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TJSP 22/01/2013 -Fl. 786 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1340

786

e julgamento, pois a prova exigida é meramente documental. Busca, o autor, ser ressarcido do valor pago pelo refrigerador
Equilíbrio Duplex 337 litros BR - DAKO, ou a substituição por outro similar, já que o aparelho, adquirido junto à empresa
J.C. Cervantes & Marques Ltda e fabricado pela ré, apresenta vícios. Ademais, o documento de fls. 14 comprova que o
refrigerador apresentou vícios que, por sua natureza, são oriundos de fabricação. No mérito, o pedido é procedente. Assevera o
autor que, na data de 09/07/2008, adquiriu junto à ré um refrigerador, sendo que, em outubro de 2011, o bem apresentou “defeito”
de fabricação. Ainda, afirma o requerente haver entrado em contato com a requerida, via telefone, por diversas vezes, para a
solução do impasse, sem êxito. Em 06 de janeiro de 2012 enviou uma carta à ré, relatando o ocorrido, também não obtendo
resposta. A fl. 14 consta laudo técnico elaborado pela assistência técnica da empresa-ré, no qual ficou constatada a necessidade
da troca da parte interna do gabinete do refrigerador. Em defesa, a ré afirmou que não pode ser responsabilizada pelos supostos
vícios apresentados pelo refrigerador, já que operada a decadência. A relação existente entre as partes é típica relação de
consumo, regulada, portanto, pela Lei nº. 8.078/1990. A ré não impugnou a existência de vícios no refrigerador Equilíbrio Duplex
337 litros BR - DAKO, de modo que se tornaram incontroversos. Em sua defesa, a ré alegou que o direito do autor foi fulminado
pela decadência. Asseverou, ainda, que há de se considerar o desgaste natural das peças e a forma de uso adequada do
produto após tanto tempo da sua aquisição. Por seu turno, o autor trouxe aos autos o documento de fl. 14 que comprova a
existência de vícios no eletrodoméstico. Por oportuno, impende registrar que o laudo técnico - que comprova a existência de
vícios no eletrodoméstico - foi elaborado pela assistência técnica da empresa-ré em 06 de janeiro de 2012. Ora, o consumidor
tomou conhecimento do defeito no produto em outubro de 2011. Portanto, não há se falar em decadência, uma vez que, na
hipótese sub judice, não superado o prazo de 90 dias. É que o prazo decadencial, no presente caso, iniciou-se no momento em
que o consumidor tomou conhecimento do vício. Os prazos decadenciais estão previstos no artigo 26 da Lei 8.078/1990, o qual,
no caso de bens duráveis, tal como o produto objeto desta lide, estipula o prazo decadencial de 90 dias para que o consumidor
exerça os direitos a ele conferidos. Destaco que o termo inicial de contagem do prazo variará de acordo com a natureza do vício.
Em se tratando de vício aparente ou de fácil constatação, o termo a quo é a data da efetiva entrega do produto; já em sendo,
tal qual no caso sub judice, vício oculto, a contagem do prazo de 90 dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito, isto é, no momento em que o vício for do conhecimento do consumidor. Portanto, não há se falar em decadência. Nesse
sentido, nossos Tribunais têm decidido: “RECURSO ESPECIAL Nº 984.106 - SC (2007/0207915-3) RELATOR : MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : SPERANDIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : FERDINANDO
DAMO E OUTRO(S) RECORRIDO : FRANCISCO SCHLAGER ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO
REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE
DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO
FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À
FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA
E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (...)8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente
do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural,
resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o
defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista
o critério da vida útil do bem (grifei). 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido
por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18
do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de
direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do
contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.(...)” Ora,
o consumidor efetuou a compra de um bem, cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Não
foi o que aconteceu. Após três anos e três meses, apresentou defeito. Teria, assim, a ré de produzir prova de aquele produto
não conter o mencionado vício, ou que ele tenha sido satisfatoriamente reparado. Não o fez. Outrossim, caberia à ré, ainda,
comprovar a alegação de uso inadequado do produto por parte do consumidor. Não o fez. Por isso é que, diante do princípio
da inversão do ônus da prova reinante nas relações consumeristas, outra não pode ser a solução que não seja a de se acolher
o pedido de restituição da quantia paga pelo produto. E assim o faço, condicionando a liberação do pagamento para o autor à
devolução do produto aqui tratado. Noutro giro, não é caso de indenização por danos morais. Não se observou nenhum dano a
direitos da personalidade, como honra, imagem, tranquilidade, saúde do consumidor, havendo-se que falar, quando muito, em
mero aborrecimento, comum ao dia a dia. Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar, a
requerida, a pagar, ao autor, R$2.000,00, atualizados desde a propositura da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação. Efetuado o depósito judicial do valor acima referido a título de reembolso, ele permanecerá em conta judicial, ficando
o seu levantamento condicionado à devolução do produto à ré. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios. P. R. I. Jales-SP, 07 de janeiro de 2013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito preparo - taxa
judiciária R$ 220,58 e porte e remessa R$ 25,00. - ADV JOEL MARIANO SILVÉRIO OAB/SP 185258 - ADV THAIS CAMPOLI
OAB/SP 250559 - ADV GUSTAVO PINHÃO COELHO OAB/RJ 128392
0009057-10.2012.8.26.0297 (297.01.2012.009057-3/000000-000) Nº Ordem: 003679/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CEROLA OLIVEIRA DE MESQUITA X BANCO ITAU S/A. - Proc. nº. 3679/12 AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO REQUERENTE: CEROLA OLIVEIRA DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A VISTOS. Relatório
dispensado, na forma da lei. O feito dispensa audiência de instrução e julgamento, porque a prova exigida é meramente
documental. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, ante a
declaração de pobreza apresentada. Proceda a Serventia às anotações necessárias. A relação existente entre as partes é típica
relação de consumo, regulada, portanto, pela Lei nº. 8.078/1990. Não há se falar em carência da ação por falta de interesse de
agir ou impossibilidade jurídica do pedido, pois o simples fato de o réu ter contestado a ação já demonstra a sua resistência ao
pedido da autora, justificando o seu interesse processual e o fundamento fático da pretensão aqui deduzida envolve a nulidade
da cobrança de tarifa(s) que, segundo a inicial, foi imposto à parte autora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art.
51, incisos XII), sendo seu pedido juridicamente possível. A inicial não é inepta, pois o pedido decorre logicamente da causa de
pedir, ambos sendo claros e bem formulados pelo digno e competente Advogado do requerente. Também não é o caso de
decadência porque o caso não envolve nem vício nem defeito do produto ou serviço. Por isso é que o prazo prescricional aqui
tratado tem de ser o de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil. E como a(s) aludida(s) tarifa(s) foi (ram)
diluída(s) no valor do contrato e esta ação foi ajuizada dentro daquele prazo de cinco anos, contados da última parcela, não há
se falar em prescrição ou decadência. Com relação à competência deste Juízo, como se sabe, os Juizados não processam ou
julgam causas complexas. A complexidade, contudo, diz respeito à prova intrincada, dificultosa, como a pericial. Não se refere,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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