Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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nos termos da Lei nº 10.174/03. Anote-se. 2. Aguardo complementação do recolhimento das custas e do porte de remessa e de
retorno dos autos, devidos pela interposição do apelo do réu (fl. 109 e 25/26), no prazo de cinco dias, nos termos do art. 511,
§ 2º, do CPC, devendo ser observado pelo apelante, para o cálculo da diferença devida, o valor da causa (Lei 11.608/03, art.
4º, inc. II), bem como que foi recolhido porte apenas um volume de autos, mas o processo conta com dois volumes apensados.
- Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Silvia Regina Dias (OAB: 110810/SP) - Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) Valéria Lemos Nunes Vasconcelos (OAB: 160239/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0043854-93.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: The Capita Corporation do Brasil Ltda Agravado: Olitel Telecomunicações Ltda - VISTOS ... I. Não se apresentando relevantes os argumentos expostos pela agravante,
nem se vislumbrando a iminência de dano irreparável, nego a liminar pleiteada. II. Comprove o cumprimento do artigo 526 do
CPC. III. Faculto às demais partes responderem aos termos do presente recurso. - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs:
Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB: 73906/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0047212-66.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: The Capita Corporation do Brasil Ltda
- Agravado: Maria Cecilia de Oliveira Aguiar - Agravado: Francisco Carlos Aguiar - Agravado: Olitel Telecomunicaçoes Ltda VISTOS ... I. Não se apresentando relevantes os argumentos expostos pela agravante, nem se vislumbrando a iminência de
dano irreparável, nego a liminar pleiteada. II. Comprove o cumprimento do artigo 526 do CPC. III. Faculto às demais partes
responderem aos termos do presente recurso. - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs: Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling
(OAB: 73906/SP) - Roselene de Souza Borges (OAB: 140271/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Elida Almeida Duro Filipov
(OAB: 107206/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Páteo do Colégio - Sala
905
Nº 0049168-20.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE MARÍLIA - Agravado: ISAIAS FERNANDO GIAVECHIO (Não citado) - VISTOS ... I. Diante da relevância
dos argumentos expostos pela agravante, que se coadunam com o entendimento deste colegiado, defiro, por ora, o efeito
suspensivo para que a demanda tenha seu regular trâmite independentemente do recolhimento das custas iniciais. II. Comprove
o cumprimento do artigo 526 do CPC. - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs: Lazaro Franco de Freitas (OAB: 95814/SP) Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0049641-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nova Uniao S A Açucar e Alcool (Em
recuperação judicial) - Agravado: Bertanha Instalaçao de Postos Ltda - I. Não se apresentando relevantes os argumentos
expostos pelo agravante, que não suplantam os fundamentos expostos na decisão atacada, que adoto como razão de decidir,
nego a liminar pleiteada. II. Comprove o cumprimento do artigo 526 do CPC. - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs: Marcela
Cury de Paula Maalouli (OAB: 240157/SP) - Lara Teixeira Mendes Nonino (OAB: 167627/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0050295-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Rafaela Ferraresi Caravita - Agravado: Fulvio
Sandro Rezende da Silva - Agravado: Vanessa Gasque Rezende - Agravado: Admall Gestão Comercial Ltda - Despacho Agravo
de Instrumento Processo nº 0050295-90.2013.8.26.0000 Relator(a): S. OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado Comarca: Sumaré Agvte: Rafaela Ferraresi Caravita Agvdos: Fulvio Sandro Rezende da Silva, Vanessa Gasque Rezende
e Admall Gestão Comercial Ltda. Decisão: Ana Lia Beall 1. Rafaela Ferraresi Caravita, autora em ação de indenização por danos
morais e materiais que move a Fulvio Sandro Rezende e outras (proc. 0001851-57.2013.8.26.0604 - 3ª Vara Cível da Comarca
de Sumaré) agrava da r. decisão de fls. 287/288 dos autos originários (aqui, fls. 307/308) que deferiu parcialmente seu pedido
de tutela antecipada. Sustenta que os agravados são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do acidente que lhe
acarretou limitações permamentes, conforme provado nos autos. Aduz que o pagamento da pensão provisória deve ser imposto
a todos e não apenas ao réu, Fulvio Sandro Rezzende da Silva, que conduzia o veículo envolvido no sinistro a fim de garantir
o seu adimplemento e continuidade do tratamento médico que foi abandonado por falta de recursos financeiros. Afirma que a
segunda ré, Vanessa Gasque Rezende, na qualidade de proprietária do veículo e a terceira, Admall Gestão Comercial Ltda, na
condição de empregadora do condutor são objetiva e solidariamente responsáveis pela reparação civil nos termos do art. 932,
inc. III e 933 do CC. Cita precedentes. Pede a antecipação da tutela recursal, a fim de que a 2ª e 3ª agravadas sejam “reponsáveis
solidárias pelo pagamento da pensão mensal fixada” e, afinal, o provimento do agravo, confirmando-se a tutela anteriormente
deferida. 2. Não há nos autos prova de que a segunda ré seja proprietária do veículo Astra GLS, ano 1995,placa CCV-5858,
envolvido no sinistro, constando esta informação apenas do boletim de ocorrência (fls. 93/95 este recurso). Igualmente não
ficou comprovado que o agravado, Fulvio, era empregado da empresa Admall Gestão Comercial Ltda e que estava a seu serviço
no momento do acidente, sendo insuficiente a cópia do “cartão de visita” (fls. 240) que teria sido por ele fornecido logo após o
evento danoso. Tampouco o fato de residir em Valinhos e ter o acidente ocorrido próximo ao término do horário comercial, prova
que estaria retornando de sua jornada de trabalho, ao contrário do alegado às fls. 13 das razões recursais. Logo, ausente a
própria verossimilhança da alegação, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3. Sem prejuízo e dispensado o cumprimento do
disposto no art. 527, V do CPC (réus não citados), encaminhem-se os autos à mesa para julgamento, com voto nº 18.880. 4. Int.
São Paulo, 27 de março de 2013. Des. S. OSCAR FELTRIN Relator - Magistrado(a) S. Oscar Feltrin - Advs: Mauricio Cesar de
Campos (OAB: 271808/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0050569-54.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Bio Petro Produção e Comercialização de
Biocombustiveis Ltda - Agravado: Urso Branco Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda - VISTOS ... I. Diante da relevância
dos argumentos expostos pela agravante, bem como pela iminência de dano irreparável, defiro o efeito suspensivo, por ora,
exclusivamente para obstar a remoção dos equipamentos. II. Comprove o cumprimento do artigo 526 do CPC. III. Faculto a
apresentação de resposta pelo recorrido, requisitando-se informações ao juiz a quo. - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs:
Rafael Dutra Barreiros (OAB: 180465/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0050744-48.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Jose Scudeller - Agravado: Manoel Messias
dos Santos - Agravado: Alice Maria Paes - Agravado: Aparecido Gomes Vieira - Presentes as hipóteses legais, concedo efeito
suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento
da decisão agravada e o prosseguimento da execução, até o julgamento do agravo. Oficie-se.2. Tendo em vista que o
advogado que representou o locatário no acordo de fls. 83/84 (Dr. Marco Santarem) não é o mesmo que foi nomeado pelo
sistema do convênio PGE/OAB/SP, à fl. 45 (Dr. Milton Teixeira Pinto Junior), e que o advogado que representou os fiadores no
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