Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
1475
119380/SP), LEANDRO HUMBERTO FURLAN (OAB 175459/SP)
Processo 0001964-40.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001964) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu e Costa
Ltda - Paulo Eduardo Pelloso - O exequente, através de seu respectivo patrono, fica devidamente intimado a providenciar os
depósitos das taxas respectivas para acesso aos sistemas BACENJUD e RENAJUD - código 434-1, no valor de R$11,00, para
cada qual. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0002130-92.2001.8.26.0368 (368.01.2001.002130) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Angelo Ferreira Dias - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - Felipe Martins Ferreira Dias e Eduardo Martins Ferreira Dias
- Proc. nº 1148/2001 Reitere-se a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, através do d.j.e., para que informe nos
autos se houve o cumprimento do acordo estabelecido entre as partes. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB
116249/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), JOAO CARLOS GERBER
(OAB 62961/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0002255-16.2008.8.26.0368 (368.01.2008.002255) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Jovelcina Pereira Dias - Estado de São Paulo - Proc. nº 668/2008 Aguarde-se a decisão final dos embargos à execução
interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (certidão de fl.542), cujo resultado deverá ser oportunamente
informado nestes autos pela parte autora. Int. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE
(OAB 120139/SP), MARIA ELIZA PALA (OAB 106502/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP)
Processo 0002262-71.2009.8.26.0368 (368.01.2009.002262) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Carlos Roberto Barbosa - Gilson Gimenes e outros - Proc. nº 635/2009 1.Conforme parecer lançado à fl.370, não há a intervenção
do Ministério Público no presente feito. Anote-se na autuação. 2. Arbitro os honorários da Curadora Especial (provisão à fl.358)
em 100% do valor constante da tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. 3. Procedam-se as anotações
de extinção (artigo 269, inciso IV, do CPC) e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas. Int. - ADV: NELSON EDUARDO
ROSSI (OAB 68251/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), ARMANDO
FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), LUCILENE FAVERI
OLIVER (OAB 256252/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0002413-95.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002413) - Exibição - Espécies de Contratos - Mercedes Mendes Feijoo
Oliveira - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente
(fls.78/84), em seus regulares efeitos de direito. 2- Às contra-razões. 3.- Após decorrido o prazo para apresentação das
contra-razões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO 2 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 44, com as nossas homenagens, independentemente da formação de autos
suplementares Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), MARCIO
JOSE TUDI (OAB 287161/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0002413-95.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002413) - Exibição - Espécies de Contratos - Mercedes Mendes Feijoo
Oliveira - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - A requerida BV Financeira S/A, através de seus patronos,
fica devidamente intimada sobre o teor da r. sentença prolatada às fls. 72/74 destes autos, qual seja: “Vistos. MERCEDES
MENDES FEIJOO OLIVEIRA ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de BV FINANCEIRA S/A, alegando,
em síntese, ter assinado proposta de aquisição de um veículo Linea Absolute junto à requerida, contudo, o veículo que lhe
foi entregue se trata de um Linea Essense, cujos valores são diversos. Ao receber o boleto, verificou que o valor cobrado
correspondia ao financiamento do veículo Linea Absolute. Entrou em contato com a requerida através da internet, sendo-lhe
enviado contrato sem sua assinatura, correspondente à proposta para aquisição do Linea Absolute. Solicitou o contrato assinado,
sendo-lhe enviado um contrato em branco, com os mesmos valores. Em contato pelo chat de atendimento da requerida, recebeu
informação de que não havia outro documento assinado. Sustenta que necessita da “Proposta/Contrato do Linea Absolute”
para verificar divergência entre o documento assinado e o veículo que lhe foi entregue. Assim, pleiteia a condenação da
requerida na exibição de todos os documentos que foram assinados, principalmente a “Proposta/Contrato do Linea Absolute”
e do contrato assinado do Linea Essence, bem como nas verbas da sucumbência (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/29).
O autor aditou a inicial (fls. 37/43), conforme determinado (fls. 35). Recebido o aditamento (fls. 44), a requerida foi citada (fls.
45v°), e manifestou-se, sustentando que não houve recusa de sua parte, o fato é que os documentos não foram adequadamente
solicitados na via administrativa. Não há prova da solicitação específica por parte da autora, tampouco de negativa de exibição
de sua parte. Apresentou uma cópia do contrato/ficha de cadastro (proposta) em nome da autora, pugnando pela extinção do
feito, sem a condenação ao ônus da sucumbência, em razão da inexistência de resistência à pretensão (fls. 47/50). Juntou
documentos (fls. 51/63). Réplica às fls. 66/71. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda independe de outras provas,
pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas
questões de direito, passo ao julgamento do pedido no estado em que se encontra o feito (art. 330, inciso I, do Código de
Processo Civil). O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, ressalto que demonstrado o interesse de agir da autora. Com
efeito, a autora comprovou ter entrado em contato com a requerida, informando inclusive os números dos protocolos gerados.
Ademais, comprovado que a requerida enviou à autora, por duas vezes, cópia do contrato sem qualquer assinatura. Nesse
passo, considerando que a requerida disponibiliza diversos meios de contato aos clientes, incumbia a ela provar que a autora
não requereu, desde o início, os aludidos documentos assinados ou mesmo que não houve os requerimentos, conforme alegou.
Isso porque se trata de relação de consumo, e demonstrada restou a hipossuficiência da autora, bem como a verossimilhança
de suas alegações (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Pois bem. Verifica-se que a autora postula a exibição de todos os documentos
que foram por ela assinados, principalmente a “Proposta/Contrato” do Linea Absolute e do contrato assinado do Linea Essence.
E, após a apresentação de cópia deste último pela requerida, aduz que necessita da via original. Sustenta ter aderido à proposta
para aquisição do veículo Linea Absolute, mas lhe foi entregue o veículo Linea Essense, o qual tem valor inferior. Ao receber
o boleto bancário, constatou que se tratava de valor correspondente ao veículo Linea Absolute e, assim, deduz que possa ter
havido equívoco. Por isso, requer a exibição dos documentos por ela assinados. Há que se reconhecer que a autora deveria
ter trazido prova mínima de que teria contratado a aquisição do veículo Linea Absolute, uma vez que a requerida afirma que
somente foi firmado o contrato que apresentou nos autos, que tem como objeto o veículo Linea Essense. Destarte, a tese da
autora não se sustenta, posto que recebeu o veículo Linea Essense quando poderia tê-lo recusado, sendo que ainda assinou
contrato e documentos (fls. 51/54), todos relacionados ao Linea Essense. Cabe salientar que esse ônus era da requerente,
pois não há como a requerida produzir prova negativa, denominada pela doutrina como “diabólica”, ou seja, inexiste forma de
a instituição financeira requerida provar que a autora não contratou a aquisição do veículo Linea Absolute. Ademais, verificase que a documentação enviada à autora sempre foi relacionada ao veículo Linea Essense. E, quando citada, apresentou a
documentação que possuía envolvendo a autora, devidamente assinada, envolvendo o veículo Linea Essense. Assim, tem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º