Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1306
1632
576.01.2012.010344-6/000000-000 - nº ordem 460/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - JOSÉ ROBERTO
CALVO LEDESMA X VEMAX COMERCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 171/177 - Vistos etc. JOSÉ ROBERTO CALVO LEDESMA
promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA
ANTECIPADA contra VEMAX COMERCIAL LTDA., SANTOS & BALBO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e
MATHEUS GUEDES DOS SANTOS alegando, em síntese, que adquiriu um painel de cobertura modelo aero-teto Zetaflex da
primeira ré, pelo valor de R$ 3.691,00, em três parcelas pagas por meio de três cheques e que foi instalado pela segunda ré.
Alega que a primeira ré efetuou o depósito do primeiro cheque antes da data avençada e devolveu os outros cheques para que
o pagamento das parcelas vincendas fosse efetuado por meio de boleto bancário. Alega, também, que a instalação não foi
efetuada de forma correta, pois em 21 de dezembro de 2011, na primeira chuva, parte do painel desprendeu-se em razão de não
estar devidamente instalado. Por isso, pediu em sede de antecipação da tutela, que os réus fossem compelidos a reparem os
danos de acordo com o contrato e a condenação deles ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$
10.000,00. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida a fls71. Citada, a ré Santos e Balbo Representações Comerciais
Ltda., contestou e alegou que, uma vez contratada a compra e venda os valores foram repassados à primeira ré e, assim, não
teve nenhuma responsabilidade pelas falhas alegadas na cobrança. Afirmou que, celebrado o contrato, um croqui e a relação do
material foram enviados ao autor e após a sua aprovação foram instalados. Alegou, ainda, ter o autor optado pela não aquisição
de calha e que, em razão disso, estava ciente da possibilidade de goteiras. Por fim, alegou que após a instalação, uma forte
chuva com queda de granizo atingiu a cidade e que os danos causados derivaram de caso fortuito e, por isso, pediu a
improcedência da ação (fls.78/84). O réu Matheus Guedes dos Santos, citado, contestou e alegou, em preliminar, ser parte
ilegítima para figurar no polo passivo, pois é apenas sócio da empresa Santos e Balbo Representações Comerciais Ltda., bem
como a inépcia da petição inicial. No mérito, repetiu os mesmos argumentos da empresa do qual ele é sócio e pediu a
improcedência da ação (fls.96/104). A ré Vemax Comercial Ltda. alegou, em preliminar, que apenas comercializou o produto e,
como os problemas apresentados decorreram da instalação, não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto ao
mérito, afirma que não trabalha com a instalação dos seus produtos, mas tão somente os comercializa, no entanto, embora não
tivesse nenhuma responsabilidade quanto aos danos, deu toda a atenção ao autor para a sua reparação. Alegou, ainda, que o
primeiro cheque dado em pagamento foi depositado na data avençada e os demais foram substituídos por boletos bancários.
Por isso, pediu a improcedência da ação (fls.112/127). Réplica a fls. 152/163. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Julgo
antecipadamente, pois desnecessárias outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Vemax Comercial Ltda. não
prospera. O contrato de fls. 93 demonstra ter o autor adquirido a cobertura denominada “painel protetor de policarbonato”
diretamente dela, representante exclusiva da marca “Zetaflex”. Portanto, a corré Vemax Comercial Ltda., como vendedora do
produto responde solidariamente pelo defeito da sua instalação, pois a instaladora “Santos & Balbo Representações
Comerciais Ltda.” foi indicada e estipulada ao autor pela própria vendedora, conforme prova o contrato juntado a fls.92, o qual
demonstra a sua contratação sem qualquer outra opção de escolha pelo comprador. Desse modo, nos termos do artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor, ambas as rés têm legitimidade passiva para responderem pelos danos causados ao autor em
decorrência do alegado defeito na instalação e, por isso, rejeito essa preliminar alegada pela corré Vemax Comercial Ltda. A
preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu Matheus Guedes dos Santos também não prospera, pois na petição inicial
foram atendidos todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. No entanto, prospera a preliminar de ilegitimidade
passiva alegada pelo réu Matheus Guedes dos Santos, pois, embora ele tenha acompanhado todo o processo de instalação do
painel de cobertura e constatado os danos causados, agiu na qualidade de representante legal da empresa Santos e Balbo
Representações Comerciais Ltda.; além do que, o contrato de prestação de serviços foi firmado pelo autor com a referida
empresa e não com a pessoa física de seu sócio. Assim, é de rigor a extinção do processo em relação ao réu Matheus Guedes
dos Santos, por ser ele parte ilegítima, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, procede a
ação em relação aos demais réus. Depreende-se dos autos, que o autor adquiriu da ré Vemax Comercial Ltda., por meio da sua
representante, Santos e Balbo Representações Ltda., um painel de cobertura modelo aero-teto Zetaflex, para pagamento do seu
valor em três parcelas, por meio de três cheques pré-datados, sendo a segunda ré a responsável pela instalação do produto por
ele adquirido. Efetivada a aquisição do produto, constata-se o primeiro dano sofrido pelo autor, pois o primeiro cheque dado em
pagamento foi depositado em 22 de setembro de 2011 (fls. 32), antes da data estabelecida para a sua apresentação (em 07 de
outubro de 2011 - fls. 93). E a apresentação de cheque pré-datado antes da data estipulada gera o dever de indenizar, sobretudo
porque essa questão já se encontra pacificada, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 370, considera
caracterizado o dano moral pela apresentação antecipada de cheque pré-datado. Desse modo, impõe-se a condenação da ré
Vemax Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, pelo depósito do cheque dado em pagamento à primeira
parcela da aquisição do painel de cobertura, antes da data estipulada. Por outro lado, caracterizado também está o dano moral
em razão da execução deficiente dos serviços. De acordo com o laudo técnico juntado com a petição inicial (fls.51/59), foram
constatadas diversas falhas na instalação do painel de cobertura, tais como o desalinhamento das travessas de alumínio, fixação
irregular do pé direito que não utilizou toda a área de apoio do muro, além do que, toda a estrutura necessitaria de reparos, o
que caracterizou imperícia da ré Santos e Balbo na execução dos serviços de instalação e não de decorrentes do caso fortuito
por ela alegado. Referido laudo técnico nem sequer foi impugnado pelas rés e, somente a ré Santos e Balbo Representações
Comerciais Ltda. limitou-se a alegar que a foto de fls.06 beneficiava o entendimento do autor em razão do ângulo em que foi
tirada, todavia, imputou os danos a uma forte chuva que ela alega ter atingido a cidade no dia 21 de dezembro de 2011. No
entanto, a ré Vemax substituiu os materiais necessários ao regular funcionamento do painel de cobertura, conforme informado
pelo autor a fls. 166, o que demonstra que os serviços de instalação até então não haviam sido executados corretamente. Além
do mais, houve uma considerável demora no reparo do painel de cobertura, pois os danos ocorreram em 21 de dezembro de
2011 e a substituição dos materiais danificados deu-se somente após o dia 03 de maio do corrente ano, de acordo com a nota
fiscal (fls. 149), ou seja, aproximadamente cinco meses após a constatação deles. Desse modo, comprovado está o dano moral
sofrido pelo autor, em razão dos transtornos e aborrecimentos que também lhe causaram a deficiente instalação do painel de
cobertura por ele adquirido e a demora na reparação dos danos para o regular funcionamento desse produto, além da
apresentação antecipada do cheque para o pagamento da primeira parcela do seu valor. Portanto, de rigor a condenação de
ambas as rés, solidariamente, a indenizarem o autor pelos danos morais lhe causados e, por isso, arbitro a indenização em três
mil reais, por ser suficiente a sua reparação. Ante o exposto, decreto JOSÉ ROBERTO CALVO LEDESMA CARECEDOR DA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA promovida
contra MATHEUS GUEDES DOS SANTOS, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil Condeno o autor a
pagar ao réu Matheus Guedes dos Santos, as custas, despesas processuais por ele despendidas e honorários advocatícios que
arbitro por equidade em seiscentos reais. De outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA, promovida por JOSÉ ROBERTO CALVO
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