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TJSP 25/09/2013 -Fl. 1991 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1506

1991

C-0044, às fls. 023v, para que fique constando também a requerente como filha maior do falecido. Certificado o trânsito em
julgado desta decisão, e pagas as custas devidas, expeça-se o competente mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil.
Observe-se, contudo, a gratuidade que ora defiro. Fixo os honorários da patrona nomeada pelo convênio no máximo da tabela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Ciência ao MP.
P.R.I.C. - ADV: ALEXSANDRA APARECIDA MIRANDA COSTA (OAB 232881/SP)
Processo 0006446-93.2012.8.26.0197 (197.01.2012.006446) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. T. S. - Vistos. Diante
do fato de que a menor Isabella Santesso não foi registrada pelo requerido, contendo em sua certidão de nascimento apenas
o nome de sua genitora e avós maternos, bem como do fato de que o menor Gustavo Santesso Batista não possui registro de
nascimento, a extinção parcial da presente, apenas com relação a estes menores, é medida que se impõe, pois necessária a
prévia apuração da paternidade. Portanto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, do C.P.C., por falta de interesse processual, com relação aos menores ISABELLA
SANTESSO E GUSTAVO SANTESSO BATISTA, devendo a regularização da guarda e eventual investigação de paternidade
serem resolvidas em autos próprios. Proceda-se as alterações necessárias junto ao sistema informatizado do Tribunal de
Justiça. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP)
Processo 0006472-57.2013.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Vistos. HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada às fls. 44 dos presentes autos, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, C.P.C. Deixo de analisar o
pedido de desbloqueio do veículo, considerando que não houve determinação para tal. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 0006671-16.2012.8.26.0197 (197.01.2012.006671) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia S/A - Vistos. Manifeste-se o Requerente sobre a pesquisa realizada no sistema InfoJud (informado
mesmo endereço da inicial: R 24, 467, Jd Vassoura I, Francisco Morato, SP). Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0006671-79.2013.8.26.0197 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - FACE DO SENHOR
SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - Vistos. PAULO ARTHUR DOS SANTOS SILVA,
menor impúbere, representado por sua genitora, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, buscando o cumprimento
de obrigação de fazer para garantir o acesso gratuito à educação em creche na cidade de Francisco Morato, em relação a ato
do senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, pleiteando a sua inclusão imediata em
creche pública desta Comarca. Com a inicial vieram documentos. A liminar de ordem foi deferida (fls. 18). Notificada, a autoridade
impetrada prestou informações (fls. 22/28), requerendo, em suma, a denegação da ordem, ao argumento de que o Município
não possui condições estruturais de incluir o impetrante na rede municipal de ensino. O ilustre representante do Ministério
Público opinou pela concessão da ordem ao impetrante (fls. 31/33). É o relatório. Fundamento e decido. O impetrante sustenta
ter procurado vaga em creche, mas afirma não ter até hoje obtido sucesso, ante a inexistência de vagas. Pretende, portanto, a
concessão da ordem para que seja incluído em creche municipal. Assiste razão ao impetrante, pois o Estado tem o dever legal
e constitucional de garantir, em sua plenitude, a educação às crianças e aos adolescentes, inclusive a educação em creches e
pré-escola. O ato coator, destaco, consiste na omissão estatal, a qual impediu o ingresso do impetrante em creche Municipal. O
pedido do infante encontra amparo na Constituição da República que, em seu artigo 227 caput, estabelece ser dever da família,
da sociedade e do Estado (lato senso) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação,
ao lazer, à cultura, entre outros, além de colocá-lo a salvo de toda a forma de negligência. Nesse contexto, não se pode alegar
que a família da criança não esteja tomando as providências que lhe cabem para assegurar educação, lazer, cultura, bem como
aquelas para resguardá-la de qualquer negligência. Cabe, também, pois, ao Estado (lato senso) proceder da mesma forma,
fornecendo os meios. A Lei Maior da República, em seu artigo 208, IV, determina que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. E, mais adiante,
no parágrafo 2º do artigo 211 da Constituição de 1988, vê-se que aos Municípios é ordenada a atuação prioritária no ensino
fundamental e na educação infantil. No mesmo sentido o artigo 7º, inciso XXV. Já na esfera da legislação infraconstitucional,
a Lei 8.069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu inciso IV do artigo 54 repete o texto do inciso IV do
artigo 208 da Constituição Federal de 1988: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ... IV atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; ...”. Também o artigo 53, V, da mesma lei, assegura à criança
acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Nesse sentido a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA
Ajuizamento para garantir direito de matrícula à criança, em CRECHE próxima de sua residência Liminar concedida Sentença de
Procedência Recurso ex-ofício Hipótese em que não há violação dos princípios constitucionais invocados, cabendo ao Judiciário
prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários de criança e adolescentes são vulnerados Obrigação do Município em
disponibilizar matrícula e vaga, diante do exposto nos artigos 211, par. 2º e 3º, da Constituição Federal e 54, IV e 208, III, do
ECA Recurso improvido”. Apelação Cível nº 129.879.0/1-00 Câmara Especial. 27/03/2006. Rel. Des. Sidney Romano dos Reis.
“MENOR Mandado de Segurança Apelação e remessa ex-officio Creche Garantia de vaga à criança Direito assegurado pela
Constituição Federal e por normas infraconstitucionais Reconhecimento por decisão judicial Possibilidade Exercício regular
da atividade jurisdicional Princípio da inafastabilidade da jurisdição Poder discricionário que não se confunde com autorização
para descumprir a lei Legalidade Preliminar afastada e improvimento dos recursos oficial e voluntário”. Apelação Cível nº
132.742.0/4-00 Câmara Especial. 12.06.2006. Rel. Des. José Cardinale. “APELAÇÃO Pretensão de improcedência de ação
mandamental em que se determinou a imediata matrícula do impetrante em creche municipal, dentre uma das mais próximas
à sua residência. Sentença que julgou procedente a ação e determinou o reexame necessário. O atendimento em creche e em
pré-escola (educação infantil) é direito assegurado pelo próprio texto Constitucional (CF, art. 208, IV) Compreensão global do
direito Constitucional à educação dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao Município (CF. art.
211 § 2º), não se expondo, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública,
nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal”. Apelação
cível nº 140.245.-0/0-00 Câmara Especial. 21.05.2007. Rel. Des. Mohamed Amaro. “Apelação e reexame obrigatório Nulidade
processual não reconhecida Assunção, pela Municipalidade, do polo passivo da relação processual Direito da Criança à creche
e pré-escola Garantia constitucionalmente prevista Responsabilidade prioritária do Município pelo atendimento da educação
infantil Imposição de obrigação de fazer ao Município como decorrência da própria atividade jurisdicional Violação do Princípio
da Independência dos Poderes não configurada Honorários advocatícios arbitrados com moderação Recursos improvidos.
Apelação nº 151.985-0/1-00. CAMARA ESPECIAL TJSP. 15/10/2007. Relator Dês. Sidnei Beneti.” Há, pois, direito líquido e
certo a ser amparado por mandado de segurança. Nesse sentido, ademais, o lúcido parecer final do Ministério Público. Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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