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TJSP 04/10/2012 -Fl. 472 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1281

472

suspensivo pretendido. COMUNIQUE-SE. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada pelos agravados visando o
ressarcimento por danos físicos nos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (fls. 14/21). A CEF
ingressou na lide como terceiro interessado, nos termos da fundamentação da petição de fls. 34/61, aduzindo, dentre outros
temas, que as apólices securitárias são públicas, do ramo 66 (fls. 44/49). Atualmente, esta Terceira Câmara vem reconhecendo
a competência da Justiça Federal para julgar a lide, caso a apólice de seguro vinculada ao SFH seja pública, do ramo 66:
“Ementa: Agravo regimental Seguro Habitacional Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH - Deslocamento para a Justiça Federal - Artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo Regimental 0140161-46.2012.8.26.0000, Relator(a): Beretta da Silveira,
Comarca: Andradina, Data do julgamento: 04/09/2012)” “Ementa: Embargos de Declaração. Seguro Habitacional. Competência.
Apólice Pública. Competência da E. Justiça Federal para julgar o feito. Posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do EDcl no REsp nº. 1.091.363/SC. Competência absoluta que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau
de jurisdição. Demais questões arguidas pelos embargantes que se mostram prejudicadas. Determinação de remessa dos
autos à Justiça Federal. Omissão reconhecida. Embargos de declaração acolhidos, com modificação do julgado. (Embargos
de Declaração 9092278-52.2009.8.26.0000, Relator(a): Egidio Giacoia, Data do julgamento: 21/08/2012)” 4 - Desnecessárias
as informações do MM. Juiz da causa. 5 - Intimem-se os agravados, inclusive a interessada COSESP, visando a apresentação
de resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Mario Marcondes Nascimento
(OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario
Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento
(OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario
Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento
(OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario
Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento
(OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario
Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0200161-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado:
Antonio Aparecido Fuzinelli (E outros(as)) - Agravado: Antonio Franco Barbosa - Agravado: Argemiro Corradini - Agravado:
Eva Tereza de Fatima Peres - Agravado: Guiomar Machado da Silva Bueno - Agravado: Isaias Edwviges Lopes - Agravado:
Jair Carlos Frederico - Agravado: Joaquim Simplicio da Silva - Agravado: Jose Luiz de Paula - Agravado: Jose Volpato Agravado: Juracy Drago - Agravado: Lourdes Camargo - Agravado: Maria Aparecida Alvares Piva - Agravado: Maria Eunice
dos Santos - Agravado: Nilce Aparecida Furlanetto Grano - Agravado: Osvaldo Mendes de Jesus - Agravado: Placido Amadei Agravado: Primo Lourenço Sinez - Agravado: Vilma Lozano Maia - Agravado: Zelia Correia do Amaral - Interessado: Companhia
de Seguros do Estado de Sao Paulo - Ficam intimados o agravado e a interessada COSESP para responderem ao recurso.
(prazo comum). - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Mario Marcondes Nascimento
(OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario
Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento
(OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario
Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento
(OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario
Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento
(OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario
Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0202972-42.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Levi Correia - Agravado: Condomínio
Mustique - VOTO Nº.16.285 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão interlocutória copiada a fls.
18 (fls. 107 dos autos principais) que, nos autos da ação cominatória ajuizada por Condomínio Mustique em face de Levi
Correia, deferiu antecipação de tutela para que o réu, ora agravante, franqueie o acesso à sua unidade à empresa contratada
para execução de serviços de limpeza e manutenção de fachada (Spectro Comércio e Construções LTDA). Aduz o recorrente,
em síntese, que a decisão agravada viola seu direito constitucional à inviolabilidade de domicílio. Ademais, para a execução
dos serviços de limpeza, a empresa contratada deveria apresentar certificados do Ministério do Trabalho, atestando que está
apta a executar o serviço, garantindo a incolumidade de seus funcionários, bem como carta de fiança bancária ou apólice
de seguro fiança, que garantam o pagamento integral de todo e qualquer dano decorrente de sua atividade. 2. Concessa
venia do agravante, seu recurso é manifestamente improcedente, de modo que se lhe nega seguimento monocraticamente,
nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Com efeito, pelo que consta do instrumento, a execução de serviços de limpeza
de fachada no prédio foi aprovada em assembleia de condôminos. Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades na
contratação da empresa Spectro Comércio e Construções LTDA, e o instrumento contratual apresenta-se formalmente válido.
O ingresso da empresa contratada ao apartamento do agravante mostra-se necessário para a execução de parte do serviço,
que, repita-se, foi devidamente aprovado pela assembleia de condôminos. Registre-se que na lição do ilustre Desembargador
e hoje Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, “No condomínio, seja ele de qualquer
natureza, a coexistência, o convívio, o desfrute de áreas comuns e mesmo a utilização da própria parte individualizada de cada
condômino sempre trarão conflito, ainda que pequeno, porque as diferenças de educação, condição financeira, dentre outras,
produzem reações diversas nas pessoas, motivo pelo qual deve haver uma normatização interna para disciplinar as condutas e
comportamentos daquela comunidade, sem que tais normas conflitem com as gerais impostas a toda a sociedade” (Convenção
de Condomínio e a Legalidade das Limitações, in Francisco Antônio Casconi, e José Roberto Neves Amorim Condomínio Edilício
Aspectos Relevantes, Editora Método, São Paulo: 2005, p. 185/186). Esta normatização interna está inserida na convenção de
condomínio, que estabelece que o condômino tem o dever de “prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Subsíndico e da
Assembleia Geral” (fls. 32/58). Desta forma, não há que se falar em violação a seus direitos fundamentais, notadamente quando
o ingresso a seu apartamento tenha sido autorizado por decisão judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa. No mais,
as demais exigências feitas pelo agravante, relacionadas à apresentação de certificados do Ministério do Trabalho, bem como
carta de fiança bancária ou apólice de seguro fiança, que garantam o pagamento integral de todo e qualquer dano decorrente
de sua atividade, mostram-se desproporcionais para os limites da demanda. Isto porque o agravante não pretende embargar
a execução da obra em sua integralidade ou anular a deliberação do condomínio que contratou a prestadora de serviços.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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