Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1502
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surgiram como forma de facilitação da organização administrativa; não podem, sob pena de violar a própria razão de ser do
Estado, dificultar a reparação a infrações cometidas pela própria Administração. É dizer, em linhas mais simples: o cidadão
pode ajuizar sua pretensão em face do Estado ou de sua autarquia. Fazendo em face do primeiro, incumbe ao Estado, depois,
por meio dos recursos administrativos de que dispõe, cobrar da autarquia pelo ilícito cometido. O que não é possível é impedir
a reparação, em tempos de máxima efetividade dos direitos, por questões de organização interna da máquina administrativa
do Estado. Por tais motivos, rejeitos as preliminares arguídas. Anoto de antemão que é aplicável ao caso o enunciado contido
na Súmula nº 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora,
quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. Não há prova nos autos que o autor tenha requerido administrativamente o computo
do tempo da iniciativa privada para concessão de benefício por tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Caso
houvesse a negativa administrativa, poder-se ia aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, nos
termos da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal. Ultrapassado as preliminares e prejudiciais, passo a analise do mérito. O
autor, policial militar reformado, pretende contar seu tempo de trabalho na iniciativa privada, para fins de aquisição de benefício
temporal (quinquênio/sexta-parte). Entretanto, a própria legislação que invoca em sua inicial não lhe garante esse direito. Com
efeito, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, é claríssimo ao limitar essa contagem recíproca para efeito de aposentadoria.
E só. Quinquênio e sexta-parte são adquiridos mediante contagem de tempo de serviço. Não são adquiridos por processo de
compensação financeira, como pretende fazer crer o autor, numa oblíqua interpretação da parte final do dispositivo em comento.
Nesse sentido, já resta assente a jurisprudência do E. TJ/SP, conforme segue: Servidor Público. Policiais militares reformados.
Pretendida contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins
de adicionais por tempo de serviço (quinquênios). Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta
no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 269/81 e no art. 14 da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido.
(Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator Desembargador Aroldo Viotti.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS
MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada.
Inadmissibilidade. Para apuração do adicional por tempo de serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no
Estado, nos termos do art. 132 da Constituição do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº
0115129-16.2008.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28
de agosto de 2012). Apelação cível policiais militares inativos contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo
do 6º quinquênio Impossibilidade período que só pode ser usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada
improcedente sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13 de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE
SERVIÇO. Pretensão dos autores de computar o tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais.
Sentença que julgou improcedente a ação decisão que merece subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público
Tempo de serviço prestado na iniciativa privada que pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade
Pretensão dos autores em dissonância com a jurisprudência dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator:
Rubens Rihl, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27 de maio de 2009). Dessa forma, correto
o não cômputo do serviço prestado pelo autor na iniciativa privada para fins de adicionais por tempo de serviço, ante a
inexistência de autorização legal para tal finalidade. Assim fundamentada a decisão, disponho: Julgo improcedente a pretensão
de FABIO TAVARES DA COSTA para manter o computo de prazo considerado pela Administração Pública na aposentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 269, I, do CPC. P. R.I. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/
SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0016122-58.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016122) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Oseas Durval de Lucena - Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor, policial militar reformado, pretende contar seu
tempo de trabalho na iniciativa privada, para fins de aquisição de benefício temporal (quinquênio/sexta-parte). Entretanto, a
própria legislação que invoca em sua inicial não lhe garante esse direito. Com efeito, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal,
é claríssimo ao limitar essa contagem recíproca para efeito de aposentadoria. E só. Quinquênio e sexta-parte são adquiridos
mediante contagem de tempo de serviço. Não são adquiridos por processo de compensação financeira, como pretende fazer crer
o autor, numa oblíqua interpretação da parte final do dispositivo em comento. Nesse sentido, já resta assente a jurisprudência do
E. TJ/SP, conforme segue: Servidor Público. Policiais militares reformados. Pretendida contagem do tempo de serviço prestado
à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênios).
Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta no art. 5º da Lei Complementar estadual n.
269/81 e no art. 14 da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator
Desembargador Aroldo Viotti.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo
de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do adicional
por tempo de serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do art. 132 da Constituição
do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº 0115129-16.2008.8.26.0053, Relator: José Luiz
Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28 de agosto de 2012). Apelação cível policiais
militares inativos contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo do 6º quinquênio Impossibilidade período que
só pode ser usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada improcedente sentença mantida. Recurso improvido.
(Apelação nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do
julgamento: 13 de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão dos autores de computar o tempo
de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais. Sentença que julgou improcedente a ação decisão
que merece subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público Tempo de serviço prestado na iniciativa privada
que pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade Pretensão dos autores em dissonância com a
jurisprudência dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator: Rubens Rihl, Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Público, Data do julgamento: 27 de maio de 2009). Dessa forma, correto o não cômputo do serviço prestado pelo autor na
iniciativa privada para fins de adicionais por tempo de serviço, ante a inexistência de autorização legal para tal finalidade. Assim
fundamentada a decisão, disponho: Julgo improcedente a pretensão de OSEAS DURVAL DE LUCENA para manter o computo
de prazo considerado pela Administração Pública na aposentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 269, I, do
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