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TJSP 20/01/2014 -Fl. 2559 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1574

2559

nos termos do Provimento 1492/2008 e apresentar resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: MARCELO GUEDES DERI (OAB
200866/SP)
Processo 0072501-29.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - H.
N. B. - Tópico final da sentença:”...Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para: 1)
condenar Helio Nogueira Bernardo, qualificado nos autos, à pena de quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa,
por incursos no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal. Nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal substituo a pena
privativa de liberdade pela pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, bem como
por multa de 10 dias-multa, fixados no mínimo legal; 2) Com relação aos delitos de ameaça julgo extinta a punibilidade do réu, já
qualificado nos autos, com fundamento no inciso IV do art. 107 do Código Penal. Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, em razão da
falta de elementos neste sentido. Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no Rol dos Culpados. ADV: RENATA GOMES LOPES (OAB 219023/SP)
Processo 0075918-87.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - R. R. M. C. - Incabível a
suspensão condicional do processo por expressa vedação legal. A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de
absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2014, às 16h30min. Intimese o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-as se o caso.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP)
Processo 0079473-15.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B. C. L.
A. - Tendo em vista a ausência justificada do Defensor do réu às fls. 79, apresentada com 24 horas de antecedência, redesigno
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2014, às 14h30. Intime-se o Defensor do acusado,
por meio da imprensa oficial. Intime-se a vítima e conduza-se coercitivamente a testemunha Alisson, no endereço ora fornecido.
Requisitem-se as testemunhas Julio e Flavio - ADV: MARIO DE LIMA PORTA (OAB 146283/SP)
Processo 0079811-52.2013.8.26.0002 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - A. S. da C. - Vistos. Razão assiste
a nobre Promotora de Justiça, o pedido formulado pela defesa resta prejudicado, uma vez que o acusado já se encontra em
liberdade. Providencie-se como requerido pelo Ministério Público, na parte final de sua cota retro. No mais, cobre-se, com
urgência, a devolução do mandado de intimação da vítima expedido no apenso. Int. - ADV: MARCELO DA CRUZ MENDES (OAB
228060/SP)
Processo 0080061-85.2013.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J. P. - G. S. R. - Fls. 33/37:
Mantenho a decisão lançada a fls. 30 dos autos, por seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que até a presente data não
houve qualquer alteração no contexto que ensejasse a mudança do quanto decidido a fls. 30. Int. - ADV: ED CLAYTON JOSÉ
FERREIRA (OAB 282303/SP)
Processo 0080061-85.2013.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - G. S. R. - Tendo em vista
sua nomeação como defensor dativo, fica Vossa Senhoria intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV:
ED CLAYTON JOSÉ FERREIRA (OAB 282303/SP)
Processo 0080886-63.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J. P. - A. N. S. - Tendo em vista
a nomeação de Vossa Senhoria como defensor dativo do réu, intimo-o para assinar o termo de compromisso nos termos do
Provimento 1492/2008 e apresentar resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB
206970/SP)
Processo 0081140-02.2013.8.26.0002 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - B. P. - Vistos. Defiro vista dos autos fora de
cartório, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP),
JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP)
Processo 0082635-52.2011.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - R. de O. - Analisando-se
os autos verifico que não se cuida de hipótese de violência doméstica. Inicialmente é de ser ressaltado que se trata de norma
mais gravosa ao réu, que impede a concessão dos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo. A Lei
n° 11.340/06 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero, no intuito de colocar
fim aos resquícios da ideologia patriarcal, da história de desigualdade entre homens e mulheres, da discriminatória posição de
subordinação da mulher, características que, infelizmente, ainda permanecem em nossa sociedade. Não se pode concordar com
o pensamento de que todo crime praticado no âmbito doméstico ou familiar, sem a presença da condição de vulnerabilidade em
razão do gênero feminino da vítima, esteja sob a égide da Lei n. 11.340/06. Anote-se que isso significaria uma generalização
que acabaria por enfraquecer as finalidades visadas pela lei em apreço, banalizando sua aplicação. É necessário, portanto,
que esteja caracterizada a violência de gênero, não bastando que o ato seja praticado apenas contra pessoa do sexo feminino.
Violência de gênero deve ser entendida como aquela que tem por base o desequilíbrio de forças na relação entre homem e
mulher, com utilização, contra a mulher, de poder de dominação, opressão ou ascendência. No caso dos autos, cuida-se de
ação penal instaurada para apuração do delito de lesão corporal, supostamente, praticado por Rafael de Oliveira em face de
sua irmã Luciene Rodrigues Vieria Sousa. Ao que se verifica dos autos os fatos se deram após um desentendimento entre réu e
vítima referente a um portão que dá acesso a residência daquele. Consta dos autos que as partes residem no mesmo terreno,
mas em casas sepradas. Não se verifica, portanto, que se trate de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido,
em recente julgado decidiu a Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Conflito negativo de jurisdição. Violência baseada no
gênero, não bastando que o ato seja praticado contra pessoa do sexo feminino. Inexistência de relação de opressão, dominação
ou ascendência entre a vítima e a averiguada. Não subsunção à Lei n.º 11.340/2006. Conflito julgado procedente. Competência
do Juízo Suscitante” (Conflito de Jurisdição n.º 0006148-76.2013.8.26.0000, Relator Costabilè e Solimene, julgado em 29 de
abril de 2013). Oportuno, transcrever, também, a Súmula 114 aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto
o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência doméstica, figurando como sujeito passivo apenas a mulher,
sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou
sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da
mulher em relação ao agressor”. Diante do exposto, não se tratando de violência doméstica este juízo não é competente para
análise do feito. Encaminhem-se os autos ao juízo competente. Ao defensor nomeado ao réu fixo honorários em 30% do previsto
na tabela. Expeça-se certidão. Int. - ADV: IGOR ANDRÉ ARENAS CONDE MENECHELLI (OAB 177084/SP)
Processo 0089258-22.2010.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W. J. A.
de O. - Vistos.Considerando-se que não haverá expediente no dia 18 de abril de 2014, conforme certidão de fls. 128, redesigno
audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2014, às 13h30min. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor,
via imprensa oficial. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-as se o caso. Sem prejuízo, intimem-se réu, vítima e
testemunhas arroladas por meio de contato telefônico. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THELMA RODRIGUES DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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