Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 846 »
TJSP 01/10/2013 -Fl. 846 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1510

846

excludentes para julgamento antecipado, nos termos previstos no art. 397 do CPP.O princípio da insignificância, o qual exclui
a tipicidade material, depende de análise do elemento subjetivo do tipo, o qual decorre da instrução criminal, sob pena de
impunidade, e em respeito ao art. 2º, caput da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art.2o Não se destinando à
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Deste modo, fica a tese principiológica afastada.A
denúncia não feriu o art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos que em tese são típicos, observando-se a ampla defesa.Ademais, o
réu não se defende da capitulação legal e sim dos fatos, sendo que eventual erro na descrição típica, deverá ser analisado em
momento processual oportuno.Assim, fica a tese acima também afastada.Para audiência de instrução, debates e julgamento,
designo o dia 10 de OUTUBRO de 2013, às 14:45 horas. - ADV: RAUL OMAR PERIS (OAB 63130/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAIME FERREIRA MENINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO RONALDO BARREIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2013
Processo 0004784-84.2012.8.26.0071 (071.01.2012.004784) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a
Produção e Tráfico e Condutas Afins - Justiça Pública - Cleiton Vicente da Silva e outros - V I S T O S SIDNEI PIRES DE
MORAIS JUNIOR, WILLIANS ELIAS VAZ, MÁRCIO BUENO ANTONIO DE OLIVEIRA, CLEITON VICENTE DA SILVA, GLAUCIO
VANDER PACHELI, DAINA MARCI CLEMENTE, IVAN ELIAS VAZ e MAXUEL MENDES VAZ, todos devidamente qualificados
nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 35 (associação para o tráfico) da Lei nº.11.343/06. Segundo
a inicial acusatória, na investigação criminal iniciado por provocação do escritório de inteligência policial da DPF/RPO/SP que
desde o ano de 2011, os indiciados supramencionados associaram-se para praticarem reiteradamente ou não, crimes de tráfico
de entorpecentes nesta cidade de Bauru e em sua região. Segundo a operação da Polícia federal em questão, restou apurado
que SIDNEI PIRES DE MORAES JUNIOR, alcunhado de “Doutor ou Jota”, traficante central do esquema organizado, detinha os
contatos na origem da droga e obtinha grandes carregamentos da mesma para depois de recepcioná-los e armazená-los, com o
auxílio de GLAUCIO VANDER PACHELI fornecer grandes porções da mesma para MÁRCIO BUENO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Inquérito policial às (fls.02/644). Nos autos em apenso foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados. Na decisão de
(fls.656), foi determinada a notificação dos nos termos do artigo 55 da Lei nº. 11.343/06, como também foi decretada a prisão
preventiva do acusado WILLIANS ELIAS VAZ. Defesa preliminar dos réus no prazo legal - IVAN ELIAS - (fls.760/766); WILLIANS
ELIAS - (fls.770/776); CLEITON VICENTE - (fls.782/787); MAXUEL MENDES VAZ - (fls.816/817); GLAUCIO VANDER e DAIANA
MARCI - (fls.819/820); SIDNEI PIRES - (fls.824/828); MARCIO BUENO - (fls.829/830). Na decisão de (fls.849/852), a denúncia
foi recebida, com designação de audiências. Na audiência de instrução criminal realizada pelo sistema de videoconferência
(fls.901/902), foram inquiridas testemunhas de defesa, como também os réus foram interrogados (cd-fls.906), com transcrição
às (fls.914/990), sendo desmembrado o processo em relação ao réu GLAUCIO porque não foi apresentado para participar da
audiência, apesar de previamente requisitado. Nas alegações finais (fls.1003/1004), o douto Promotor de Justiça requereu a
condenação de todos os réus nos termos da denúncia. A culta defesa constituída do réu SIDNEI PIRES DE MORAES JUNIOR,
nas alegações finais (fls.1007/1021), requereu em preliminar cerceamento de defesa pela falta do indispensável laudo pericial
de confrontação de vozes, com reconhecimento da nulidade do feito, no mérito sustentou ausência de prova suficiente para
embasar uma decisão condenatória. A culta defesa constituída do réu MÁRCIO BUENO ANTONIO DE OLIVEIRA nas alegações
finais (fls.1035/1051), requereu em preliminar a nulidade da interceptação telefônica em razão das repetidas prorrogações e, no
mérito, a absolvição do réu por falta de prova suficiente para embasar uma condenação. A culta defesa constituída do réu IVAN
ELIAS VAZ nas alegações finais (fls.1064/1071), requereu em preliminar a nulidade da interceptação telefônica em razão das
repetidas prorrogações e, ausência de perícia técnica de exame de confrontação audiométrica para aferição acerca da autoria
das vozes, sendo que no mérito, a absolvição do réu por falta de prova suficiente para embasar uma condenação. A culta defesa
constituída do réu WILLIANS ELIAS VAZ nas alegações finais (fls.1072/1081), requereu em preliminar a nulidade da interceptação
telefônica em razão das repetidas prorrogações e, ausência de perícia técnica de exame de confrontação audiométrica para
aferição acerca da autoria das vozes, sendo que no mérito, a absolvição do réu por falta de prova suficiente para embasar uma
condenação. A culta defesa constituída do réu MAXUEL MENDES VAZ nas alegações finais (fls.1082/1089), requereu sua
absolvição por absoluta ausência de provas de sua participação no crime a ele atribuído na denúncia. A culta defesa constituída
do réu CLEITON VICENTE DA SILVA nas alegações finais (fls.1094/1109), requereu em preliminar a nulidade do feito por inépcia
da denúncia, reconhecimento de litispendência com o feito (794/12-2º. Vara Criminal de Bauru), sendo que no mérito, a
absolvição do réu por falta de prova suficiente para embasar uma condenação. A culta defesa dativa da ré DAIANA MARCI
CLEMENTE nas alegações finais (fls.1111/1122), requereu em preliminar, a nulidade da interceptação telefônica em razão das
repetidas prorrogações sendo que no mérito, pugnou pela absolvição do réu por falta de prova suficiente para embasar uma
condenação. Os autos desmembrados foram registrados como nº. 233/12/01 contra o réu GLAUCIO VANDER PACHELLI, em
audiência realizada pelo sistema de videoconferência (fls.1006), o réu foi interrogado (cd-fls.1007), com transcrição às
(fls.1008/1012). Nas alegações finais de (fls.1014/1016), o douto Promotor de Justiça requereu a condenação do acusado nos
termos da denúncia. A culta defesa constituída do réu GLAUCIO VANDER PACHELLI nas alegações finais (fls.1025/1043),
requereu em preliminar a nulidade da interceptação telefônica em razão das repetidas prorrogações e, ausência de perícia
técnica de exame de confrontação audiométrica para aferição acerca da autoria das vozes, sendo que no mérito, a absolvição
do réu por falta de prova suficiente para embasar uma condenação. Na decisão de (fls.1044), foi determinado o apensamento do
processo desmembrado ao principal para sentença única. É o relatório. D E C I D O Ao final da instrução criminal, restou
inegável a conclusão da procedência da presente ação penal, pois a prova coligida para o bojo dos autos, ao contrário do que
argumentou a defesa dos réus, oferece respaldo suficiente para embasar uma decisão condenatória. Primeiramente, rejeito o
pedido feito pela defesa dos réus na preliminar de nulidade da interceptação telefônica e litispendência argüida quando da
defesa preliminar, repetida nas alegações finais, lembrando a decisão exarada às (fls.849/852), da qual não foi interposto
qualquer recurso, sendo que naquela oportunidade foi decidido: “Os reclamos não merecem guarida , já que a interpretação do
preceito contido na Lei 9.296/96, depende de juízo de razoabilidade, principalmente quando trata-se de investigação complexa.
Nesse sentido, STJ HC nº 221445/PR, 5ª Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 07/08/2012: HABEAS
CORPUS, CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS, DENOMINADA “OPERAÇÃO
RESSACA” 1. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS MORIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
2. PRORROGAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 2. PRISÃO PREVENTIVA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER E PRINCIPAL ARTICULADOR DA ASSOCIAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.