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TJSP 24/05/2013 -Fl. 1531 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1422

1531

administração indevida do imóvel, de titularidade da requerida. Alegou, ainda, que a curadora maltrata a interditanda. Por esta
razão, requereu a realização de vistoria ao referido imóvel, no qual reside a interditanda. Juntou, inclusive, declarações (fls. 78 e
80) de dois irmãos da interditanda, no sentido de que concordam com a nomeação dela como curadora da requerida. Expedido
mandado de constatação a fim de se verificar em que condições vive a interditanda em sua residência (fls. 91), sobreveio
certidão às fls. 111. Aline pleiteou, ao final, que a atual curadora seja afastada, de modo que ela seja nomeada curadora da
interditanda. Pleiteou, desde logo, sua nomeação provisória. Lucimar manifestou-se às fls. 115/116, reiterando, em todos os
termos, o alegado na inicial. O Ministério Público, em sua manifestação final, opinou pela nomeação de Aline Araújo Santos
Domingues como curadora de Maria Goretti Domingues (fls. 145/146). É o relatório. Fundamento e decido. A parcial procedência
da ação é medida que se impõe. Trata-se de pedido de interdição decorrente de retardo mental leve e epilepsia, o que impedem
a interditanda de exercer os atos da vida civil. Desnecessária a produção de outras provas, além das que já constam nos autos,
em especial o inatacado laudo pericial do IMESC, tendo em vista que se trata de questão estritamente técnica, motivo inclusive
da não realização inicial do interrogatório. A prova pericial realizada (fls. 37/40) demonstra que a interditanda é incapaz de
praticar os atos da vida civil, por ser portadora de transtorno mental decorrente de lesão cerebral (F 06.9 CID 10). Assim sendo,
não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante dos autos, entendo pertinente tal limitação
ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição almejado. No que diz respeito ao exercício da curatela, na
esteira da bem lançada cota do Ministério Público de fls. 145/146, nomeio a senhora Aline Araújo Santos Domingues, sobrinha
da requerida, como curadora da interditanda. A curatela até então exercida por Lucimar Gonçalves da Cunha possuía caráter
meramente provisório. A sobrinha da interditanda interveio nos autos manifestando-se no sentido de que deseja zelar pelo
bem-estar de sua tia exercendo sua curatela. Até então, não haviam notícias de familiares dispostos a tanto. Com efeito, a
senhora Lucimar, apesar de pessoalmente intimada a manifestar-se a respeito das alegações de Aline (fls. 148), quedou-se
inerte. Presume-se, portanto, que esta não se opõe ao exercício da curatela por parte da sobrinha da interditanda. Ademais, é
natural que a curatela seja exercida por um familiar disposto a exercê-la. Tão somente excepcionalmente, quando não houver
familiares, ou então quando o exercício da curatela, por estes, se mostrar inadequado, é que outra pessoa, não pertencente ao
seio familiar, deverá exercê-la. Aparentemente, não é o caso destes autos. Foram juntados aos autos, ainda, termos de dois
irmãos da requerida, no sentido de que concordam que a sobrinha Aline exerça a curatela da interditanda (fls. 78 e 80), o que me
parece ser o suficiente, com o conjunto das circunstâncias presentes, para a definição ora perpetrada. Assim sendo, a curatela
da senhora Maria Goretti Domingues deverá, com segurança, neste momento, ser exercida pela sobrinha Aline Araújo Santos
Domingues. Anoto, por oportuno, que deixei de determinar a especialização da hipoteca legal em razão das características
específicas do caso em tela e a presumida idoneidade da curadora, nos termos do disposto na parte final do artigo 1.190, do
Código de Processo Civil. Por final, nos temos do disposto no artigo 1.757, do Código Civil, necessário se faz estipular prazo de
um ano para a necessária prestação de contas, prazo este adequado às circunstâncias e características próprias do caso em
tela. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO que O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu contra MARIA GORETTI DOMINGUES, e o faço para decretar a interdição desta, para os
atos da vida civil, por incapacidade absoluta, nomeando para o cargo de curadora definitiva Aline Araújo Santos Domingues,
sua sobrinha. Esta deverá prestar contas anualmente, nos termos do disposto no artigo 1.757, combinado com o artigo 1.774,
ambos do Código Civil. Expeça-se mandado para a inscrição da interdição junto ao cartório competente, bem como providenciese a publicação dos editais, tudo na forma como previsto no art. 1.184, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, extraia-se certidão de inteiro teor, providenciando a Curadora o registro respectivo, o que deverá ser comprovado no
prazo de oito dias. Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos já tenha sido feito o registro, oficie-se ao Cartório
do 1º Subdistrito encaminhando cópia desta, nos termos do artigo 93, da Lei nº 6.015/73. Fica dispensada a especialização
da hipoteca, nos termos do disposto na parte final do artigo 1.190, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: WANDERLAN
ARAUJO SANTOS (OAB 285499/SP)
Processo 0017018-14.2012.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. S. D. e outro - D. da S. D. - Retirar
documento - ADV: DEFENSOR PUBLICO, ANTONIO CARLOS LOURENÇO BUGIGA (OAB 298316/SP), DEFENSOR PUBLICO
Processo 0018466-85.2013.8.26.0002 - Impugnação de Assistência Judiciária - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. C. da S.
- A. Z. - Vistos. Manifeste-se a impuganda no prazo legal. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CAROLINA SCATENA DO VALLE
(OAB 175423/SP), SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 222199/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA
FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 0019195-29.2004.8.26.0002 (002.04.019195-0) - Separação Consensual - Casamento - A. A. de O. N. e outro Permaneçam os autos em cartório, por 30 dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. - ADV: ANA PAULA SCHMIDT (OAB
332416/SP), DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 121221/SP)
Processo 0021349-05.2013.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nadir Leal Rodrigues Alves
e outro - Antonio Alcindo Rodrigues Alves - Vistos. Apensados aos autos mencionados às fls.37/38, tornem conclusos. Intimemse. - ADV: JULIANA PAVANELLI (OAB 239976/SP)
Processo 0021463-41.2013.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. O. S. de S. - C. A.
de S. - Vistos. O feito será processado segundo disciplina o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Promova o exequente, a
juntada aos autos dos documentos pessoais da sua representante legal, e da certidão de trânsito em julgado da sentença de fls.
15, no prazo dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: NAGIB ORNELLAS ABDALLA (OAB 174918/SP)
Processo 0027929-51.2013.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Reiko Endo - Hatsue Endo - Vistos. 1Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. 2- Nomeio inventariante Karina Reiko Endo. 3- Venha o protocolo de arrolamento
de bens junto à Fazenda Pública. 4- Deve o(a) inventariante juntar as certidões negativas (federal e municipais), que poderão
ser obtidas via internet. 6- Destarte, cumpra o(a) inventariante as determinações supra, no prazo de vinte dias. 7- No silêncio,
tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ROGERIO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB 281926/SP)
Processo 0028590-30.2013.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcia Barbosa de Moraes - Ladir da
Silva Moraes - Vistos. 1- Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. 2- Nomeio inventariante Marcia Barbosa de Moraes.
3- O procedimento do arrolamento pressupõe a apresentação, com a petição inicial, da relação de bens e herdeiros, com os
respectivos documentos e atribuição de valor aos bens, bem como oferecimento do plano de partilha amigável. 4- Necessária
ainda a juntada das certidões negativas municipais e federal, que poderão ser obtidas pela internet. 5- Também imprescindível
o recolhimento do imposto. 6- Destarte, cumpra o(a) inventariante as determinações supra, no prazo de dez dias. 7- No silêncio,
tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVEIRA BROTERO (OAB 97507/SP)
Processo 0029605-34.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. D. da S. - S. G. da S. - Vistos. Primeiramente,
junte-se aos autos cópia dos documentos pessoais do autor, indispensáveis para a propositura da presente ação. Sem prejuízo,
emende-se a petição inicial para exclusão de um dos pedidos, uma vez que ação de guarda e alimentos não podem ser
cumulados, eis que tramitam sob ritos e pólos diferentes, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: HIDEYO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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