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TJSP 01/11/2013 -Fl. 1113 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1532

1113

e providencie sua distribuição, comprovando nos autos em dez dias. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
Processo 0021216-49.2012.8.26.0114 (114.01.2012.021216) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Rosana de
Siqueira - - Irvandro Representacoes Ltda - City Park Estacionamento - Fls. 92: homologo a desistência da testemunha arrolada
pela autora, cobrando-se a devolução da precatória independente de cumprimento. No mais, expeça-se precatória para a oitiva
das testemunhas arroladas pelo réu. - ADV: EDUARDO CRUVINEL (OAB 197059/SP), CLAUDIA CRISTINA CONSTANTINO
SIQUEIRA (OAB 269178/SP)
Processo 0021216-49.2012.8.26.0114 (114.01.2012.021216) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Rosana de
Siqueira - - Irvandro Representacoes Ltda - City Park Estacionamento - Vistos. Torno os autos à Serventia, para cumprimento
da determinação de fls. 93, pois não há que se confundir citação/intimação de atos, com o ato de oitiva de testemunhas, que
deve se dar na comarca onde as mesmas residem. Oportunamente, voltem-me conclusos. - ADV: EDUARDO CRUVINEL (OAB
197059/SP), CLAUDIA CRISTINA CONSTANTINO SIQUEIRA (OAB 269178/SP)
Processo 0021216-49.2012.8.26.0114 (114.01.2012.021216) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Rosana de
Siqueira - - Irvandro Representacoes Ltda - City Park Estacionamento - Retire a requerida a carta precatória expedida, em cinco
dias, e providencie sua distribuição, comprovando nos autos em dez dias. - ADV: EDUARDO CRUVINEL (OAB 197059/SP),
CLAUDIA CRISTINA CONSTANTINO SIQUEIRA (OAB 269178/SP)
Processo 0033904-14.2010.8.26.0114 (114.01.2010.033904) - Monitória - Prestação de Serviços - Complexo Educacional
Anglo Campinas S/c Ltda - Jose Zani de Andrade - - Ana Beatriz Nazareth - - Lucimar Silva Nazareth - Proc. 1348/10 Vistos.
Fls. 113/140. Defiro. Expeça-se mandado de penhora do veículo indicado a fls. 113, intimando-se o executado do prazo de
impugnação. Após o recolhimento das custas devidas, defiro o bloqueio da transferência do veículo indicado, desde que em
nome do executado. Int. - ADV: WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP)
Processo 0056337-95.1999.8.26.0114 (114.01.1999.056337) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Joao Alves de Lima - - Gloria Pereira de Lima - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A - - Auto
Posto Ponto Alto Ltda - - Manoel Joaquim Moreira Dias Junior - - Manoel Joaquim Moreira Dias - Vistos. Tendo em vista a
ausência de impugnação (fls. 305) com relação ao valor bloqueado, posteriormente convertido em penhora (fls. 295 e 290),
defiro o pedido de levantamento formulado pelos ora exequentes e, por conseguinte, com fulcro no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS instaurada nestes autos de EMBARGOS
DE TERCEIRO ajuizados por JOÃO ALVES DE LIMA e GLÓRIA PEREIRA DE LIMA contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, determinando o oportuno arquivamento do feito. Na execução, requeira o exequente o que lhe parecer de
direito para o seu regular prosseguimento. Preparo 2% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou do valor da causa, se
ilíquida a sentença. Porte e remessa R$ 29,50 por volume. - ADV: ANA CAROLINA FERNANDES DA SILVA (OAB 236289/SP),
JOSE PEDRO LOPES (OAB 125684/SP), PAULO ROBERTO PELLEGRINO (OAB 86942/SP)
Processo 0065750-78.2012.8.26.0114 (114.01.2012.065750) - Procedimento Sumário - Corretagem - Estelita Cristina
Pena - - Milton de Almeida - Sandra Valeria Piccolo - Processo nº. 2.188/12 Vistos. Estelita Cristina Pena e Milton de Almeira,
qualificados nos autos, moveram ação de cobrança de comissão de corretagem contra Sandra Valéria Píccolo, alegando, em
síntese, que tendo intermediado a negociação de venda e compra do imóvel descrito na petição inicial, desta feita entre a
requerida, na qualidade de compromissária compradora, e José Antonio Suzigan, como compromissário vendedor, firmado o
compromisso particular de venda e compra, onde se ajustou as condições da negociação e do pagamento da corretagem, bem
como a responsabilidade pelo pagamento desta pela parte que desse causa à rescisão do contrato, não logrou recebe-la em
decorrência do desfazimento do negócio por parte da requerida, razão pela qual requereu a procedência do pedido, com sua
condenação no pagamento de R$ 15.000,00, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 06/24. Resposta da requerida à fls. 39/51, com os documentos de fls. 52/66. Réplica à fls. 68/75. É o Relatório DECIDO.
A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da
lide na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Pretendem os autores a condenação da requerida no pagamento da
importância deduzida na petição inicial, que aduzem corresponder à comissão de corretagem por serviços de intermediação em
transação imobiliária, cuja alienação não se concretizou em decorrência da desistência superveniente ao estabelecimento do
compromisso particular de venda e compra, por parte da requerida. A requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento
preliminar de carência de ação pela existência de vício nas guias de recolhimento da taxa judiciária, e no mérito, da inexistência
do direito pretendido, na medida em que a desistência da compra decorreu da insegurança jurídica do pedido, dado ao fato do
imóvel não se encontrar registrado em nome do alienante perante o Cartório de Registro Imobiliário, situação que foi omitida
pelos autores, ora corretores, quando da negociação. Indefiro a preliminar arguida com a defesa, posto a inexistência do vício
sustentado. No mérito, a procedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de
sustentação da defesa, a requerida não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o
artigo 333, II do Código de Processo Civil, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
A propósito, nos termos do que dispõe o artigo 725 do Código Civil, o corretor tem direito à remuneração se aproximou as partes
e elas acordaram no negócio, mesmo que, posteriormente se modifiquem as condições ou o negócio venha a ser rescindido
ou desfeito, inclusive por arrependimento de qualquer dos contratantes. Tal se dá, porque o acordo, feito com a intermediação
do corretor já estava efetivado, antes da mencionada desistência. Nesse sentido: RT 288/799, 261/265, 261/280, 590/101,
680/202, 263/508, 203/494; RJTJESP 131/99, 127/41. É o caso dos autos, onde a pretensa cobrança está consubstanciada na
desistência do negócio por ato unilateral da requerida. Assim, não se mostra crível tenha a requerida celebrado o instrumento
particular retratado à fls. 15/8 sem ao menos verificar sua certidão de registro imobiliário, mormente em decorrência do que
se constou no parágrafo único do item “II Do Imóvel”, o que reforça o entendimento de inexistência de litigância de má fé dos
corretores intermediadores, desta feita pela ocultação de informações essenciais à consecução final do negócio. Por outro
lado, restou ajustado no parágrafo único do item IV do contrato, a responsabilidade daquele que desse causa à desistência
do negócio, pelo pagamento da comissão de corretagem. Feitas essas considerações, forçoso convir que o fato da requerente
ter procedido à entrega da nota promissória sacada contra o compromissário comprador não lhe retira o direito de exigir, do
requerido, o montante respectivo, haja vista comprovada sua atuação para aproximação das partes, que inclusive chegaram
a firmar o compromisso particular de venda e compra do imóvel, e não concorrência no desfazimento do negócio. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a título de
comissão de corretagem, corrigido a partir do ajuizamento da ação pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a
partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil Reais), na
forma do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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