Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
630
PROCESSO :3000791-48.2013.8.26.0070
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 196/2013 - Batatais
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : J. E. DA S.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :3000792-33.2013.8.26.0070
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 193/2013 - Batatais
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : G. F. M.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :3000826-08.2013.8.26.0070
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 197/2013 - Batatais
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : R. P. P.
VARA:VARA CRIMINAL
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO TIAGO JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA SUELI BAZILIO DALLA VECCHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2013
Processo 0000927-87.1999.8.26.0070 (070.01.1999.000927) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal Garibaldi Industria Alimenticia Ltda e outros - Maria Estela de Souza Sampaio - Vistos. Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em que figura como exeqüente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e executada GARIBALDI
INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. e OUTROS, registrado sob nº 0000927-87.1999.8.26.0070, nº de ordem 5104/2008, em razão
da informação da procuradora da exequente no Procedimento Próprio de Cobrança de Autos, do extravio do processo que se
encontrava em seu poder, com carga no Livro Próprio, registrada sob nº 7313367. Baixada Portaria (fls. 02/06), foram juntadas
cópias dos documentos que facilitassem a restauração e gravados nos computadores do Cartório, à disposição da Sra. Chefe
de Seção Judiciária do Setor (fls. 08/35; 37/40 e 41/44). A procuradora da exequente apresentou os documentos de fls. 49/249,
esclarecendo que trata-se de cópia integral destes autos principais, nº de ordem 5104/2008. O procurador dos executados
manifestou-se a fls. 254, esclarecendo que realizou buscas e não encontrou peças processuais referentes ao presente feito.
Tendo em vista que foi atendido ao disposto na Portaria inaugural, juntando-se todas as cópias dos autos originais que puderam
ser obtidas, JULGO, POR SENTENÇA, RESTAURADOS OS AUTOS. P. R. I. - ADV: ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP),
MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP), RAFAEL LUIZ FREZZA GARIBALDE SILVA (OAB 198843/SP), CYBELE
SILVEIRA PEREIRA ANGELI (OAB 20485/DF)
Processo 0002100-44.2002.8.26.0070 (070.01.2002.002100) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal
Cef - Congepro Constgerenciamentos e Projde Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL em que figura como exeqüente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e executada CONGEPRO CONST.
GERENCIAMENTOS E PROJ. DE ENGENHARIA LTDA., registrado sob nº 070.01.2002.002100-5, nº de ordem 5486/2008, em
razão da informação da procuradora da exequente no Procedimento Próprio de Cobrança de Autos, do extravio do processo
que se encontrava em seu poder, com carga no Livro Próprio, registrada sob nº 7313367. Baixada Portaria (fls. 02/06), foram
juntadas cópias dos documentos que facilitassem a restauração e gravados nos computadores do Cartório, à disposição da Sra.
Chefe de Seção Judiciária do Setor (fls. 08/35 e 37/45). Os procuradores das partes juntaram os documentos de fls. 49/146 e
152/158. Tendo em vista que foi atendido ao disposto na Portaria inaugural, juntando-se todas as cópias dos autos originais que
puderam ser obtidas, JULGO, POR SENTENÇA, RESTAURADOS OS AUTOS. P. R. I. Batatais, 29 de novembro de 2013. - ADV:
DACIANA DENADAI DE OLIVEIRA MENEZES (OAB 150731/SP), CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI (OAB 20485/DF)
Processo 0004943-64.2011.8.26.0070 (070.01.2011.004943) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Sergio Salles Machado - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Sérgio Salles Machado opôs embargos de
declaração da r. sentença de fls. 226/232, com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, asseverando
que há omissão na decisão. Por esse motivo, requereu(ram) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Os
embargos foram interpostos no prazo legal. Esse é o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que apreciarei os embargos de
declaração, pois a MM. Juíza Substituta Mônica Gonzaga Arnoni promoveu-se, cessando sua vinculação com o feito. Conheço
dos embargos por serem tempestivos. No mérito, nego provimento ao recurso. Em que pese a plausibilidade dos argumentos
do embargante, a r. sentença de fls. 226/232 não merece reparo. Isso porque, embora a MM. Juíza sentenciante tenha dito no
segundo parágrafo de fls. 228 que o “embargante não conseguiu demonstrar a real ocorrência da compra e venda mercantil em
tela”, a sentença em sua integralidade nos permite afirmar que a Dra. Mônica Gonzaga Arnoni, na realidade, chegou à conclusão
de que a compra e venda não ocorreu da forma como foi documentada ou seja, não seria possível uma empresa que não existia
realizar a transação, daí o motivo da improcedência dos embargos. É importante destacar que, mais a frente (primeiro parágrafo
de fls. 229), a MM. Juíza Substituta esclareceu que não basta a comprovação da operação mercantil, é preciso demonstrar o
destino dado ao grão. Disse ainda que o embargante não comprovou a real aquisição da mercadoria pela “Milhagro” (fls. 229,
terceiro parágrafo). Enfim, o motivo da improcedência dos embargos não foi a falta de comprovação da compra e venda, mas
sim a não demonstração de que a compra e venda ocorreu da forma como foi documentada. Diante deste quadro, conheço dos
embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de fla. 226/232 em todos os
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