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TJSP 08/10/2013 -Fl. 2424 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1515

2424

Processo 0000832-41.2012.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R. R. do
N. - Vistos. Subam os autos ao E. TJ, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: SELMA MANDRUCA (OAB 146505/SP)
Processo 0001493-54.2011.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Renan
BAroni de Andrade - Vistos. Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls. 86, para a defesa do réu Renan Baroni
de Andrade. Intime-se o defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito, devendo, na mesma
oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretendia produzir (art.
396-A). Cumpra-se. - ADV: JORGE ASSALY (OAB 42085/SP)
Processo 0002247-59.2012.8.26.0704 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - R. D. de B. - Vistos,
etc Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls. 94, para a defesa do réu Robson Dias de Brito. Intime-se o
defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar
as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretendia produzir (art. 396-A). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro
de 2013. - ADV: FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP)
Processo 0002881-55.2012.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A. L.
da S. S. - 4 - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE
ALMADA MESSIAS (OAB 234918/SP)

Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Região Sul 2
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.SUL2 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA GOMES GALVÃO VIEIRA DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA SILVA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2013
Processo 0001114-51.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Thiago
Vieira Lima - A audiência foi marcada para um dia em que é feriado. Assim, redesigno a audiência para o dia 10 de fevereiro de
2014, às 13h30min. Cumpra-se como já determinado. Int. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), SERGIO
APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP)
Processo 0001597-81.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Edimilson Pereira de Melo - Tópico
final da sentença:”...Posto isso, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para absolver Edimilson Pereira
de Melo, qualificado nos autos, da acusação de ter cometido o delito descrito no art. 147, por diversas vezes, na forma do
art. 71, ambos do Código Penal, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Transitada esta em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado ao réu, no valor máximo da tabela. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de setembro de 2013. - ADV: PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS (OAB 134410/SP)
Processo 0004428-39.2011.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Milton
Sergio Moreira dos Santos - Tópico final da sentença:”.... ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação penal e absolvo
MILTON SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da prática do delito previsto no artigo 129, §9º do Código
Penal, fazendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito, arquivem-se os autos
com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WILSON DO NASCIMENTO (OAB 282466/SP),
LEILA MARA REGINA ZAIET (OAB 285349/SP)
Processo 0006286-71.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Raímundo
Nonato de Souza - Analisando-se os autos verifico que não se cuida de hipótese de violência doméstica. Inicialmente é de ser
ressaltado que se trata de norma mais gravosa ao réu, que impede a concessão dos benefícios da transação penal e suspensão
condicional do processo. A Lei n° 11.340/06 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de
gênero, no intuito de colocar fim aos resquícios da ideologia patriarcal, da história de desigualdade entre homens e mulheres, da
discriminatória posição de subordinação da mulher, características que, infelizmente, ainda permanecem em nossa sociedade.
Não se pode concordar com o pensamento de que todo crime praticado no âmbito doméstico ou familiar, sem a presença da
condição de vulnerabilidade em razão do gênero feminino da vítima, esteja sob a égide da Lei n. 11.340/06. Anote-se que
isso significaria uma generalização que acabaria por enfraquecer as finalidades visadas pela lei em apreço, banalizando sua
aplicação. É necessário, portanto, que esteja caracterizada a violência de gênero, não bastando que o ato seja praticado apenas
contra pessoa do sexo feminino. Violência de gênero deve ser entendida como aquela que tem por base o desequilíbrio de forças
na relação entre homem e mulher, com utilização, contra a mulher, de poder de dominação, opressão ou ascendência. No caso
dos autos, cuida-se de ação penal instaurada para apuração do delito de lesão corporal, supostamente, praticado por Raimundo
Nonato de Souza em face de Carla dos Santos, sua namorada. Não se verifica que os fatos foram causados por motivo de
gênero. No mais, a vítima não é hipossuficiente e não havia relação doméstica ou de coabitação. Não se trata, portanto, de
violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação penal Violência Doméstica - Namoro - Relacionamento amoroso entre vítima e réu que não possui a característica imposta pela Lei
Maria da Penha deve ser desclassificado para o artigo 129, “caput” do Código Penal - Solução causuística - Precedentes neste
sentido - Desclassificação - Lesão corporal leve - Pena no mínimo e aplicação de pena restritiva de direitos - Regime aberto Apelo provido parcialmente” (Apelação Criminal - Processo n.º 990.09.270390-0, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Almeida
Sampaio, j. 08/03/2010). Diante do exposto, não se tratando de violência doméstica este juízo não é competente para análise do
feito. Encaminhem-se os autos ao juízo competente. Int. - ADV: RODRIGO DE BARROS PINTO (OAB 146285/SP)
Processo 0009450-20.2007.8.26.0002 (002.07.009450-2) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Rodrigo Silva de
Souza - Vistos. Rodrigo Silva de Souza foi denunciado por incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, por fato ocorrido em 15 de
outubro de 2007.. A denúncia foi recebida por despacho de 18 de dezembro de 2009 qualificado nos autos, contra, Suzana dos
Santos Rodrigues. Após regular instrução o réu foi condenado, por sentença proferida em 10 de abril de 2013, à pena de três
meses de detenção. Decido: O delito foi praticado antes da edição da Lei n.º 12.234/10. Assim, com base na pena cominada
ao réu, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em dois anos. Entre a data dos fatos e o recebimento da
denúncia, bem como entre este e a sentença condenatória recorrível, decorreu período superior a dois anos. Desse modo,
verificada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Isto posto, julgo extinta a punibilidade de Rodrigo Silva
de Souza, qualificado nos autos, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inc. IV e 109, inc. VI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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