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TJSP 04/09/2013 -Fl. 914 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1491

914

presunção, diante de elementos de convicção do processo, autorizando ao Juiz indeferi-la, nos termos do ?caput? do artigo 5º
da Lei acima mencionada. Entendo que a condição pessoal da requerente e, também, em razão da matéria em apreço, permite
que haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não de forma a indeferir o benefício de plano. No caso em tela, não basta
a mera afirmação, devendo comprovar efetivamente a impossibilidade de pagar. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial
contemporâneo: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? Justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente
para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos
autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? Inteligência do art. 5º, LXXIV, da C.F. ? Acordam,
em 8ª Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u., negar provimento ao recurso. Sem razão os agravantes, porquanto correto
o posicionamento do magistrado prolator da decisão hostilizada. Ora, os elementos constantes dos autos, sem dúvida alguma,
não autorizam a concessão imediata do benefício pleiteado, mesmo porque, como bem asseverado pelo magistrado, não basta
apenas requer e juntar declaração nesse sentido, é necessário comprovar por documentos fazer jus ao benefício. Aliás, a CF,
em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que ?O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos?. Nesse sentido, confira os julgados: ?Justiça gratuita ? Estado de pobreza ? Mera afirmação ?
Insuficiência ? Necessidade de comprovação ? Art. 4º da Lei Federal 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da
Constituição Federal ? Pedido Indeferido ? Recurso não provido? ? (JTJ 225/207). ?Justiça gratuita ? Declaração de pobreza ?
Insuficiência, por si só, para o deferimento do benefício ? Hipótese de presunção ?iuris tantum? ? Afastamento, no caso, diante
da realidade dos fatos ? Pedido indeferido ? Recurso não provido? (JTJ 228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os
requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado. Ademais, verifica-se que existem indícios suficientes para
demonstrar justamente o contrário do pretendido, ou seja, que eles têm condições de pagar as despesas processuais, sem que
sejam afetados o sustento próprio e o da família. Assim, sendo, considerando-se que os documentos trazidos para os autos
demonstram a suficiência de recursos dos agravantes para arcarem com as despesas do processo, inclusive tendo constituído
advogado particular para defender os direitos que alegam possuir, não integrante do quadro de Procuradores do Estado ou
participantes do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para os comprovadamente carentes de recursos financeiros,
se justifica mesmo a cautela tomada pelo Magistrado em exigir comprovação documental do alegado. Em conseqüência, face às
evidências contrárias ao afirmado pelos agravantes, se afigura correta a decisão agravada, que fica integralmente mantida, uma
vez que deve, realmente, limitar o benefício pretendido para as hipóteses necessárias, evitando-se abusos. Por fim, anote-se que
nada obsta que o magistrado conceda o benefício almejado, desde que os agravantes comprovem a condição de miserabilidade,
trazendo, para tanto, os documentos necessários para aquilatar a hipossuficiência financeira alegada. Pelo exposto e com as
considerações acima, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os Desembargadores Ribeiro
da Silva e Luiz Ambra. São Paulo, 03 de novembro de 2.004 ? ÁLVARES LOBO, pres. e relator?. (RT 833/213). Assim, determino
à autora a proceder ao recolhimento da taxa judiciária, ou comprovar efetivamente o estado de hipossuficiência, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena cancelamento da distribuição. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137

1ª Vara da Família e das Sucessões
OFÍCIO DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE MARILIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: MARCELO DE FREITAS BRITO
0023273-34.2009.8.26.0344 (344.01.2009.023273-7/000000-000) Nº Ordem: 002707/2009 - Procedimento Ordinário Revisão - V. J. D. F. X L. E. D. F. - Vistos Manifeste-se a requerente - ADV REGINALDO RAMOS MOREIRA OAB/SP 142831
- ADV MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB/SP 196085
0004286-08.2013.8.26.0344 Incidente-1 Nº Ordem: 003205/2011 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - V.
A. X S. D. S. S. E OUTROS - Vistos Tratando-se de execução de verba sucumbencial, da qual o credor é Advogado em causa
própria, aguarde-se por mais 05 dias o atendimento a determinação de fls. 21. Decorrido o prazo sem a providencia, venham
conclusos para extinção e arquivamento. - ADV VALDIR ACACIO OAB/SP 74033
Centimetragem justiça
OFÍCIO DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE MARILIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: MARCELO DE FREITAS BRITO
0031874-92.2010.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2008.020105-0/000001-000) Nº Ordem: 001996/2008 - (apensado ao
processo 0020105-58.2008.8.26.0344 - nº ordem 1996/2008) - Separação Consensual - Cumprimento de sentença - M. D. M.
L. P. X L. F. P. - Fls. 234 - Vistos. Fls.232/233: Defiro, intimando-se o executado para juntar aos autos o documento solicitado
referente ao contrato de nº 4.000.269. Int. - ADV ROGERIO MENDES BAZZO OAB/SP 146091 - ADV SERGIO LUIZ SILVEIRA
SANTOS OAB/SP 277353 - ADV ADALBERTO AUGUSTO SALZEDAS OAB/SP 205831 - ADV ADRIANO SCORSAFAVA
MARQUES OAB/SP 229622
0019560-51.2009.8.26.0344 (344.01.2009.019560-5/000000-000) Nº Ordem: 002281/2009 - Divórcio Litigioso - Dissolução A. T. D. F. X M. R. D. O. D. F. - Vistos Ante a manifestação de vontade das partes e o parecer favorável do digno Representante
do Ministério Publico, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os termos da proposta de acordo apresentada
pela requerente a fls. 443/445, e aceita pelo requerido em fls. 450/452. Providencie as partes o cumprimento do Dec. 46.655/02,
para expedição do formal de partilha - ADV LAURO SOARES DE SOUZA NETO OAB/SP 79561 - ADV RICARDO HATORI OAB/
SP 150321 - ADV MARCEL RODRIGUES PINTO OAB/SP 278803 - ADV MELRIAN FERREIRA DA SILVA SIMÕES OAB/SP
116292
0034695-98.2012.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2010.021634-2/000001-000) Nº Ordem: 002341/2010 - (apensado ao
processo 0021634-44.2010.8.26.0344 - nº ordem 2341/2010) - Alvará Judicial - Cumprimento de sentença - NAIR DE NADAI
OLIVEIRA X BANCO ITAÚ S/A - RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO. - ADV ANDREA MARIA COELHO BAZZO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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