Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1318
1798
nº.:257658;
Processo nº.: 400.01.2011.009607-0/000000-000 - Controle nº.: 000391/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIS RICARDO
GUIMARÃES - Despacho de fl. 182: Tendo em vista a manifestação de fl. 179, oficie-se a OAB local solicitando a indicação novo
defensor dativo ao réu Luis Ricardo Guimarães em substituição ao Dr. Luiz Carlos Roberto, o qual já recebeu os honorários. Int.
- Advogados: LUIZ CARLOS ROBERTO - OAB/SP nº.:126590;
Processo nº.: 400.01.2012.003037-0/000000-000 - Controle nº.: 000122/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DORIVAL DE
JESUS RUSTE - Intimação do dr. defensor de que se encontra designado o dia 19/12/2012, às 14h15, perante este Juízo,
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. - Advogados: VANDERLEI CANDIDO - OAB/SP nº.:99103;
Processo nº.: 400.01.2011.008628-5/000000-000 - Controle nº.: 000345/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL
PEREIRA DA SILVA, JOÃO PEREIRA DA SILVA e JOSÉ ROBERTO DO AMARAL FERREIRA - Intimação do dr. defensor de
que em 03/12/2012 foi expedida carta precatória à Comarca de Pindaí BA para inquirição das vítimas Edivan Ferreira da Silva,
Orlando Pereira da Silva e Uelton Pereira dos Santos. - Advogados: ANDRE LUIS FURLAN SERRANO - OAB/SP nº.:270505;
CASSIO ANTONIO CREPALDI - OAB/SP nº.:128792;
3ª Vara
M. Juiz SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 400.01.2012.001849-4/000000-000 - Controle nº.: 000063/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLARENCE
SOUZA SANTOS - Fls.: Vistos. Observo que os autos estão aguardando memoriais da defesa, mas até agora, o douto advogado
do réu nada apresentou. Considerando que se trata de ato essencial e que o nobre defensor é nomeado pela assistência
judiciária, concedo o prazo fatal de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, pena de destituição e comunicações
à OAB e Defensoria Pública. Intimem-se. Olímpia, 30 de novembro de 2012. - Advogados: RICARDO TOJEIRA RAMOS - OAB/
SP nº.:225333;
Processo nº.: 400.01.2011.006157-0/000000-000 - Controle nº.: 000255/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE CARLOS
PALADINI JUNIOR - Fls.: Vistos. Observo que os autos estão aguardando memoriais da defesa, mas até agora, a douta advogada
do réu nada apresentou. Considerando que se trata de ato essencial e que o nobre defensor é nomeado pela assistência
judiciária, concedo o prazo fatal de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, pena de destituição e comunicações
à OAB e Defensoria Pública. Intimem-se. Olímpia, 30 de novembro de 2012. - Advogados: MARIANA MAIA MUNIZ THOMAZELLI
- OAB/SP nº.:283783;
Processo nº.: 400.01.2011.002377-4/000000-000 - Controle nº.: 000104/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANK
MANCINI e outro - Fls.: Vistos. Como o laudo pericial não aponta concretamente o veículo subtraído, defiro o pedido de fl. 32,
formulado pela seguradora. Expeça-se ofício. Intimem-se. Olímpia, 30 de novembro de 2012. - Advogados: FABIO TIZZANI OAB/SP nº.:219073;
Processo nº.: 400.01.2011.000415-0/000000-000 - Controle nº.: 000016/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABRICIO
CONSTANCIO PEREIRA - Fls.: Vistos. Para nova tentativa de oitiva da vítima Roberto Alves dos Santos, depreque-se as
Comarcas constantes dos endereços noticiados à fls. 153. Int. (nota de cartório: Expedida cartas precatórias para as comarcas
de Ribeirão Preto/SP, e Santa Adélia/SP, para inquirição da vítima Roberto Alves dos Santos). - Advogados: APARECIDO
ALBERTO ZANIRATO - OAB/SP nº.:119004;
Processo nº.: 400.01.2010.000338-3/000000-000 - Controle nº.: 000023/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BENEDITO
DA SILVA - Fls.: Vistos. BENEDITO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97, porque no dia 12 de janeiro de 2010, por volta das 13h20min na Rodovia Vicinal Farid Nicolau
Mauad, no Município de Guaraci, conduzia veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de
sangue superior a 6(seis) decigramas. O réu foi citado por edital (fls. 73). O processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do
CPP (fls. 76). Retomado curso processual com a intimação do réu (fls.112), que apresentou defesa (fls. 118/120). Em audiência
de instrução ouviu-se duas testemunhas comum. Em seguida o réu Benedito da Silva foi interrogado. Em alegações orais, o
Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por
outro lado, a defesa pleiteou a absolvição, alegando insuficiência probatória. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que
se desenvolveu em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Inexiste nulidade a ser reconhecida ou
irregularidade para sanar. A materialidade restou provada pelo auto de prisão em flagrante e exame de dosagem alcoólica de
fl. 16, além da prova oral colhida nos autos. Durante a instrução foi produzida prova oral. Amenália de Oliveira Silva disse que
não sabe quem foi, mas passaram em frente à sua casa e quebraram a sua lixeira. Confirmou o seu depoimento prestado na
delegacia de polícia. Valdevino Ferreira Júnior disse que era policial em Guaraci, mas não se recorda dos fatos. Confirmou a
sua assinatura. Benedito da Silva, interrogado, disse que não se lembra. A polícia o abordou. Não estava embriagado, pois
bebeu no sábado e foi abordado na terça-feira. Não se lembra de ter bebido conhaque antes de pegar a rodovia. Nunca viu um
bafômetro na sua vida. É aposentado. Tem a 2ª série. Nunca foi preso ou processado anteriormente. A embriaguez ao volante,
tipificada no art. 306 da Lei nº. 9.503/97 é de ação penal pública incondicionada, pois se trata de crime de perigo, que tem como
objeto jurídico a incolumidade pública e como sujeito passivo a coletividade. Está comprovado nos autos que o réu estava sob
o efeito de álcool, cuja dosagem era superior ao permitido em lei. A segurança viária é antecedente lógico da incolumidade
pública. Sua conduta foi suficiente para gerar perigo de dano, que não se confunde com o dano propriamente dito, até porque
sua conduta criminal seria outra, certamente com pena mais severa. A prova colhida na fase policial está em harmonia com
a prova produzida nesta audiência. Mesmo dizendo que não se recorda dos fatos, em juízo, é importante esclarecer que o
réu foi submetido ao teste do bafômetro que resultou positivo. Sua versão apresentada na fase policial se coaduna com as
provas existentes nos autos, visto que somente foi preso porque Amenália avisou a polícia que sua vizinha disse que alguém
dirigindo um carro vermelho chocou-se com sua lixeira, que ficou danificada. O réu conduzia um carro vermelho e confessou
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