Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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AUTIR A SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD - não foram
encontrados veículos para CPF/CNPJ 03002768000192 - REQUERENDO O QUÊ DE DIREITO) - ADV MARCELO NAVARRO
VARGAS OAB/SP 99999 - ADV RENATO JOSE SILVA DO CARMO OAB/SP 283128
0004689-47.2007.8.26.0615 (615.01.2007.004689-0/000000-000) Nº Ordem: 000839/2007 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - CARLOS EDUARDO MACARIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Oficie-se
a Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais São José do Rio Preto (APSADJ) para imediata implantação
do benefício, bem como intime o INSS para que envie memória do cálculo do valor devido no prazo de 30 dias. Com a juntada,
manifeste-se o vencedor. 2. Havendo concordância com o valor apurado pelo INSS, promova a serventia à anotação relativa ao
cumprimento de sentença, certifique o decurso do prazo para interposição de embargos ao cálculo e oficie-se para pagamento
diretamente ao Tribunal competente, mencionando, se for o caso, que se trata de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos
das Resoluções 154/06, 161/07 e 559/07. 3. Com a resposta ao ofício, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores
devidos ao(à) exequente e dos honorários de sucumbência, ambos com o prazo de 45 dias. 4. Notifique-se o(a) exequente, de
que foi expedido o alvará para levantamento do valor depositado pelo INSS. 5. Após, tornem os autos conclusos para extinção.
Int. - ADV BRENO GIANOTTO ESTRELA OAB/SP 190588
0005511-65.2009.8.26.0615 (615.01.2009.005511-0/000000-000) Nº Ordem: 001079/2009 - Procedimento Ordinário Bancários - MARIA DE FATIMA MATOS E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 199 - Vistos. Arbitro os honorários
complementares à Advogada nomeada em 30% do valor máximo da tabela do convênio firmado entre OAB/DP. Expeça-se
certidão. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV MIRIAN LEE OAB/SP 209537 - ADV VINICIUS
FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
0001156-75.2010.8.26.0615 (615.01.2010.001156-7/000000-000) Nº Ordem: 000221/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ROGERIO LUIZ PENARIOL Vistos. Fl. 73: defiro. Depreque-se. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
0001156-75.2010.8.26.0615 (615.01.2010.001156-7/000000-000) Nº Ordem: 000221/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ROGERIO LUIZ PENARIOL (FICA INTIMADO O AUTOR A RETIRAR EM CARTÓRIO A CARTA PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO) - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
0004095-28.2010.8.26.0615 (615.01.2010.004095-0/000000-000) Nº Ordem: 000839/2010 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - R. D. P. D. X B. C. D. O. - Vistos. Recebo o recurso de apelação e suas razões de fls. 114/118,
em ambos os efeitos. Com as contrarrazões do réu e do Ministério Público, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. - ADV ANA PAULA PASCOALON OAB/SP 259023 - ADV MARCIO
ALQUAZ ALVES OAB/SP 138257
0002078-82.2011.8.26.0615 (615.01.2011.002078-9/000000-000) Nº Ordem: 000481/2011 - Procedimento Ordinário Condomínio - OLGA MARIA ZANCHETTA E OUTROS X LUCIA IZAIAS DA SILVA E OUTROS - Vistos. Junte-se oportunamente.
Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte demandante, por intermédio de
seu advogado, para dar regular andamento no processo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Intime-se. ADV DANIELE DE CASTRO FIGUEIREDO OAB/SP 238016 - ADV MILTON JOSE DA SILVEIRA OAB/SP 119668
0002463-30.2011.8.26.0615 (615.01.2011.002463-0/000000-000) Nº Ordem: 000549/2011 - Procedimento Ordinário Nulidade - IZOLINA GERACINA DE MORAES ERBAES X MARIETA DE SOUZA MORAIS E OUTROS - Vistos. Mantenho a
decisão agravada pelos próprios fundamentos. Int. - ADV BRENO GIANOTTO ESTRELA OAB/SP 190588 - ADV FABIO CESAR
SAVATIN OAB/SP 134250 - ADV MARLUCE ABADIA MACHADO SIMOES OAB/SP 65755 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA
LAVEZO OAB/SP 227002
0002529-10.2011.8.26.0615 (615.01.2011.002529-6/000000-000) Nº Ordem: 000551/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ ALBERTO
PINTO GOBETTI - Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 57 pelos próprios fundamentos, indeferindo o requerimento de fls. 71.
2. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a dar andamento no feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
0003081-72.2011.8.26.0615 (615.01.2011.003081-9/000000-000) Nº Ordem: 000689/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A X NILO SERGIO MOREIRA SCROCHIO E OUTROS - Vistos. BANCO
SANTANDER BRASIL S/A ajuizou ação em face de NILO SÉRGIO MOREIRA SCROCHIO e ANDRÉ LUIZ DOMINGUEZ MUNHOZ
visando a condená-los ao pagamento de R$136.654,15. Alegou que firmou com os réus o contrato de empréstimo descrito na
petição inicial pelo qual concedeu-lhes limite de crédito rotativo no valor de R$70.000,00; que a liberação desse valor foi feita
em 1.9.2009; que o prazo de pagamento venceu sem que houvesse o adimplemento, totalizando a dívida atualmente em
R$136.654,15. Os réus apresentaram contestação alegando: “nulidade do contrato em virtude da ausência dos requisitos da
certeza, exigibilidade e liquidez” (sic) e, de forma genérica, que houve capitalização ilegal dos juros e demais encargos, que não
há menção do valor da taxa de juros no contrato, taxa de juros acima do limite legal, spread abusivo, cobrança de comissão de
permanência à taxa máxima de mercado e tarifas não contratadas. Réplica. Saneador a fls. 108, no qual foi afastada a preliminar
e deferida apenas a prova pericial. Laudo pericial a fls. 124/139. Manifestação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1. Os pedidos do réu não podem ser conhecidos porque não foram aduzidos em reconvenção (art. 315 do Código de
Processo Civil). 2. No caso, a capitalização mensal dos juros não pode ser admitida, uma vez que não contou com previsão
contratual clara e expressa (cf. fls. 9/14). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento
de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é
possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é
necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º