Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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- Marco Antonio Paulino - Banco Cifra S/A Credito Financiamento e Investimento S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz
Vistos. Em que pesem os argumentos da instituição financeira, clara é a determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(STJ) exarada no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4) quanto à sua aplicação somente aos processos de
conhecimento/cognição, assim, transcrevo trecho da decisão da Ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti: (...) “Providência lógica,
então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade
da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a
possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como
representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Em face do exposto, defiro o pedido da requerente, para estender
a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal,
inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.”(grifo nosso) Verifica-se, frente sincretismo
processual, que o presente feito encontra-se em fase de execução, ou seja, acobertado pela coisa julgada. Posto isto e diante
do exaurimento do prazo assinado na intimação de folha 103, defiro o bloqueio do numerário indicado pelo(a) exequente,
via sistema BACEN-Jud, observando-se a multa de 10 % nos termos do artigo 475-J do CPC. Elabore a serventia a minuta
correspondente. Intime-se. Botucatu, data supra. - ADV: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), IZAIAS
BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP)
Processo 0004178-32.2012.8.26.0079 (089.01.2012.004178) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Neusa Benta Paes - Banco Credibel S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Diante da certidão retro, manifestemse as partes em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Botucatu, data supra. - ADV: GUSTAVO FERNANDES EMILIO (OAB
234014/SP), MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI (OAB 264574/SP), MONICA RABONI FAXINA (OAB 276336/SP)
Processo 0004360-18.2012.8.26.0079 (089.01.2012.004360) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ed Carlos
Aparecido Bento Rosa - J.r.g. Bar e Restaurante Ltda - VISTOS. Petição de folha 56: defiro de forma derradeira. Expeça-se
novamente mandado nos mesmo moldes em que requerido alhures. Ciente, o exequente, de que a não localização acarretará
de imediato a extinção do processo, sem concessão de nova oportunidade para ulteriores diligências, sob pena de desrespeito
ao procedimento da lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Intime-se. Botucatu, data supra. - ADV: MARIANE BAPTISTA SILVA
AMARAL (OAB 201729/SP), FABIANA APARECIDA RODRIGUES FAGGIAN FRANCISCO (OAB 309784/SP)
Processo 0005154-39.2012.8.26.0079 (089.01.2012.005154) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria Inez Sanches Melhado Machado - Jose Ricardo Melhado Machado - - Carolina Melhado Machado Achilles
- - Gabriela Melhado Machado Pupo Gonçalves - Maria Julieta Zaloti - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz Vistos. Diante da
certidão retro, defiro o bloqueio do numerário indicado pelo(a) exequente, via sistema BACEN-Jud, observando-se a multa de
10 % nos termos do artigo 475-J do CPC. Elabore a serventia a minuta correspondente. Intime-se. Botucatu, data supra. - ADV:
PAULA DE QUADROS MORENO FELICIO (OAB 126028/SP), ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP)
Processo 0005771-96.2012.8.26.0079 (089.01.2012.005771) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Cristiane Teixeira Pinto - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Vistos. Torno nulo os atos ordinatórios
processuais praticados pela serventia após o v. Acórdão de fls. 74 porque em desconformidade com ele. Cumpra-se o v. Acórdão
que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Expeça-se guia do valor depositado a favor do banco. Após, ao arquivo.
Int. - ADV: SABRINA DELAQUA PENA MORAES (OAB 198579/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0006048-15.2012.8.26.0079 (089.01.2012.006048) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Marcelo Eduardo Rodrigues - Banco Daycoval S.a - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz Vistos. Em que pesem os argumentos
da instituição financeira, clara é a determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarada no Recurso Especial nº
1.251.331 RS (2011/0096435-4) quanto à sua aplicação somente aos processos de conhecimento/cognição, assim, transcrevo
trecho da decisão da Ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti: (...) “Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento
em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a
concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam
paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art.
543-C do CPC. Em face do exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações
de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas
Turmas ou Colégios Recursais.”(grifo nosso) Verifica-se, frente sincretismo processual, que o presente feito encontra-se em
fase de execução, ou seja, acobertado pela coisa julgada. Posto isto, manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena
de concordância tácita, a respeito do depósito de folha 87. Transcorrido o prazo assinado e permanecendo o silêncio, tornemme os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Botucatu, data supra. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP), GILDO TACITO JUNIOR (OAB 313070/SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
Processo 0006211-92.2012.8.26.0079 (089.01.2012.006211) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Ana Sofia Spadella - Honda Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Diante da
certidão retro, concedo derradeiros 05 (cinco) dias para que a exequente apresente memória de cálculo atualizada de seu
crédito. Transcorrido o prazo supra e permanecendo o silêncio, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção Intimese. Botucatu, data supra. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MARIANA MONTANHA PERCARIO (OAB
271141/SP)
Processo 0006454-36.2012.8.26.0079 (089.01.2012.006454) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Valdeci Rodrigues - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz Vistos. Em que
pesem os argumentos da instituição financeira, clara é a determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarada
no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4) quanto à sua aplicação somente aos processos de conhecimento/
cognição, assim, transcrevo trecho da decisão da Ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti: (...) “Providência lógica, então, que
todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança
das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade
de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo
da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Em face do exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão
de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.”(grifo nosso) Verifica-se, frente sincretismo processual, que o
presente feito encontra-se em fase de execução, ou seja, acobertado pela coisa julgada. Posto isto, manifeste-se a exequente,
em 05 (cinco) dias, se concorda com os valores depositados no feito sob pena de concordância tácita. Transcorrido prazo
assinado e permanecendo o silêncio, tornem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Botucatu, data supra. - ADV:
EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP)
Processo 0006539-61.2008.8.26.0079 (089.01.2008.006539) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
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