04/2008, p. 56). Em conclusão,
diante da ilegalidade da cobrança, impõe-se a repetição do indébito, referente a tarifa de cadastro (R$360,00) e emissão de
boleto (R$216,00), acolhendo-se o pleito do autor para que lhe sejam devolvidos os valores cobrados indevidamente. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de repetição do indébito ajuizada por ANTONIO VITALINO DE OLIVEIRA em face do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º