Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1291
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sentença de fls. 69/71, verifiquei que não há nos autos documento da autora com os dados necessários para a expedição do
mandado de averbação”. - ADV MARCO AURELIO DE MORI OAB/SP 28270 - ADV JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR OAB/SP
121813 - ADV JOSE CARLOS MILANEZ OAB/SP 43047
003.01.2003.000792-6/000000-000 - nº ordem 796/2003 - Inventário - Inventário e Partilha - BRASILIO FONTES VALIM
E OUTROS X ORESTES VALIM - FALECIDO EM 10.07.2000 - Fls. 98: J. Defiro (dilação do prazo por 90 dias). Decorrido, ao
inventariante. - ADV IVAN CELSO VALLIM FREITAS OAB/SP 46404 - ADV JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO
OAB/SP 159259 - ADV IVANA CRISTINA MARTUCCI FREITAS OAB/SP 157087 - ADV CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A.
LARANJEIRAS OAB/SP 157121
003.01.2003.000949-6/000000-000 - nº ordem 881/2003 - Procedimento Ordinário - CONFEDERACAO NACIONAL
DA AGRICULTURA X EUCLIDES CARLOS DE OLIVEIRA - Fls. 183: Fls. 182: ao requerido. - ADV MANOEL RODRIGUES
LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128 - ADV MARCOS RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 147147
003.01.2003.000950-5/000000-000 - nº ordem 882/2003 - Procedimento Ordinário - CONFEDERACAO NACIONAL DA
AGRICULTURA X ESTEVAO BRAZILINO MARTINS PARREIRA - Ordem de serviço de fls. 239: Ofício de fls. 234/236, da Ciretran
de Aguaí, informando que o veículo foi bloqueado para fins de transferência, sendo autorizado o licenciamento do mesmo:
ciência às partes. - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128 - ADV DIRCEU LEGASPE COSTA OAB/
SP 47870
003.01.2005.001153-9/000000-000 - nº ordem 540/2005 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. V. D. N. E OUTROS X I.
D. S. V. D. N. - Fls. 126: Cota retro: defiro, providenciando, os autores, demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV JOSE
CARLOS MILANEZ JUNIOR OAB/SP 121813 - ADV MARIANO SOARES DA CRUZ OAB/PB 8328
003.01.2005.001246-8/000000-000 - nº ordem 597/2005 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DO SALÁRIO-BASEDE- BENEF DE APOSENT POR INVALIDEZ - WLADEMIR EDUARDO FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-INSS - Fls. 264: Fls. 199: Defiro a expedição da Requisição de Pequeno Valor referente ao valor dos honorários advocatícios
em nome da Sociedade de Advogados indicada. Fls. 262: Ciência ao INSS. Após, expeçam-se o precatório e a RPV. Int. - ADV
ALENCAR NAUL ROSSI OAB/SP 17573 - ADV ALVARO PERES MESSAS OAB/SP 131069 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA
OAB/SP 73759 - ADV MARCO ARLINDO TAVARES OAB/MG 72689
003.01.2005.001246-8/000000-000 - nº ordem 597/2005 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DO SALÁRIOBASE-DE- BENEF DE APOSENT POR INVALIDEZ - WLADEMIR EDUARDO FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS - Ordem de serviço de fls. 253: Ofício de fls. 252, da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional de Campinas,
informando que não constam débitos na Dívida Ativa da União em nome do requerente: ciência às partes. - ADV ALENCAR
NAUL ROSSI OAB/SP 17573 - ADV ALVARO PERES MESSAS OAB/SP 131069 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP
73759 - ADV MARCO ARLINDO TAVARES OAB/MG 72689
003.01.2005.001575-0/000000-000 - nº ordem 742/2005 - Arrolamento Comum - MARGARIDA MARIA VARZONI VIEGAS X
MARIA LÚCIA VARZONI VIEGAS - FALECIDA EM 27.05.2005 - Fls. 88: Fls. 75/75: defiro a expedição de alvará para levantamento
do valor depositado pela inventariante. Int. (RETIRAR ALVARÁ). - ADV JOSE MARCOS AGUIAR OAB/SP 125215
003.01.2005.001809-9/000000-000 - nº ordem 838/2005 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JANIZETE FRANCISCA
MARIANO X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - Fls. 295: Cumpra-se o V. Acórdão, dandose ciência às partes da decisão final do recurso especial, requerendo o que de direito. Aguarde-se, em Cartório, por seis meses,
eventual manifestação, observando-se a data do trânsito em julgado. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do artigo 475-J, § 5º do C.P.C. Int. - ADV PAULO EDUARDO SILVA OAB/SP 55051 - ADV DISNEI DEVERA OAB/SP 122973 ADV CLODOMIRO MAIOR DEVERA OAB/SP 37940
003.01.2005.001809-9/000000-000 - nº ordem 838/2005 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JANIZETE FRANCISCA
MARIANO X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - Fls. 279: J. Defiro (carga dos autos fora
do cartório pelo prazo de dois dias ao Dr. Paulo Eduardo Silva). - ADV PAULO EDUARDO SILVA OAB/SP 55051 - ADV DISNEI
DEVERA OAB/SP 122973 - ADV CLODOMIRO MAIOR DEVERA OAB/SP 37940
003.01.2005.001809-9/000000-000 - nº ordem 838/2005 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JANIZETE FRANCISCA
MARIANO X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - Ordem de serviço de fls. 280: ciência
às partes da petição juntada a fls. 277/278 (petição do requerido comprovando o cumprimento de sentença). - ADV PAULO
EDUARDO SILVA OAB/SP 55051 - ADV DISNEI DEVERA OAB/SP 122973 - ADV CLODOMIRO MAIOR DEVERA OAB/SP
37940
003.01.2006.000141-2/000000-000 - nº ordem 50/2006 - Cautelar Inominada - MUNICIPIO DE AGUAI X P & P COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME - Fls. 24: Intime-se o requerente para levantamento da caução prestada a fls.
17. Após, ao arquivo. Int. (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA LAVRAR TERMO DE CAUÇÃO). - ADV VICTOR AUGUSTO
AVELLO CORREIA OAB/SP 285494 - ADV VIVIANNE CRISTINA DA SILVA MENEGUELLI OAB/SP 311945
003.01.2006.001278-2/000000-000 - nº ordem 581/2006 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - MUNICIPIO DE AGUAI X TERRA BOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 155: Não
há preliminares a apreciar. No mais, entendo que o laudo provisório não tem como finalidade buscar o valor da justa indenização,
destinando-se apenas a fixar um valor aproximado do imóvel, possibilitando aos expropriados, diante da prévia imissão e perda
da posse, a garantia do depósito de valor próximo a compensar tal perda. A avaliação provisória não se reveste do rigorismo
da perícia definitiva, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com pertinência analógica, inclusive, do disposto
no art. 421 do CPC e art. 23 da Lei de Desapropriação, daí porque já se decidiu que “a avaliação provisória se destina apenas
a encontrar valor aproximado para a justa indenização para efeito de depósito complementar da oferta, de forma que eventual
discrepância de valores só pode mesmo ser conhecida após regular instrução, na qual será realizada a perícia definitiva, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º