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TJSP 23/08/2012 -Fl. 3132 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1252

3132

RET013426.003, 23/08/2012.
GUARULHOS
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZA DE DIREITO: Dra. VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS
2807/11 (FIG) REPARAÇÃO DE DANOS (EM GERAL). – LUCIANA MONTEIRO LIMA X ISABEL CRISTINA MARQUES
PEREIRA FAIXAS ME. Tópico Final da R. Sentença de Fls. 18/19: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado nesta ação indenizatória e, em consequência, condeno ISABEL CRISTINA MARQUES PEREIRA FAIXAS
ME a pagar a LUCIANA MONTEIRO LIMA a quantia de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), a ser atualizada pela correção
monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (11/08/2011),
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (13/02/2012), declarando extinto o processo, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. Se a ré não efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do trânsito em julgado da sentença, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10 (dez) por cento, por
força dôo artigo 475-J do Código de processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos
do art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso devera ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação;
despesas de diligencias dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor atualizado da causa somado a 2% do
valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I,II
e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando indeferido o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora,
que não provou insuficiência de recursos (como exige o artigo 5º , LXXIV, da Constituição Federal), é dona de escola infantil
e ainda contratou advogado particular, o que permite concluir que não é pobre na acepção jurídica do termo. Transitada em
julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos eu
juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória. P.R.I.C.” ADV.: DEOCLÉCIO
MOREIRA LIMA, OAB/SP 307907.
999/12 (FIG) REPARAÇÃO DE DANOS (EM GERAL) – RAUSTER RECHE VIRGINIO X FERNANDO WAGNER DE OLIVEIRA
SARDINHA. R. Despacho de fls. 43: “Vistos. O documento de fls. 34 comprova que o autor não compareceu à audiência de
conciliação em razão de cumprimento de dever inerente à sua profissão, motivo pelo qual reputo justificada sua ausência e, por
economia processual, deixo de extinguir o processo. Designe a serventia nova audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Int.” Fls. 44: Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 25 de SETEMBRO de 2012, às 17:00 HORAS, a ser realizada
no Juizado Especial Cível Anexo UNIFIG, sala 200, na Av. São Luiz, 315 – Vila Rosália – Guarulhos (telefone: 3544-0333 Ramal
294/297), na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao
pagamento das custas, hipótese em que os autos serão destruídos, caso os documentos que juntou não sejam retirados no
prazo de noventa dias, contados da data da sentença, cujo trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação
posterior. ADV.: RAUSTER RECHE VIRGINIO, OAB/SP 217379.
1509/12 (FIG) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IDVALDO FRANCISCO LOPES X CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA, SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A e PARTNER COMÉRCIO E ASSISTÂNCIA TÉCNICA. Fls. 53: Foi
designada Audiência de Conciliação para o dia 29 de AGOSTO de 2012, às 10:00 Horas, a ser realizada no Juizado Especial
Cível Anexo UNIFIG, sala 200, na Av. São Luiz, 315 – Vila Rosália – Guarulhos (telefone: 3544-0333 Ramal 294/297), na
qual a ausência da parte requerida importará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na
petição inicial. ADV.: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES, OAB/SP 131600.
2328/12 (FIG) RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – GIDIÃO MACHADO FILHO X MARCELO
DA SILVA CAVALLEIRO – ME. Fls. 10: Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 18 de OUTUBRO de 2012, às 12:00
HORAS, a ser realizada no Juizado Especial Cível Anexo UNIFIG, sala 200, na Av. São Luiz, 315 – Vila Rosália – Guarulhos
(telefone: 3544-0333 Ramal 294/297), na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do
processo e sua condenação ao pagamento das custas, hipótese em que os autos serão destruídos, caso os documentos que
juntou não sejam retirados no prazo de noventa dias, contados da data da sentença, cujo trânsito em julgado será certificado de
imediato, sem intimação posterior. ADV.: GIDIÃO MACHADO FILHO, OAB/SP 263029.
2905/11 (FIG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO – LUIS FERNANDO DE MATTOS X ALEX DA SILVA. R. Despacho de fls. 39.:
“ Fls. 38; Defiro Int.” ADV.: FABIOLA MELLO DUARTE, OAB/SP 139035.
3589/11 (FIG) REPARAÇÃO DE DANOS – EDUARDO FERREIRA DA SILVA X MARCOS CAMILO DOS SANTOS. Tópico final
da R. Sentença de fls. 38.: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, referente à ação entre as partes supramencionadas,
nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por mais de trinta dias. Isenção de
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica deferido o desentranhamento
e a restituição dos documentos que instruíram a inicial, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da
parte interessada pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados.
Findo o prazo acima fixado, destruam-se os autos (itens 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09)
elaborando-se ficha memória. P.R.I.C. ADV.: ROBERTO CARLOS JOSÉ CHAMAT, OAB/SP 123087.
3436/11 (FIG) REPARAÇÃO DE DANOS (EM GERAL) – ANDRE ALVES DE SOUZA X GILVAN ALVES RAMOS FERNANDES.
Fls. 61.: Considerando que resultou negativa a tentativa de localização do réu GILVAN ALVES RAMOS FERNANDES (MUDOUSE) deverá o autor fornecer o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender cabível pessoalmente na Secretaria do
Juizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. No mais fica
cancelada a audiência de fls. 50 ADV.: ELAINE CORDEIRO DA SILVA, OAB/SP 282306 e ANDREZA MEIRI JANUARIO FREITAS
DE OLIVEIRA, OAB/SP 266119.
1658/11 (FIG) DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO – MARIA LURDES DE JESUS MARTINS X BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A. R. Despacho de fls. 199: “Fls. 191: Defiro.” ADV.: MARCOS CARDOSO BUENO, OAB/SP 220420, VALDIR APARECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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