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TJSP 14/01/2014 -Fl. 594 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1570

594

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
Processo 0011343-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARINHO MORAES DE
LIMA II - CONSTRUTORA DANIEL HORNOS LTDA - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Manifeste-se o autor sobre o AR
NEGATIVO da carta de citação de CONSTRUTORA DANIEL HORNOS: mudou-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 247941/SP)
Processo 0108608-69.2012.8.26.0100 (583.00.2012.108608) - Procedimento Sumário - Valeria Cristina Vilela - Sul America
Seguros Saude - - Federação do Comercio do Estado de São Paulo Fecomercio - - Sindicato dos Jornalistas Profissionais No
Estado de São Paulo - Vistos. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), PATRICIA VIVEIROS
PEREIRA (OAB 222962/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), DEMERVAL NUNES DE SOUSA
FILHO (OAB 289449/SP), ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN (OAB 158273/SP)
Processo 0163917-75.2012.8.26.0100 (583.00.2012.163917) - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Fe
Modas Industria do Vestuario Ltda - - Stefanos Anastassiadis - - Dora Ofenhejm Anastassiadis - - Maria Anastassiadis - Bmw do
Brasil Ltda - - Autostar Comercial e Importadora Ltda - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o
exato fim de: (a) desfazer o contrato de compra e venda do veículo BMW X5 firmado entre a autora Fé Modas e a ré Autostar,
com fulcro no artigo 441 do Código Civil; (b) condenar solidariamente as rés a restituírem à autora Fé Modas as quantias de R$
293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), R$ 36.185,77 (trinta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e sete
centavos) e R$ 16.044,00 (dezesseis mil, quarenta e quatro reais), todas corrigidas monetariamente a partir dos respectivos
desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (CC, artigo 405), por se tratar
de responsabilidade contratual, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral em favor da autora Maria no
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ)
e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do acidente, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Em
razão da sucumbência recíproca, os autores deverão arcar com 30% (trinta por cento) e os réus com 70% (setenta por cento)
das despesas processuais e honorários advocatícios, admitindo-se, desde já, a necessária compensação, nos termos da súmula
308 do STJ. P.R.I.C. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. Valor preparo R$ 7.204,60; valor porte remessa R$ 147,50. - ADV:
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), ANDRE DOS SANTOS
ANDRADE (OAB 300217/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP)
Processo 0172830-46.2012.8.26.0100 (583.00.2012.172830) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco
Rendimento S/A - Jundicargas Transportes Ltda - - Celso Ferreira da Silva - - Neide Maria Moraes Silva - Manifeste-se sobre a
certidão negativa do oficial de justiça na carta precatória ( executados mudaram-se de lá há cerca de um ano, sendo desconhecido
seu atual endereço). - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 0182861-28.2012.8.26.0100 (583.00.2012.182861) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Opinião
S/A - Blue Denin Manufactura Têxtil Ltda - - Maurice Alfred Boulos Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior
Vistos. Cuidam os autos em referência de ação de execução proposta por Opinião S/A em face de Blue Denin Manufactura
Têxtial Ltda. e Maurice Alfred Boulos, com suporte no instrumento de transação acostado às folhas 23/26. Posteriormente, a
exequente postulou a retificação do polo passivo da demanda para dele constar Maurice Alfred Boulos Júnior (fl. 50). Consoante
se dessume da leitura da certidão exarada pelo oficial de justiça às folhas 69, a citação ocorreu na pessoa de Maurice Alfred
Boulos Júnior, com CPF nº 117782218-07. Sobreveio, então, a objeção de não-executividade oferecida por Maurice Alfred
Boulos Junior às folhas 72/79, na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam. Em sua resposta, a exequente alega que
Maurice Alfred Boulos Júnior assinou o título executivo na qualidade de representante da pessoa jurídica, devedora principal,
pelo que deve figurar no polo passivo da demanda. Postula, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da executada
Blue Denin para que sejam incluídos no polo passivo da demanda Maurice Alfred Boulos Junior e Yvete Cury Mitri Boulos. E
no caso em apreço, realmente não há qualquer fundamento para a inclusão de Maurice Alfred Boulos Júnior no polo passivo
da demanda executiva, porquanto não figura do título executivo encartado às folhas 23/26, consoante se deflui de sua simples.
Deveras, a dívida ora executada foi expressamente assumida por Blue Denin Manufactura Têxtil Ltda. e Maurice Alfred Boulos,
cujo CPF é 090.983.648-53. Reza o artigo 568, inciso I, do Código de Processo Civil que o devedor, reconhecido como tal no
título executivo, é sujeito passivo na execução. Como explica o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “A legitimidade
do credor e do devedor é legitimidade ordinária (e não extraordinária), pelo fato de serem eles próprios os titulares da relação
jurídica material em busca de realização (supra, nn. 547-548). E pelo fato de esses sujeitos haverem participado da formação
do título executivo, quer judicial ou extrajudicial, ali figurando como titulares da relação jurídica, sua legitimidade não será
somente ordinária, mas ordinária primária. Legitimados ordinários primários são, portanto, exclusivamente o credor e o devedor
que como tais figurem no título executivo, conforme indicação explícita dos arts. 566, inc. I, e 568, inc. I, do Código de Processo
Civil (supra, n. 1.359).” (Instituições de Direito Processual Civil, IV, Malheiros, 3ª. Edição, página 133). Por ora, não há razão
para eventual desconsideração da personalidade jurídica, ainda que por hipótese estejam presentes os pressupostos legais
delineados no artigo 50 do Código Civil. Isto porque, falta interesse em tal expediente, uma vez que não resultou demonstrada
a inexistência de patrimônio suficiente pelos devedores para fazerem frente ao débito exequendo. Tal questão poderá ser
ulteriormente reapreciada. Dessa arte, a objeção de não-executividade deve ser acolhida para que Maurice Alfred Boulos Júnior
seja excluído do polo passivo da demanda, ante a sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam. A exequente deverá arcar com
as despesas processuais suportadas por Maurice Alfred Boulos Júnior, bem como com os honorários advocatícios que arbitro
consoante apreciação equitativa (CPC, artigo 20, § 4º) em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No mais, indefiro o pedido
de suspensão do processo de execução formulado às folhas 240, com fulcro no artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil (“A
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”)
Por fim, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2014. - ADV: RODRIGO CESAR
LOURENÇO (OAB 224330/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 0187181-58.2011.8.26.0100 (583.00.2011.187181) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco S/A - Afiadora Cj Ltda. - - Celio Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 219/220: Defiro a expedição de guia de levantamento no
valor penhorado (fls. 94, 163 e 164). Intime-se. - ADV: PRISCILA GARZARO PADIAL (OAB 167436/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), EVELIN CAMPOS FERRARI (OAB 290579/SP)
Processo 0190149-61.2011.8.26.0100 (583.00.2011.190149) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Ronaldo Adalberto
Herrera - - Maria do Carmo Herrera - P.r.g.construções e Empreendimentos Imobiliários - Adélia Pereira Mônaco - Manifeste-se
sobre a resposta complementar do ofício enviado ao 15. Oficial de Reg. de Imóveis. - ADV: LUIS CARLOS DOS REIS (OAB
134519/SP), RUBENS OLEGARIO DA COSTA (OAB 228929/SP), MESSIAS JOSE DE MORAES (OAB 243285/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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