Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1564
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Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível
é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Posto isso, buscando
sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Trata-se
de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com indenização por danos morais, tutela antecipada e
pedido de gratuidade de justiça, na qual a autora pleiteia seja a ré compelida à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção
ao crédito, pelo suposto débito no valor de R$330,98, contrato nº 6277667400191002. A autora nega qualquer contratação de
serviços com a ré, juntando aos autos, prova da inscrição de seu nome no SCPC (fls. 15) Passo à apreciação do pedido de
tutela para deferi-la, uma vez que presentes os requisitos à sua concessão. Determino, pois, o réu proceda à exclusão imediata
do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, referente aos contratos em discussão, até decisão ulterior. Ademais, não
há risco de prejuízo à ré, posto que, se improcedente a ação a autora deverá pagar as despesas incorridas. Em dez dias a(s)
parte(s) autora(s) deverá(ão): demonstrar que deu este ofício a protocolo junto à entidade acima referida. CITE-SE a(o) ré(u)
para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIO PAULO BERGAMO (OAB 211829/SP)
Processo 1092292-27.2013.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Filipe Orfei Soares - Anote-se a gratuidade. Não há como, em
demanda de exibição de documento, requerer liminar para retirada do nome do autor de cadastro de inadimplentes, já que este
não é o escopo da ação. Cite-se. Intime-se. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 1092596-26.2013.8.26.0100 - Despejo - Locação de Imóvel - Moisés Calaigian - Anote-se a prioridade. Cite-se.
Intime-se. - ADV: EUCARIO CALDAS REBOUCAS (OAB 71746/SP)
Processo 1093450-20.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUCIO HENRIQUE LAREDO
TRANSPORTES EPP - Considerando que o endereço do domicílio da ré, av. das Nações Unidas, 14.171, gera competência
absoluta, pois funcional, do FR de Santo Amaro, remetam-se os autos àquele regional. Int.. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES
(OAB 277306/SP)
Processo 1095502-86.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1095647-45.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - MaxCasa XVI Empreendimentos
Imobiliários LTDA. - Indefiro a liminar, ante a irreversibilidade da medida. Cite-se. Intime-se. - ADV: ENRICO FRANCAVILLA
(OAB 172565/SP)
Processo 1100763-32.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Roberta Bortot Cesar
- Roberta Bortot Cesar - Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Roberta Bortot Cesar em face de
credores de oito cheques devolvidos cujas qualificações e nomes desconhece. Em sede liminar, pretende a expedição de
ofício ao Banco Santander para que promova a imediata exclusão destes títulos do cadastro de cheques devolvidos. Defiro a
consignação dos valores mencionados na exordial, somando R$790,97, conforme art. 335, IV do Código Civil Brasileiro. Desde
logo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para exclusão dos apontamentos realizados perante o cadastro de cheques
devolvidos de números 10.483; 10.487; 10.490; 10.491; 10.494; 10.497; 10.498; e 10.501, da agência 0929, conta corrente
número 0004005078, do Banco Santander. Tal decisão surtirá efeitos após o depósito. Cite-se. Int.. A PRESENTE SERVIRÁ
COMO OFÍCIO - ADV: ROBERTA BORTOT CESAR (OAB 258573/SP)
Processo 1101507-27.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUIZ
CARLOS CARDOSO BORGES - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a questão é de extrema simplicidade
e, portanto, poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. Bastaria ao autor requerer um
valor razoável de danos morais, conforme a jurisprudência, ante o patente excesso dos R$41.000,00. É certo que há opção do
autor em se valer do JEC, entretanto, para não fazê-lo, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a
demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. Ademais, o autor tem
trabalho e as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais.
Dessarte, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de cinco dias. Int.. - ADV: MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149MG)
Processo 1101674-44.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes PRISCILA DE OLIVEIRA MEDEIROS - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor dado à demanda foi de
R$25.527,43 e, portanto, poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há
opção da autora em se valer do JEC, entretanto, para não fazê-lo, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma
para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. No mesmo
sentido o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 2032181-69.2013.8.26.0000. Dessarte, recolha o valor das custas iniciais, sob pena
de indeferimento da inicial, no prazo de cinco dias. Outrossim, esclareça a autora em que consistiriam seus “danos materiais”.
Int.. - ADV: JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 282129/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 1101978-43.2013.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - DANIEL SANTOS DE
ALMEIDA - Vistos. DANIEL SANTOS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, impetra o presente “Mandado de Segurança” contra
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - FMU, afirmando, em suma, que é aluno matriculado no 8º semestre do curso de
direito da instituição ré e que, por motivo de saúde não pode realizar a prova regimental da faculdade, prevista para 21/11/2013,
da disciplina de processo penal. Salienta, que de acordo com as normas da faculdade, o aluno que perdeu a prova regimental,
mediante o pagamento de uma taxa de R$35,00 e solicitando dentro do prazo de três dias, tem direito a realização de uma prova
de “segunda chamada”, sendo que, para tanto, efetuou o pagamento da taxa de inscrição, na data aprazada pela faculdade
(fls. 08). Aduz que houve ofensa ao seu direito líquido e certo, pois, por motivo de erro no sistema não conseguiu realizar a
solicitação no site Aluno on-line, eis que não havia disponibilização para tanto, o que, posteriormente houve comunicado pela
instituição sobre a falha no sistema. Pede a concessão da ordem para imediata remarcação de data para realização da prova
de “segunda chamada”. Juntou documentos (fls. 06/12). É o breve relatório. DECIDO. De fato, o mandado de segurança é ação
constitucional, de natureza civil, cujo objeto é proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º