Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1574
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prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”
(grifei). 14. Por outro lado, a prisão se justifica para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, porquanto há prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. A segregação
prevenirá a reprodução de novos atos danosos. 15. Nem é de se argumentar que, no caso em tela, as medidas cautelares
alternativas (artigo 319 do CPP) seriam suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato e à periculosidade do
denunciado. 16. Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 324 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada
pela Lei n. 12.403/2011, em seu inciso IV, veda expressamente a concessão de fiança em delito desta natureza. 17. Posto isto,
presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A
PRISÃO PREVENTIVA; consequentemente, INDEFIRO o pedido. 18. Ao que parece, os novos endereços fornecidos pertencem
a jurisdição deste juízo; assim, fica suspensa a determinação de fls. 174. 19. A Serventia deverá entrar em contato com o
cartório do juízo deprecado solicitando informações acerca da carta precatória que foi expedida em maio de 2013, encarecendo
urgência. 20. Atendido o item anterior, voltem imediatamente conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. 21. “Ad
cautelam”, anote-se na contracapa o nome do advogado que subscreveu o pedido de relaxamento da prisão que, segundo
afirma, foi constituído perante o juízo deprecado. 22. Certifique no apenso que o pedido lá feito foi apreciado nos principais.
Dilig. Intime-se. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 3009140-58.2013.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - VASCO FIGUEIREDO
DE AZEVEDO - com marli para cumprir audiência 16/12/2013 - ADV: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB 297267/SP)
Processo 3018769-11.2013.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Jackson Morais do
Nascimento e outro - 1. Os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva dos acusados ainda permanecem, inexistindo
alteração da situação fática, sendo que os argumentos ofertados pela defesa confundem-se com o mérito e oportunamente
serão apreciados, de modo que não afastam a necessidade de garantir a eficácia instrumental do processo, mormente a
instrução criminal, bem como a ordem pública, diante de indícios de autoria de envolvimento em crime cuja prática demonstra
personalidade e conduta social não consoante ao convívio em liberdade. Portanto, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão
que decretou a prisão preventiva. 2. Nos principais, cobre-se a vinda de comprovação do cumprimento dos mandados de prisão.
3. Consta no sistema a existência de expediente a ser juntado nos autos. Providencie a Serventia a juntada, anotando-se no
sistema. 4. No mais, cumpra-se a decisão proferida a fls. 59/61 dos principais COM URGÊNCIA, tendo em vista a necessidade
de expedição de carta precatória. Dilig. Intime-se. - ADV: RUBENS DE PASCHOLI (OAB 290423/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO MARTINHO DE BARROS PENTEADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA BROSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2014
Processo 0050217-92.2009.8.26.0564 (564.01.2009.050217) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado C. R. da S. - L. J. da S. - CONTROLE Nº 492/09. Intimação do defensor para no prazo legal apresentar contrarrazões ao recurso
interposto pelo Ministério Público. - ADV: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP), WELINGTON MORISHITA
REBEQUE GROPO (OAB 246887/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN ELZIRA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
Processo 0027223-65.2012.8.26.0564 (564.01.2012.027223) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Banco Carrefour Sa - “Vistos. Tendo em vista a manifestação do requerido (fls.172/173), recebo o recurso
apresentado pelo réu (fls. 139/147), apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII do CPC. Ao autor para as
contra-razões, através de advogado, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais desta comarca. Int.”. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0040532-56.2012.8.26.0564 (564.01.2012.040532) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Marcos Everton Ferreira da Penha - JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
na forma do disposto no artigo 267, VIII do C.P.C. Como não há, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), FABIANA
ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP)
Anexo Fiscal II
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO IDA INÊS DEL CID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA SCHAION
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
Processo 0001121-16.2006.8.26.0564 (564.01.2006.001121) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Construrudge Materiais Pconstrução Ltda - Vistos. Nos termos do art.22 da Lei 6.830/80, c.c. o artigo 686, VI, do
Código de Processo Civil, designe o cartório dia e hora para realização de 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s, que serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º